TRF1 - 0001642-71.2000.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001642-71.2000.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001642-71.2000.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBATO VERAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILLIAM RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA - PI3364-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001642-71.2000.4.01.4000 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial, determinando a suspensão do ato que gerou o afastamento definitivo do apelado do Programa de Residência Médica em Psiquiatria do Hospital Areolino de Abreu (MEMO n° 20/2000-RM/ CCS), sob o argumento de que tal penalidade não fora precedida de regular instauração de processo administrativo para a apuração das irregularidades atribuídas ao estudante.
Em suas razões recursais, a apelante defende, em apertada síntese, a legalidade da medida administrativa que implicou a expulsão do apelado do programa de residência médica em psiquiatria, bem como enfatiza sua legitimidade para a avaliação do corpo discente, haja vista a autonomia didático-científica atribuída às instituições de ensino pelo texto constitucional.
Requer, por fim, "(...) que seja provida a presente apelação, reformando-se, em decorrência, a sentença guerreada in totum, com o objetivo de julgar improcedente, em sua integralidade, a pretensão do apelado".
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001642-71.2000.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça está subscrita por procurador federal, poderes ex lege, e foi protocolada no prazo legal.
II.
A sentença, no que interessa, apreciou a controvérsia nos seguintes termos: "A pretensão autoral cinge-se na suspensão da medida administrativa consubstanciada no MEMO n.° 20/2000-RM/ CCS, datado de 09 de março de 2000.
Citado ato comunicou o afastamento definitivo do autor do Programa de Residência Médica em Psiquiatria do Hospital Areolino de Abreu (vide doc. de fl. 11). (...).
O ato impugnado, ou seja, o afastamento definitivo do autor do Programa de Residência Médica, evidencia uma das penas disciplinares a que estão sujeitos os médicos residentes em caso de infração ao Regimento Interno da Residência Médica da UFPI (fis. 60/63, art. 47).
Em se tratando, pois, de penalidade administrativa, deve observância ao pleno exercício dos direitos fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A Administração Pública não pode impor gravames e sanções sem preservar, adequadamente, o direito de defesa do administrado.
Frise-se que consta na Constituição Federal, em seu artigo 5.", inciso LV, que aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e as acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A par do princípio da legalidade dos atos administrativos, no Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana insere-se como um dos fundamentos republicanos.
Por essa razão, à vista de uma acusação de cunho penal ou administrativa, necessária a submissão a um devido processo legal, com todos os meios e recursos pertinentes, para o exercício pleno dos dogmas constitucionais da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao interessado a ciência acerca da penalidade imposta e de seus motivos ensejadores, com oportunidade, inclusive, para a interposição de recurso.
In casu, a punição aplicada ao autor deveria ter sido precedida de regular processo administrativo.
No entanto, não há nos autos prova contundente da existência de um processo prévio laborado no âmbito administrativo, hipótese essa que conduz à nulidade do ato praticado, por manifesto cerceamento de defesa. (...).
Acresça-se, por fim, que a Constituição de 1988 conferiu às universidades autonomia administrativa, financeira, didática e capacidade de auto-administração, somente se justificando a interferência do Poder Judiciário quando comprovado abuso de poder ou ilegalidade do ato administrativo, sendo vedada a interferência judicial na autonomia acadêmica das universidades, ou seja, nas questões meramente didáticas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, ratificando a liminar outrora deferida, determinar a suspensão da medida administrativa MEMO n.° 20/2000-RM/CCS, de 09 de março de 2000" (id. 19723948, págs. 75/77).
III.
Nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, em observância a esse direito fundamental, já pacificou o entendimento de que a penalidade de afastamento definitivo imposta a estudantes, sob o amparo da autonomia didático-científica das instituições de ensino (art. 207, caput, da CF), apenas se mostra legítima quando precedida do devido processo administrativo, a fim de garantir ao discente o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, verbis: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
JUBILAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0009186-74.2013.4.01.3800, impetrado contra ato de dirigente do Instituto Metodista Izabela Hendrix, denegou a segurança. 2.
Em respeito à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, e desde que respeitado o devido processo legal, em especial a ampla defesa e o contraditório, o aluno de instituição de ensino superior poder ser apenado com a sanção de perda do vínculo institucional (jubilamento).
Precedente. 3.
A orientação jurisprudencial neste Tribunal é no sentido de que, apesar da possibilidade de aplicação da sanção perda do vínculo institucional, em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior, tais como o período máximo para conclusão no curso, o mínimo de disciplinas a serem cursadas por período ou número de reprovações em cada disciplina, deve-se observar, além do devido processo legal, a razoabilidade e proporcionalidade em cada caso.
Precedentes. (...). 5.
Apesar de ser legítima a aplicação de penalidades, a instituição de ensino deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, hipótese não verificada nos autos, uma vez que a instituição não instaurou qualquer procedimento administrativo prévio para desligar a discente da instituição, se limitando tão somente a inadmitir sua matrícula. (...). É ilegal o ato de desligamento da impetrante da instituição de ensino, de modo que a discente deve ser reintegrada ao Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix, para se matricular e concluir o curso de Ciências Biológicas. 8.
Apelação provida. (AC 0009186-74.2013.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2024 PAG., grifamos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
JUBILAMENTO.ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A penalidade de jubilamento mostra-se juridicamente válida, desde que precedida do devido procedimento administrativo, garantido-se ao aluno o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de violação aos princípios previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a penalidade de desligamento do Programa de Residência foi aplicada em 18/07/2011, e o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado em 15/09/2011.
Portanto, a penalidade não foi precedida do devido processo legal. 3.
Remessa oficial desprovida. (AC 0030532-61.2011.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/10/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AFASTAMENTO DEFINITIVO DE ALUNA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
I - A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV).
II - A aplicação de penalidade disciplinar consistente no afastamento definitivo de aluna de instituição de ensino, sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de exercer seu direito de defesa, mostra-se viciada por flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0018735-53.2004.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 31/07/2006 PAG 161.) No presente caso, como ressaltado na sentença, a instituição de ensino não comprovou a instauração de prévio procedimento administrativo para a aplicação da penalidade de afastamento ao estudante, ora apelado, de modo que está devidamente configurada, na espécie, a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Dessa maneira, considerando que a sentença replica o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, não subsistem razões para sua reforma, devendo ser mantida a suspensão do ato administrativo impugnado na exordial, sem prejuízo de que a apelante, após a instauração de regular processo administrativo, com a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa do estudante, realize os encaminhamentos cabíveis.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível a majoração de honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973, consoante disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001642-71.2000.4.01.4000 Processo Referência: 0001642-71.2000.4.01.4000 ASSISTENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ASSISTENTE: ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBATO VERAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CAUTELAR.
PENALIDADE DE AFASTAMENTO DEFINITIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, em observância a esse direito fundamental, já pacificou o entendimento de que a penalidade de afastamento definitivo imposta a estudantes, sob o amparo da autonomia didático-científica das instituições de ensino (art. 207, caput, da CF), apenas se mostra legítima quando precedida do devido processo administrativo, a fim de garantir ao discente o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Precedentes. 2.
No presente caso, como ressaltado na sentença, a instituição de ensino não comprovou a instauração de prévio procedimento administrativo para a aplicação da penalidade de afastamento ao estudante, ora apelado, de modo que está devidamente configurada, na espécie, a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). 3.
Dessa maneira, não subsistem razões para a reforma da sentença que suspendeu o ato administrativo impugnado na exordial, sem prejuízo de que a instituição de ensino, após a instauração de regular processo administrativo, com a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa do estudante, realize os encaminhamentos cabíveis. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 5.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Não cabimento de honorários recursais.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, .
APELADO: ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBATO VERAS, Advogado do(a) APELADO: WILLIAM RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA - PI3364-A .
O processo nº 0001642-71.2000.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 05/08/2024 e encerramento no dia 09/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
21/05/2020 19:59
Conclusos para decisão
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26/06/2019 13:13
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/06/2019 13:02
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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26/06/2019 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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24/06/2019 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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24/06/2019 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/06/2019 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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06/05/2015 11:03
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 15:22
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/09/2010 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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14/09/2010 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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14/09/2010 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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13/09/2010 18:41
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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