TRF1 - 0000536-23.2008.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000536-23.2008.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000536-23.2008.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA LUIZA AMARO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER FELIX DE MACEDO - MT9115/O RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000536-23.2008.4.01.3603 RELATÓRIO Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença pela qual foi concedida a segurança para considerar inaplicáveis os ditames da MP 415/08 aos impetrantes.
Determinou-se à autoridade coatora que se abstenha de fiscalizar a venda de bebidas alcoólicas, bem como de autuar, instaurar procedimentos de cobrança ou aplicar as penalidades especificadas no texto da Medida Provisória n° 415/2008.
As contrarrazões não foram apresentadas aos autos (certidão ID 18063465, pg. 148).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do apelo e da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000536-23.2008.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça está subscrita por profissional legalmente habilitado e foi protocolada no prazo legal.
Dispensado o recolhimento do preparo.
Por tais razões, conheço do Recurso.
II.
No que interessa, a sentença foi proferida nos seguintes termos: [...] Fundamentei a decisão pela qual deferi a liminar, reconhecendo a procedência do pedido, nos termos abaixo transcritos (fls. 68/70): “Analiso a questão da constitucionalidade da medida provisória tomando em consideração a situação específica em que se encontra o impetrante: estabelecimentos comerciais localizados em perímetro urbano.
A exposição de motivos que fundamentou a edição da medida provisória impugnada faz um levantamento circunstanciado dos malefícios que a ingestão de bebidas alcoólicas traz aos cidadãos de maneira geral e, de modo especial, à regular observância das regras de trânsito. "A Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD", diz a justificativa apresentada ao Excelentíssimo Sr.
Presidente da República, "realizou em parceria com a Universidade de São Paulo, pesquisa sobre os padrões de consumo de álcool na população brasileira.
Este estudo de abrangência nacional detectou que 52% dos brasileiros acima de 18 anos consome bebida alcoólica pelo menos uma vez ao ano.
O estudo apontou também que dois terços dos motoristas já dirigiu depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior ao limite legal permitido.
Segundo levantamento, 74,6% dos brasileiros entre 12 e 65 anos já consumiu bebida alcoólica pelo menos uma vez na vida".
Depois, discorre a respeito da alta incidência de casos de embriaguez em acidentes de trânsito ocorridos em grandes cidades — Salvador, Recife, Brasília e Curitiba - e dos custos trazidos pelo alcoolismo ao Sistema de Saúde do país Dada a circunstância de que a exposição de motivos, embora demonstre preocupação com os efeitos maléficos do alcoolismo, não pretende restringir, de maneira geral, o consumo de bebida alcoólica, fica a conclusão de que a finalidade da norma (e isso resulta claro do texto da medida provisória) é apenas inibir o consumo relativamente àquelas pessoas que estejam trafegando em rodovias federais.
Seria legítimo, sob esse ponto de vista, para a preservação da saúde e integridade física das pessoas, diferenciar entre os estabelecimentos comerciais localizados à beira das rodovias e aqueles que não estejam em faixa contígua.
Não vejo, em se tratando de estabelecimentos localizados em zona urbana, como se possa justificar a discriminação.
Alguém que esteja disposto a ingerir bebida alcoólica não encontrará, quando esteja em perímetro urbano, nenhuma dificuldade para fazê-lo.
Entre um estabelecimento comercial autorizado e um que não esteja autorizado a comercializar a bebida não vai, muitas vezes, uma distância de 50 metros, de modo que a proibição instituída pela norma torna-se facilmente contornável.
Pode-se dizer, evidentemente, que a ingestão de bebidas é facilitada nesses estabelecimentos que ficam à margem das rodovias. É verdade.
Mas a facilidade dá-se em favor daqueles cidadãos que já tenham predisposição de beber e que não encontrarão, quando estiverem próximos das cidades, nenhuma dificuldade para adquirir a bebida.
E muito dificil imaginar que alguém que não esteja disposto a ingerir bebidas tome essa iniciativa apenas e tão-somente porque ela esteja disponível no bar ou no restaurante.
Isso sem falar que os estabelecimentos localizados nas cidades atendem não apenas aos viajantes, mas também às populações locais, que constituem muitas vezes a sua maior fonte de rendimento.
Essa população por certo não ficará privada da bebida.
Bastará que mude de lugar.
Se é que se quer aceitar a tese de que o brasileiro tem essa tendência incontrolável pela bebida, tem-se que admitir que o que ocorrerá na prática, relativamente aos bares de beira de estrada situados em zona urbana, é que o proprietário assistirá, pela janela, a sua freguesia beber no estabelecimento comercial do concorrente.
E se for denunciar tal fato à autoridade policial, dela ouvirá que para o estabelecimento vizinho a comercialização é permitida.
Ninguém está negando a boa intenção da lei.
Ocorre que, considerando-se a situação ora posta sob exame (bares e restaurantes situados em zona urbana), ela se revela, senão totalmente, quase que totalmente ineficaz, o que, por si só, já é motivo legítimo para desautorizar a discriminação levada a efeito pela medida provisória. É axioma de direito que o princípio da igualdade não consiste apenas em tratar uniformemente as pessoas, mas tratar desigualmente as pessoas (ou situações) desiguais.
O tratamento desigual, no entanto, deve, para ser admitido, encontrar algum fundamento lógico, algum motivo idôneo que o justifique.
Se o elemento discriminador não traz consigo, nesses casos de bares e restaurantes localizados em zona urbana, nenhum acréscimo de eficácia para a lei, parece de todo destituído de legitimidade.
Não se está dizendo que a proibição de venda de bebidas em zona urbana (à margem de rodovias) é medida totalmente despropositada.
Não é isso.
O que se quer dizer é que a medida ineficaz.
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR nos termos requeridos ”.
Com esses fundamentos, confirmo a decisão favorável ao pedido de liminar e CONCEDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO.
Honorários advocatícios indevidos em face do que determinam as Súmulas n° 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n° 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelo impetrado.
Sentença sujeita ao reexame obrigatório.
III.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade da proibição da venda de bebidas alcoólicas às margens das rodovias federais em razão da Medida Provisória nº 415/2008.
De início cumpre registrar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de modo que não se lhes aplicam as regras do CPC atual.
O mandado de segurança foi impetrado preventivamente, sem que os impetrados tenham sofrido qualquer repressão administrativa.
Dessa forma, considerando que em 19 de junho de 2008 a MP foi convertida na Lei nº 11.705/2008, de modo que a proibição foi limitada às rodovias em áreas rurais, entendo que o writ perdeu objeto.
Isso, porque os estabelecimentos estão incontroversamente situados às margens das BR’s 316/407, na área urbana do Município de Picos- PI, consoante o documentos anexados aos autos.
Dessa forma, uma vez que não mais subsiste a norma impugnada por meio de mandado de segurança, perdeu objeto o mandamus.
IV.
Com essas considerações, extingo o feito sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação.
Sem honorários advocatícios, por força da súmula 512 STF. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000536-23.2008.4.01.3603 Processo Referência: 0000536-23.2008.4.01.3603 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: LUCILENE PEREIRA DE SOUZA, SIMONE SILVERIO FERREIRA GABRIEL, ANAIRDE GONCALVES DE ALMEIDA DE CAMARGO, AMADO MISAEL DOS SANTOS, MARIA LUIZA AMARO, GLORIA CANDIDA GABARDO, LUIS C.
R.
DOS SANTOS, HELENA CARROCHA NORDES, NILSON DREON EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PODER DE POLÍCIA.
PRF.
PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM RODOVIAS FEDERAIS.
MP 415/2008.
CONVERSÃO NA LEI Nº 11705/2008.
ESTABELECIMENTO EM ÁREA URBANA.
INAPLICABILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença pela qual foi concedida a segurança para considerar inaplicáveis os ditames da MP 415/08 aos impetrantes.
Determinou-se à autoridade coatora que se abstenha de fiscalizar a venda de bebidas alcoólicas, bem como de autuar, instaurar procedimentos de cobrança ou aplicar as penalidades especificadas no texto da Medida Provisória n° 415/2008. 2.
O mandado de segurança foi impetrado preventivamente, sem que os impetrados tenham sofrido qualquer repressão administrativa.
Dessa forma, considerando que em 19 de junho de 2008 a MP foi convertida na Lei nº 11.705/2008, de modo que a proibição foi limitada às rodovias em áreas rurais, o writ perdeu objeto.
Isso, porque os estabelecimentos estão incontroversamente situados em área urbana, consoante reconhecido pelo Ministério Público em sede de parecer. 3.
Dessa forma, uma vez que não mais subsiste a norma impugnada por meio de mandado de segurança, perdeu objeto o mandamus. 4.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
Apelação e remessa necessária prejudicadas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicadas a apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MARIA LUIZA AMARO, LUIS C.
R.
DOS SANTOS, HELENA CARROCHA NORDES, AMADO MISAEL DOS SANTOS, SIMONE SILVERIO FERREIRA GABRIEL, GLORIA CANDIDA GABARDO, NILSON DREON, ANAIRDE GONCALVES DE ALMEIDA DE CAMARGO, LUCILENE PEREIRA DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: WALTER FELIX DE MACEDO - MT9115/O .
O processo nº 0000536-23.2008.4.01.3603 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 05/08/2024 e encerramento no dia 09/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
19/05/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 18:42
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
29/05/2019 10:57
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/05/2015 10:33
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
19/12/2012 10:41
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
19/12/2012 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
18/12/2012 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
18/12/2012 13:54
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2758885 OFICIO
-
18/12/2012 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
18/12/2012 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
06/12/2012 15:40
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
11/03/2011 12:14
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/08/2010 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
20/08/2010 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 19:04
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
08/07/2010 23:11
MUDANÃA DE GRUPO EM DECORRÃNCIA DA IMPLANTAÃÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÃÃO CÃVEL PARA APELAÃÃO/REEXAME NECESSÃRIO
-
10/10/2008 13:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/08/2008 18:52
MUDANÃA DE GRUPO - APELAÃÃO EM MANDADO DE SEGURANÃA PARA APELAÃÃO CÃVEL
-
19/08/2008 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
15/08/2008 17:00
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
15/08/2008 16:46
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2055920 PARECER DO MPF
-
14/08/2008 14:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
08/08/2008 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
08/08/2008 18:39
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001526-02.2018.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
Janayna Santos de Sousa Costa
Advogado: Renan Jose Rodrigues Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 13:35
Processo nº 1032537-46.2023.4.01.3400
Debora Priscilla Rodrigues de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Whitaker Hudson Pyles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2023 13:04
Processo nº 1012612-45.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Cooperativa Mista Microrregional de Corr...
Advogado: Lourivan de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 19:02
Processo nº 0000536-23.2008.4.01.3603
Maria Luiza Amaro - ME
Uniao Federal
Advogado: Walter Felix de Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2008 13:52
Processo nº 1007293-43.2023.4.01.4200
Maria de Jesus Barbosa Carneiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Alves Andrade Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 15:27