TRF1 - 1030794-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030794-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIA LORENA MONTEIRO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704, ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834 e EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIA LORENA MONTEIRO GOMES, em face de ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS e OUTROS, objetivando, liminarmente: i) seja atribuída à impetrante a pontuação relativa à questão nº 31 da prova objetiva do concurso objeto dos autos, determinando, por consequência, que os impetrados promovam a atualização da sua classificação e reintegração aos demais atos do certame, assegurando-lhe a reserva de vaga; Expõe que “inscreveu-se regularmente no concurso público da Câmara dos Deputados - Edital nº 04/2023, disputando vaga para o cargo de Analista Legislativo / Consultoria - Consultor Legislativo (Área I), com inscrição nº 613006326.” Contudo, “Após realizar a prova objetiva, surpreendeu-se com o gabarito preliminar, visto que a banca examinadora considerou como resposta à questão de nº 31 a alternativa ‘A’, quando na verdade deveria ser a ‘D’.” Afirma que tal fato o impediu de ter as provas discursivas corrigidas, já que não ficou entre os 37 melhores candidatos, “mas figurou na posição nº 38 - isto é, necessita de apenas 01 (um) ponto para ter as suas peças discursivas corrigidas, visto que a ‘nota de corte’ foi de 124 pontos.” Alega que houve erro grosseiro da Banca, já que manteve o gabarito, mesmo concordando com as alegações do autor em seu recurso administrativo.
Informações Num. 2128747012. É o breve relatório.
DECIDO.
A impetrante busca a atribuição de nota da questão 31 da prova tipo 1 para o cargo de Analista Legislativo / Consultoria - Consultor Legislativo (Área I) em razão de apontado erro grosseiro da banca.
A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho como presente o fumus boni iuris quanto ao pedido liminar vindicado.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Não cabe, pois, ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável (STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010).
No caso dos autos, contudo, o erro é evidente, na medida em que, ao fundamentar o indeferimento do recurso, a Banca afirma expressamente concordar com os argumentos da ora impetrante, mas, de forma contraditória, mantém gabarito diverso do seu próprio entendimento.
Note-se: O recurso deve ser conhecido e, no mérito, desprovido, pelas razões que ora são expostas.
De acordo com o art. 38, §1º, VI, da Lei 8.987/1995, a caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.
Registre-se que diversos recursos apontaram que a resposta correta teria o seguinte teor: “declarar a caducidade do contrato administrativo, mediante a observância do contraditório e da ampla defesa.” De fato, esta é a alternativa correta, conforme foi divulgado pela banca examinadora.
Não há, portanto, mudança a ser realizada.
Assim, nota-se que a Banca aponta como gabarito correto exatamente o teor da alternativa “d”, que é justamente a apontada pela impetrante na sua folha de respontas (Num. 2126150160).
Por outro lado, considero impertinente o pedido de reserva de vagas, já que não se sabe sequer se a impetrante logrará êxito nas demais fases do concurso ou mesmo qual será a sua colocação no certame.
Dessa forma, de rigor a concessão em parte da tutela liminar.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar que as autoridades impetradas atribuam à impetrante a pontuação relativa à questão nº 31 da prova objetiva TIPO 1 da Câmara dos Deputados - Edital nº 04/2023, para o cargo de Analista Legislativo / Consultoria - Consultor Legislativo (Área I), promovendo-se, por consequência, a atualização da sua classificação e, caso atenda aos demais requisitos e respeitada a ordem de classificação, a reintegração ao certame, inclusive a correção das provas discursivas.
Intimem-se, para imediato cumprimento.
Após, ao MPF, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
08/05/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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