TRF1 - 1000260-21.2021.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1000260-21.2021.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000260-21.2021.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRIA BOCK e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE NAZARIO BAPTISTELLA - RS39016-A, MELISSA AREND DAS NEVES - MT17804-S e DEBORA DANIELY ZIMMER HOFFMANN - RS106164 RELATOR(A):FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000260-21.2021.4.01.3602 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: RECORRIDO: LOHAINI AMARAL FAGUNDES, IRIA BOCK ADVOGADO/REPRESENTANTE: JOSE NAZARIO BAPTISTELLA - RS39016-A, MELISSA AREND DAS NEVES - MT17804-S Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA DANIELY ZIMMER HOFFMANN - RS106164 EMENTA Embargos de declaração.
Direito Previdenciário.
Pensão por morte.
Alegação de omissão quanto à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em razão da existência de outro dependente habilitado.
Inexistência de omissão no acórdão embargado.
Questão devidamente apreciada.
Cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Rediscussão da matéria.
Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do óbito do instituidor (29/12/2019), em face da comprovação dos requisitos legais: qualidade de segurado, existência de união estável e dependência econômica.
O acórdão proferido pela Turma Recursal da SJMT negou provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O INSS, ora embargante, aponta omissão no acórdão, afirmando que não foi apreciada a impugnação relativa à fixação da DIB (Data de Início do Benefício).
Sustenta que, existindo outro dependente habilitado e em gozo da pensão, a DIB deveria ser fixada na data da sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade, conforme previsto no art. 76, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a impugnação do INSS quanto à fixação da DIB em razão da existência de outro dependente habilitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR De início, importa destacar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso concreto, não se verifica a alegada omissão.
A sentença de origem reconheceu expressamente o direito da autora ao benefício de pensão por morte, fixando a DIB na data do óbito (29/12/2019), com fundamento no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, que prevê a concessão do benefício desde o óbito, quando requerido dentro do prazo de 90 dias, como ocorreu no presente caso.
A alegação do INSS quanto à existência de outro dependente habilitado e à necessidade de fixação da DIB na data da sentença não merece prosperar.
O art. 76, § 1º, da Lei nº 8.213/91 apenas dispõe que eventual habilitação posterior de outro dependente produzirá efeitos a partir da data de sua habilitação, mas não impede o pagamento das parcelas atrasadas ao dependente que comprovou o direito ao benefício.
Por fim, ressalto que o benefício é recebido por pessoa não integrante do núcleo familiar da parte autora, de modo que não se pode compreender que era beneficiada indiretamente.
Assim, resta evidente que a matéria suscitada pelo embargante foi devidamente apreciada, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
15/08/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo n. 1000260-21.2021.4.01.3602 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LOHAINI AMARAL FAGUNDES, IRIA BOCK Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE NAZARIO BAPTISTELLA - RS39016-A, MELISSA AREND DAS NEVES - MT17804-S Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA DANIELY ZIMMER HOFFMANN - RS106164 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o determinado no item 12 da Portaria nº 10600516, de 24/07/2020, constante do SEI n. 0003297-78.2020.4.01.8009, exarei o seguinte ato ordinatório: 1 - Intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Cuiabá/MT, 14 de agosto de 2024.
ETIENE MARCIANO CANGUSSU CARVALHO Servidor(a) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT -
31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRIA BOCK e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE NAZARIO BAPTISTELLA - RS39016-A, MELISSA AREND DAS NEVES - MT17804-S e DEBORA DANIELY ZIMMER HOFFMANN - RS106164 RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000260-21.2021.4.01.3602 RECORRENTE: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: RECORRIDO: RECORRIDO: LOHAINI AMARAL FAGUNDES, IRIA BOCK ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE NAZARIO BAPTISTELLA - RS39016-A, MELISSA AREND DAS NEVES - MT17804-S Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA DANIELY ZIMMER HOFFMANN - RS106164 PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95).
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença de seguinte teor: Do óbito do instituidor.
A certidão de óbito de ID n. 429617526, p. 06, demonstra que o instituidor faleceu em 29/12/2019.
Da qualidade de segurado.
De acordo com as informações registradas no CNIS (ID n. 615302388, páginas 06/07), o instituidor efetuara recolhimentos à Previdência Social como contribuinte individual no período de 1º/01/2018 a 31/12/2018, de modo que, na data óbito, o período de graça ainda não havia se esgotado – art. 15, inciso II e parágrafo quarto, da lei n. 8213/91 c/c arts. 13, inciso II e 14, do Decreto n. 3.048/99.
Da existência de união estável.
O estado de convivência entre a autora e o falecido restou satisfatoriamente demonstrado nos autos, tanto pela prova documental juntada ao processo – declarações do IRPF em nome do falecido referentes aos anos de 2017 a 2019, em que a autora figura como sua companheira (IDs n. 429658466 a n. 429658472); termo de inventariante firmado junto à Justiça Estadual (ID n. 429679920); informação contida na certidão de óbito de ID n. 429617526, p. 06, no sentido de que o de cujus possuía companheira, entre outros – como pela prova testemunhal produzida na audiência realizada em 03/06/2022 (IDs n. 1121958786 e n. 1126496258), oportunidade em que as testemunhas ouvidas pelo juízo foram uníssonas quanto à afirmação de que a autora e o falecido conviveram como um casal, durante mais de vinte anos, residindo no mesmo endereço, inclusive.
Da dependência econômica.
Como dito alhures, a qualidade de dependente em relação ao(à) companheiro(a) é presumida, dispensando comprovação.
Assim, a demandante faz jus à implantação do benefício de pensão por morte em seu favor, desde a data do óbito (29/12/2019 – ID n. 429617526, p. 06), já que requerido dentro do prazo de 90 (noventa) dias do falecimento (art. 74, incisos I e II, da lei n. 8.213/91, com a redação dada pela lei n. 9.528/1997, vigente na data do óbito).
O benefício deverá ser concedido de forma vitalícia, já que a convivência durou mais de dois anos, o de cujus verteu mais de dezoito contribuições à Previdência Social e a autora contava com mais de quarenta quatro anos na data do óbito (art. 77, parágrafo segundo, inciso V, alínea c, item 6, da lei n. 8.213/81). 2.
O INSS alega o seguinte em seu recurso: A autora requer, através da presente ação, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito da Sr JORGE OMAR PIRES FAGUNDES, ocorrido no dia 29/12/2019, com 65 anos de idade.
A autora tinha 64 anos de idade na época.
Para fazer jus ao benefício pleiteado, a acionante deveria ter apresentado documentação contemporânea ao óbito do segurado, a fim de comprovar a existência de união estável, o que não ocorreu.
Observa-se que a autora não apresentou documentos contemporâneos, comprovando a existência da união estável na ocasião do óbito, nem mesmo comprovante de residência em comum.
Por oportuno, insta salientar que a existência de filhos em comum não é suficiente para comprovar a união estável, nem tampouco para atestar que essa alegada relação de companheirismo tenha perdurado até o óbito.
Especialmente considerada a idade dos filhos na data do óbito.
Ressalte-se, inclusive, que o Sr Jorge tem filha com a Sra Graciela do Amaral, nascida no dia 10/12/2001 (Lohaini Amaral Fagundes), que se encontra em gozo de pensão por morte.
Tais considerações evidenciam que não viviam em união estável à época do óbito.
Portanto, não restou comprovada a condição de dependente do(a) autor(a) (companheiro).
Nesse diapasão, considerando a ausência de documentos suficientes para comprovar a convivência more uxorio, em número mínimo exigido pela legislação previdenciária, não se configura o início razoável de prova material que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado, sendo defeso a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal. 3.
O recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais devem ser considerados integrantes do presente voto (art. 46 da Lei n. 9.099/95). 4.
Com efeito, os pontos abordados no recurso do INSS foram acertadamente abordados na sentença. 5.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 6.
Sem custas (art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96).
Honorários em dez por cento do valor da condenação pelo recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e IRIA BOCK RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: IRIA BOCK, LOHAINI AMARAL FAGUNDES Advogados do(a) RECORRIDO: MELISSA AREND DAS NEVES - MT17804-S, JOSE NAZARIO BAPTISTELLA - RS39016-A Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA DANIELY ZIMMER HOFFMANN - RS106164 O processo nº 1000260-21.2021.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/FUxtGj9haV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
15/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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