TRF1 - 1032322-07.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032322-07.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id2135562339) opostos pela parte impetrante, alegando erro material e omissão na sentença (id2134234760), que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam.
Afirma a impetrante que a sentença entendeu pela ilegitimidade da Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT), ao passo que a impetrante é a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), caracterizando erro material no r. julgado.
Aduz que não foi apontada legislação que corrobore o fundamento de ilegitimidade ativa da impetrante adotado no respeitável decisum, caracterizando também uma leve omissão, não houve distinção entre associação civil e entidade de classe, bem como não se aplicaria o precedente do ARE 1.339.496/RJ ao presente caso concreto.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Da leitura da sentença, observo que, de fato, apesar de ter se referido à ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT no relatório, constou equivocadamente no dispositivo a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT), tendo havido erro material.
Por outro lado, a sentença foi devidamente fundamentada, tendo trazido a lume a decisão proferida pela Segunda Turma do STF, no ARE 1.339.496 RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Redator do Acórdão Min.
André Mendonça, em 07/02/2023, a qual é, sim, aplicável ao caso concreto, tendo havido, inclusive, citação da ANCT na ementa, como exemplo de associação genérica, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT).
ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO.
RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE.
IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2.
No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3.
A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4.
Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5.
Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (Grifo nosso).
Não há que se falar, portanto, em omissão quanto à aplicação do precedente do ARE 1.339.496/RJ ao presente caso concreto.
Quanto às demais alegações, vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão” que enseje os presentes embargos declaratórios, observando-se que a impetrante pretende, na verdade, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da impetrante, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material presente no dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “Isso posto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC”.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1032322-07.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, objetivando: “(...) a concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, assegurando-se o afastamento da CIDE incidente sobre remessas financeiras ao exterior derivadas de contratos, licenças de uso, transferência de tecnologia, softwares, serviços técnicos ou de assistência ou royalties de qualquer natureza, para empresas estrangeiras, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. (...) (...) requer-se seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA AOS FILIADOS DA IMPETRANTE, assegurando-se: a) o direito líquido e certo dos filiados ao não pagamento da CIDE incidente sobre remessas financeiras ao exterior derivadas de contratos, licenças de uso, transferência de tecnologia, softwares, serviços técnicos ou de assistência, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pelas leis 10.168/00 e 10.332/01, ante a sua flagrante inconstitucionalidade, devendo, por conseguinte, ser declarado o direito líquido e certo dos filiados à escrituração e utilização dos créditos em tela acumulados nos últimos cinco anos, mediante compensação, restituição ou escrituração – independentemente de autorização ou processo administrativo, com a incidência de correção monetária, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e Taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos – com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária, sem a limitação do art. 170-A do CTN, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infra-legal (como a IN SRF 600/05); b) requer, ainda, que seja determinando que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela dos filiados da impetrante, bem como de prover, por qualquer meio – administrativo ou judicial – o estorno, cobrança ou exigência dos valores em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, recusas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g..
Atribui à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Decisão id. 1101766267 determina o recolhimento das custas, apresentação de procuração atualizada e completa, documento de identificação do representante, bem como a emenda à inicial para complementar sua qualificação, justificar o valor dado à causa e definir, com especificidade, os limites subjetivos da lide, uma vez que consta do caderno processual mera estimativa de associados.
Manifestação espontânea da União (PGFN) (id. 1117056755), alegando, em síntese, a ausência de legitimidade ativa da impetrante e a imprestabilidade dos documentos juntados para fazer prova da existência de supostos associados à ANCT, além de contestar o mérito.
A impetrante emendou a inicial (id. 1178906755).
Entretanto, no que tange ao valor da causa, afirmou que, por se tratar de Mandado de Segurança impetrado na modalidade preventiva, o ato impugnado não é suscetível de quantificação, devendo, portanto, ser dado por estimativa.
Quanto ao limite subjetivo da ação, não se desincumbiu de sua obrigação, afirmando que será estabelecido pela sentença, que fará coisa julgada, limitadamente, aos filiados da associação submetidos à autoridade coatora.
Na manifestação id. 1329616257, a impetrante requer que sejam afastadas as preliminares da União, diante da sua total improcedência, bem como seja concedida a segurança ante a ausência de caráter de contribuição da CIDE.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No que tange à legitimidade ativa da impetrante, cumpre trazer a lume a decisão proferida pela Segunda Turma do STF, no ARE 1.339.496 RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Redator do Acórdão Min.
André Mendonça, em 07/02/2023: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT).
ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO.
RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE.
IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2.
No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3.
A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4.
Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5.
Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como destacado pelo Ministro André Mendonça, em seu voto: 23.
Tenho que a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT), como expressa a própria denominação, não categoriza um grupo determinado de beneficiários, podendo direcionar sua atuação a qualquer indivíduo, visto que constituída à “congregação de Pessoas Físicas e Jurídicas, Contribuintes de Tributos Federais, Municipais, Estaduais pessoas jurídicas e físicas, entre outras.” (e-doc. 4; p. 1). 24.
Ante a notória indefinição de seu objeto, poderia a agravada laborar em prol de todo e qualquer contribuinte, sem a menor identificação de “circunstância”, “classe” ou “origem comum” — como estabelece o supracitado art. 81 do Código de Defesa do Consumidor. 25.
Nesse cenário, poderia a agravada patrocinar os mais distintos interesses, visto que, para cumprir seu (demasiadamente genérico) objeto, bastaria deduzir pretensão relativa a uma matéria tributária qualquer. 26.
Por conseguinte, tenho por não operada, no caso, a substituição processual preconizada em sede no mandado de segurança coletivo, conforme consentida no art. 5º, inc.
LXX, al. “b”, da CRFB.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam da Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT), pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a PGFN.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 17:52
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 14:08
Juntada de manifestação
-
29/05/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 15:10
Outras Decisões
-
25/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/05/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030872-45.2021.4.01.3600
Getulio Guimaraes de Sousa
(Inss)
Advogado: Antonio Carlos Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 14:59
Processo nº 0008842-62.1995.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcos Alberto Meira Cavalcante
Advogado: Gustavo Nunes de Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/1995 08:00
Processo nº 1009636-47.2024.4.01.3304
Felipe da Silva Gomes
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Raiza Almeida Gomes do Nascimento Alberg...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:47
Processo nº 1044369-18.2019.4.01.3400
Sind Inds Fiacao Tecelagem e do Vestuari...
Secretario de Comercio Exterior
Advogado: Jose Carlos Muller
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2020 14:44
Processo nº 1004687-96.2023.4.01.3503
Galileu Pamplona Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Ferreira Goulart
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 15:58