TRF1 - 1041976-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 02:49
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CEBRASPE em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:43
Juntada de outras peças
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25/06/2025 19:00
Decorrido prazo de ISACC VIEIRA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:09
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:09
Decorrido prazo de CEBRASPE em 24/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
22/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
-
22/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
-
05/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:20
Juntada de informação de prevenção negativa
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25/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/03/2025 13:52
Juntada de Informação
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25/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 15:45
Juntada de contrarrazões
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27/02/2025 02:12
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CEBRASPE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:43
Juntada de apelação
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05/12/2024 22:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 22:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 22:56
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ISACC VIEIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:48
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2024 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:08
Juntada de impugnação
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11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ISACC VIEIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:03
Juntada de contestação
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09/07/2024 16:00
Juntada de contestação
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19/06/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041976-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISACC VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ISACC VIEIRA DOS SANTOS, em face da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e OUTRO, objetivando, em caráter liminar: i.
Que o Autor seja incluído na lista final do resultado na avaliação de heteroidentificação, na condição de negro/cotista, ainda que sub judice, seguindo sua classificação obtida nas fases anteriores do concurso público, assegurando-se o direito à convocação para nomeação e posse, ainda que antes do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, garantida a reserva de vaga em seu favor, observando-se a ordem de classificação, para que posteriormente seja deferida sua nomeação e posse no cargo pretendido.
Afirma que “inscreveu-se no Concurso Público para provimento de vagas no cargo de ÊNFASE 8 - Operaçãoécnico de Operação Júnior, da PETROBRAS, conforme edital de abertura anexo (Edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2), concorrendo às vagas destinadas aos candidatos cotistas negros (pretos/pardos),” e que “foi convocado para passar pelo procedimento de heteroidentificação,” por não do qual a Administração o declarou não cotista. É o relato.
DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, tenho por ausente o primeiro requisito.
Inicialmente, deve-se destacar que a parte autora busca reverter decisão administrativa, sem o crivo do contraditório, o que é inviável no presente momento processual, diante da presunção de legalidade e legitimidade das decisões administrativas.
O edital do certame estabeleceu as regras do procedimento de heteroidentificação.
Da análise do edital, e conforme narra a própria parte autora, coube à comissão do concurso averiguar os requisitos indicados para a inclusão nas vagas reservadas aos cotistas negros.
Posto isso, por ora, entendo que houve o cumprimento da norma editalícia pela banca examinadora, pois realizou a heteroidentificação conforme as normas acima expostas.
Destaque-se que o edital do concurso em debate fundamenta-se na Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos).
Assim dispõe a citada norma (destaque nosso): “Procedimentos e critérios a serem adotados pela comissão de heteroidentificação Art. 21.
A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. § 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.” Assim, neste momento processual, entendo que a banca examinadora cumpriu fielmente as normas constantes do edital do concurso e da referida instrução normativa.
Logo, não pode o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, e igualdade.
Destaque-se que os documentos que, segundo a parte autora, a caracterizariam como negra não podem ser considerados para tal fim, de acordo com previsão do edital e da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho 2023.
Ademais, o fato de candidato ser considerado negro por comissões de concursos anteriores não justifica, por si só, o reconhecimento dessa mesma condição em processos seletivos realizados posteriormente.
Isso porque somente o aspecto fenotípico deve ser avaliado, e posicionamentos anteriores são irrelevantes e não vinculam a Administração Pública para certames futuros, conforme entendimento jurisprudencial do TRF5: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS.
ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONSANGUINIDADE E RECONHECIMENTO ANTERIOR.
NÃO CABIMENTO.
FENÓTIPO DO CANDIDATO.
INSINDICABILIDADE. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a legitimidade da exclusão do candidato ora agravante com base na heteroidentificação a que procedeu a comissão do concurso. 2.
A instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos legitima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitem a dignidade da pessoa humana e sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Assim, apesar de a autodeclaração ser critério previsto para o enquadramento do candidato como cotista, não se trata de afirmação insindicável, sob pena de sujeitar a classificação a declarações incompatíveis com a realidade. 3.
O edital regulamentou a constituição da comissão e o critério objetivo a ser utilizado por ela - a análise do aspecto meramente fenotípico dos candidatos.
A subjetividade na análise feita pela comissão é inerente a ela, mas não pode ser considerada um óbice ao controle da autodeclaração dos candidatos, quando não se vislumbrem elementos que a confundam com a arbitrariedade.
A eliminação do candidato é consequência prevista no edital do certame e na própria Lei nº 12.990/2014 para a situação em que o candidato não é identificado como negro, de forma que não há que se falar em dupla penalização pela improcedência de sua autodeclaração e a eliminação disso decorrente. 4.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a União juntou os pareceres dos membros da comissão, todos pautados na análise fenotípica do candidato, de forma que, procedendo a comissão a uma análise lastreada no critério determinado pelo edital, sem que se vislumbre ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
A aferição do fenótipo se insere na esfera de decisão administrativa, não cabendo ao Judiciário perscrutá-la sem evidências de descumprimento das normas do edital, ilegalidade ou arbitrariedade.
Descabe a análise de laudo médico ou de fotos de outros candidatos por esta instância, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo. 5.
O critério eleito pela Administração, com base na Lei nº 12.990/2014, diz respeito apenas a caracteres fenotípicos, de maneira que a história de vida ou o sentimento do agravante não podem servir de substrato à análise de sua condição racial. 6.
A jurisprudência entende que é irrelevante para a constatação do fenótipo do candidato o fato de ter sido considerado como negro em outros certames, tampouco importando essa constatação por outros órgãos da Administração.
Esse posicionamento não vincula a União para certames futuros. 7.
Não merece acolhida ainda a argumentação a partir do genótipo do candidato, de sorte que descabe a análise da condição de parda conferida à irmã do agravante.
Consanguinidade ou ancestralidade não foram critérios adotados pelo ordenamento para o reconhecimento da raça autodeclarada. 8.
Quanto ao periculum in mora, a urgência que justifica a concessão de tutela de forma antecipada não foi demonstrada concretamente.
Necessário considerar que se esvaiu lapso temporal considerável entre a exclusão do concurso e o ajuizamento da ação. 9.
Precedentes: PROCESSO Nº 0814557-50.2018.4.05.0000, Desembargador Federal Ronivon de Aragão (convocado), Segunda Turma, julgado em 08/02/2019; AREsp 1407431/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019. 10.
Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado. (TRF5, AI Nº: 0811480-33.2018.4.05.0000, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma, 10/9/2019)” Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Presentes os requisitos, defiro o pedido de AJG. 1.
Intime-se a parte autora, para ciência desta decisão. 2.
Citem-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
17/06/2024 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/06/2024 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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