TRF1 - 0001836-57.2007.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001836-57.2007.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001836-57.2007.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRODUSOJA PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO - PR21151 e PATRICIA GRASSANO PEDALINO - PR16932 POLO PASSIVO:PRODUSOJA CEREAIS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA MENEZES DE REZENDE BONFIM - MS12031 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001836-57.2007.4.01.3602 RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação (ID 18233459, p. 335-344) interposta contra sentença proferida em Ação de Procedimento Ordinário.
Alegou que a autora utiliza o nome Produsoja desde 1996 no estado do Mato Grosso do Sul, ao passo que a ré, ora apelante, é detentora da marca Produsoja e atua no estado do Mato Grosso, o que não ocasionaria prejuízo às partes ou a terceiros dada a diferença geográfica de atuação.
Aduziu que a autora registrou o nome empresarial perante a Junta Comercial, ao passo que a ré efetuou o registro junto ao INPI.
Contrarrazões apresentadas (ID 18233459, p. 351-354; 356-367).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 419127240). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001836-57.2007.4.01.3602 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida. “FUNDAMENTAÇÃO 12.
Antes de adentrar ao mérito da presente ação, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pela ré. 13.
Não considero que a prova direta do registro mercantil da autora (em 1996) seja imprescindível à propositura da ação, nos termos do art.283 do CPC.
A autora instruiu a petição inicial com o contrato social em vigor (com expressa referência ao ato original e ao respectivo NIRE1- fl.18) e com documentos que entendeu suficientes para dar sustentação documental à tese de que faria uso da marca PRODUSOJA desde 1996.
Não vislumbro, por conseguinte, o aventado defeito na petição inicial. 14.
Não verifico tampouco qualquer irregularidade ou invalidade na prova documental acostada às fls.27/37.
Cuida-se de notas fiscais, emitidas em favor da autora, no ano de 1996, e outras emitidas por ela mesma de 2001 a 2007.
O fato de os documentos serem unilaterais - como toda e qualquer nota fiscal -, o que é de uma obviedade ululante, apenas confirma sua autenticidade. À míngua de prova em contrário, rejeito, por conseguinte, a impugnação de tais documentos. 15.
Cumpre verificar ainda se houve a alegada litigância de má-fé.
Não há dúvida de que a petição da autora, instruída com os já referidos boletos bancários, fez com que este juízo reconsiderasse despacho anterior e procedesse ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 16.
Com efeito, os boletos não eram devidos pela ré, mas pela própria autora que, posteriormente, reconheceu ter se equivocado.
Vê-se que os boletos foram emitidos no nome da autora, indicando seu CNPJ, mas no endereço da ré em Londrina-PR.
Se o erro da sacadora (Monsanto do Brasil Ltda.) foi provocado pela própria autora, não há como dizê-lo.
Se houve má-fé da autora no seu uso, tampouco se pode presumi-la. 17. É indene de dúvida que tal confusão, embora tenha precipitado o exame do pedido de tutela, não teve o condão, entretanto, de interferir no mérito da decisão prolatada, caso contrário a mesma já teria sido revista.
Não tendo tal equívoco provocado, portanto, nenhum prejuízo à ré, não faz sentido pronunciar qualquer nulidade nem muito menos reputar a autora litigante de má-fé. 18.
Superadas tais questões preliminares, passo ao exame meritório da demanda. 19.
Impõe-se verificar a quem assiste o direito de propriedade da marca PRODUSOJA. 20.
A propriedade da marca é adquirida pelo respectivo registro junto ao INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conforme estatui a cabeça do art.129 da Lei 9.279/1996. 21.
A lei em questão, entretanto, assegura o direito de precedência ao registro a quem usava marca idêntica ou semelhante, há pelo menos 6 meses, antes da data do depósito do pedido de registro (Lei 9.279/1996, art.129, §3º). 22.
Vamos aos fatos. 23.
A ré efetuou o depósito do pedido de registro da marca PRODUSOJA, em 20.08.2004, vindo a obter o Certificado de Registro 826830048, de 16.10.2007, para distinção de seus produtos agrícolas, sementes e grãos (fl.163). 24.
Segundo informa o INPI tal registro foi impugnado pela autora, em 08.11.2007, mediante processo administrativo de nulidade (Petição 810070077666 — fl.71 — item 2). 25.
O INPI, no parecer administrativo anexado às informações (à f1.69), esclarece também que há dois pedidos administrativos depositados pela autora para registro da mesma marca (PRODUSOJA) que seriam prejudicados: a) 900327332 — relativamente aos serviços que presta (armazenagem, arrendamento, assessoria, consultoria etc.); b) 900327359 — relativo aos produtos que fabrica e comercializa (sal para gado, farinha para consumo animal, rações, sementes etc.). 26.
Ficou clara também a cronologia dos registros mercantis das partes: a) autora — em 4111 25.03.1996, perante a Junta Comercial de Mato Grosso do Sul, sob o NIRE *42.***.*78-05 (f1.18 e fls.235/241); b) ré — em 05.06.2003, perante a Junta Comercial de Mato Grosso, sob o NIRE *12.***.*23-07 (f1.153). 27.
A homonímia entre as partes e a semelhança das respectivas marcas é evidente. 28.
A similitude de seus objetos sociais também o é, eis que ambas atuam no mesmo ramo de mercado (agronegócio). 29.
Pois bem.
A autora demonstrou que atua no ramo de produtos e serviços agropecuários desde 1996, usando como marca sua própria denominação (PRODUSOJA).
Apresentou para tanto notas fiscais por ela emitidas, evidenciando sua marca em seu bojo, nos anos de 2001 a 2007 (fls.30136).
Há três notas fiscais nas quais a autora figura como compradora no ano de 1996 (fls.27/29).
Juntou também um informe publicitário sobre si à fl.38. 30.
Está bem evidenciado, portanto, parte do fundamento fático deduzido na petição O inicial, qual seja, a atuação da autora desde 1996 e o uso da marca PRODUSOJA, pelo menos, desde 2001. 31.
Natural, porém, se presumir que o uso da marca em questão tenha se dado, sim, desde o início das atividades da autora, conforme alegado na petição inicial. 32.
De qualquer sorte, está comprovado que a autora, ao tempo do depósito do pedido de registro da marca PRODUSOJA, pela ré, em 2004, já dela fazia uso há muito mais do que o tempo (6 meses) exigido para obter o invocado direito de precedência. 33.
O Parecer 005053, de 13.12.2007, da Diretoria de Marcas do INPI, acostado aos autos, é favorável ao reconhecimento do direito de precedência da autora, uma vez que ela, além de ter obtido seu registro mercantil antes da ré, já usava o termo PRODUSOJA como marca há bastante tempo. 34.
Destaque-se, por fim, que muito embora haja clara distinção jurídica entre marca, eis que a primeira identifica a empresa e a segunda, o produto ou o se elementos são indissociáveis para o direito marcário.
Explico. 35.
A rigor, o próprio registro mercantil da ré, no que tange à inscrição da denominação PRODUSOJA, perante a Junta Comercial de Mato Grosso, em 2003, ofendeu nitidamente o princípio da novidade que informa o direito registral mercantil (Lei 8.934/1994, art.34), uma vez que tal nome já designava a autora desde 1996, por prévia inscrição perante a Junta Comercial de Mato Grosso do Sul.
Causa espécie, aliás, como tal homonímia não tenha sido detectada pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) . 36.
A importância do nome mercantil para o direito marcário reside exatamente no óbice legal oposto ao registro como marca de "reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou NOME DE EMPRESA DE TERCEIROS, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos", conforme estatui o art.124, V, da Lei 9.279/1996. 37.
Forçoso convir, portanto, que o registro da marca PRODUSOJA pela empresa ré padece de dúplice ilegalidade, eis que, a par de reproduzir denominação da autora, cujo registro mercantil é mais antigo, afronta seu direito de precedência, o qual foi adquirido pelo longo uso antecedente da referida marca. 38. É evidente, por conseguinte, o direito de exclusividade da autora, seja no uso da denominação PRODUSOJA, seja no uso e gozo da marca PRODUSOJA. 39.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do Tribunal Federal da Primeira Região, conforme se pode ver dos acórdãos abaixo ementados: 40.
Confira-se também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: (...) 41.
Sem embargo da evidente boa-fé da ré, seja em seu registro mercantil, seja no pedido de registro da marca PRODUSOJA, infelizmente, não há como socorrê-la ou ampará-la em face do direito líquido e certo da autora. 42.
Ademais, não é juridicamente possível a coexistência de marcas semelhantes num mesmo ramo de mercado, em virtude da grande confusão no mercado que ocasionaria na identificação das duas empresas, ora litigantes, e dos respectivos serviços e produtos. 43.
Tal hipótese, aliás, seria a própria negação do direito concorrencial e marcário, com sérias e imprevisíveis consequências deletérias para ambas as empresas, seus clientes, seus consumidores, seus fornecedores, seus parceiros etc. 44.
Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. 45.
Ante o exposto, ratificando a tutela antecipada, julgo procedente o pedido, para anular o Registro de Marca n° 826830048, efetuado pela ré junto ao INPI, e para condená-la a se abster do uso da marca PRODUSOJA, sob pena de multa diária de R$ 500.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, em reembolso e finais, e de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atribuído à causa.
Registre-se no CVD.
Intime-se pessoalmente a Procuradoria Federal em Mato Grosso, por remessa ou carta precatória.
Cientifique-se também o INPI, via ofício requisitório.
Após, publique-se.
Havendo recurso, abra-se vista para contrarrazões.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Rondonópolis-MG, 30 de novembro de 2011.
FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz Federal” A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em primeiro lugar, não cabe acolher o pedido de desistência, sem julgamento de mérito (id. 18233459, fl. 374), apresentado pela autora, após a prolação da sentença, uma vez que, na dicção do art. 485, § 5º, do CPC, "[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Rejeito, portanto, o pedido.
Passando ao mérito, o caso em questão envolve conflio entre nome empresarial e marca.
A autora provou que realizou o registro do nome empresarial perante a Junta Comercial, bem como comprovou seu direito de precedência com utilização de notas fiscais e informes publicitários, o que também foi reconhecido pelo Parecer nº 5053/2007 da Diretoria de Marcas do INPI.
Nestes casos, havendo conflito que possa causar confusão ao consumidor a jurisprudência reconhece a precedência do primeiro nome usado, no caso a denominação social.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: COMERCIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA.
CONFRONTO ENTRE MARCA REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) E DENOMINAÇÃO SOCIAL REGISTRADA ANTERIORMENTE NA JUNTA COMERCIAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE USO DO NOME. 1.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual conflito entre registro de marca e denominação da empresa deve ser sanado pelo princípio da especificidade, o qual recomenda que não havendo confusão, não há impedimento que tais empresas possam conviver no universo mercantil (REsp 119.998/SP). 2.
Na hipótese, as duas partes se utilizam do nome "MAGNABOSCO".
Além disso, ambas empresas exploram o mesmo ramo de comércio, o que motivou os autores a ingressarem em juízo objetivando a declaração da nulidade do registro como marca do nome de família MAGNABOSCO.
Dessa forma, duas empresas não podem compartilhá-la.
Há coincidência de serviços capaz de induzir a erro o público consumidor e desfigurar a tutela marcária que é devida à autora (MAGNABOSCO), por força do registro comercial na Junta desde o ano de 1948. 3. "A anterioridade do registro do nome comercial, comprovada pelo arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial, assegura ao titular seu uso, não obstante alguém obtenha, posteriormente, o registro de marca de serviço com a proteção pertinente do art. 2º, b, do Código da Propriedade Industrial.
A exclusividade que o registro do INPI confere não pode ser infirmada, mas é ineficaz em relação a quem, pelo registro anterior do nome comercial, goza de proteção assegurada até constitucionalmente (art. 5º, XXIX)".
Precedente: (Ap. nº 108.807/1-SP, TJSP, 5ª Câmara Cível). 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0000302-31.2005.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/02/2017 PAG.) Quanto ao critérios de especialidade e territoriedade, é de se destacar que a sentença corretamente reconheceu que as partes atuam no mesmo mercado e que atuam em áreas territoriais próximas, já que estão autora e ré estão sediadas em Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, respectivamente.
Sendo assim, não procede o argumento aduzido no apelo de que poderia haver coexistência, já que os signos são equivalentes, o mercado é o mesmo e a territorialidade é próxima e apta a confundir o consumidor, o qual, em última análise, é quem deve ser protegido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a majoração de honorários, uma vez que a sentença foi proferida em 30 de novembro de 2011, portanto, antes de 18 de março de 2016.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001836-57.2007.4.01.3602 Processo Referência: 0001836-57.2007.4.01.3602 APELANTE: PRODUSOJA PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
APELADO: PRODUSOJA CEREAIS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL EMENTA EMPRESARIAL.
COMERCIAL.
REGISTRO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (INPI).
DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO.
NOME EMPRESARIAL REGISTRADO ANTERIORMENTE NA JUNTA COMERCIAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE USO DO NOME.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conflito entre denominação social registrada na Junta Comercial (em 1996) e marca registrada posteriormente junto ao INPI (pedido em 2004, registro em 2007), ambas com o nome "PRODUSOJA", atuando no mesmo ramo do agronegócio e em estados limítrofes (Mato Grosso do Sul e Mato Grosso). 2.
A prova documental demonstra o uso anterior da marca pela autora, sendo apresentados contrato social, notas fiscais desde 1996 e material publicitário. 3.
O direito de precedência é reconhecido nos termos do art. 129, §3º, da Lei 9.279/1996 e conforme parecer favorável da Diretoria de Marcas do INPI. 4.
O registro da marca pela ré fere o princípio da novidade do registro mercantil (Lei 8.934/1994, art. 34), pois reproduz nome empresarial já existente. 5.
Inviável a coexistência da marca e do nome empresarial na hipótese, diante da identidade visual e sonora dos sinais distintivos, da proximidade geográfica e da identidade do mercado-alvo, sendo evidente o risco de confusão ao consumidor. 6.
Mantida sentença que anulou o registro da marca da ré (nº 826830048), determinou sua abstenção no uso do sinal distintivo e impôs multa diária em caso de descumprimento, além de condenação em custas e honorários. 7.
Rejeitado pedido de desistência da autora após a prolação da sentença (CPC, art. 485, §5º). 8.
Apelação não provida.
Sentença proferida na vigência do CPC/73.
Não cabimento de honorários recursais.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, no mérito, negar provimento à apelação da ré, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
30/10/2019 02:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/11/2012 14:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PARA APRECIAÇÃO DO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S).
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26/11/2012 13:10
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/11/2012 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2012 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/10/2012 16:37
Conclusos para despacho
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08/08/2012 16:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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01/08/2012 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/06/2012 13:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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29/06/2012 13:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/06/2012 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2012 12:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO
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11/05/2012 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - À PF/MT.
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10/05/2012 18:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2012 17:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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25/01/2012 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM 02/2012 PUBLICADO EM 17.01 CIRCULADO EM 18.01
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13/01/2012 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOELTIM 2/2012
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02/12/2011 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/12/2011 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2011 13:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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12/07/2011 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/06/2011 15:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 101/2011
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03/06/2011 15:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA EM 12.05.2011
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08/04/2011 15:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 101/2011
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04/04/2011 18:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/04/2011 15:40
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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02/02/2011 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 03/2011 PUBLICADO EM 20.01 CIRCULADO EM 21.01
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18/01/2011 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 03/2011
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18/01/2011 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/01/2011 17:44
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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01/12/2010 14:03
TELEX / FAX RECEBIDO - RECEBIDO EM 28/11/2010
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11/11/2010 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 59/2010
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08/11/2010 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/11/2010 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF.JUCEMS/GP
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07/10/2010 11:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO POR E-MAIL 025/2010 - JUCEMS.
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03/09/2010 17:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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30/08/2010 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/05/2010 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 26/2010
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10/05/2010 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/05/2010 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2010 18:27
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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29/09/2009 18:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/09/2009 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2009 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/07/2009 17:17
Conclusos para despacho
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28/05/2009 17:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 078/2009 DEVOLVIDA EM 26/05/2009
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19/05/2009 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/03/2009 16:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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30/03/2009 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA PRECATÓRIA 78/2009
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06/03/2009 16:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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02/03/2009 18:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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16/02/2009 15:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - INTIMAR INPI.
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12/02/2009 14:02
Conclusos para despacho
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16/12/2008 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DA PARTE RÉ
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16/12/2008 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) EM SUBSTITUIÇÃO AO FAX RECEBIDO EM 08/12/2008 ÀS 13:01
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16/12/2008 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO RECEBIDA POR FAX DIA 08/12/2008 ÀS 13:01
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16/12/2008 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 073/08 PUBLICADO EM 03/12/2008 E CIRCULADO EM 04/12/2008
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28/11/2008 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2008 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 073/2008
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26/11/2008 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/11/2008 11:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº131/2008
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25/11/2008 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/11/2008 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAX RECEBIDO - 30/10/2008 ÀS 08:22 - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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28/10/2008 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BO 061/2008 - DIV 21/10/08 E PUB 22/10/08.
-
16/10/2008 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 061/2008
-
15/10/2008 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICAR ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2008 11:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA 176/2008
-
15/10/2008 10:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
18/09/2008 16:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
18/09/2008 16:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/09/2008 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
05/08/2008 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/07/2008 14:59
OFICIO EXPEDIDO - OF. 581/2008.
-
24/07/2008 09:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/07/2008 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 042/2008
-
23/07/2008 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/07/2008 16:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/07/2008 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2008 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2008 17:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2008 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2008 17:26
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
14/07/2008 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/07/2008 14:48
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR CP Nº176/2008
-
01/07/2008 08:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BO 035/2008, PUB. 26/06/2008 E CIRC. 27/06/2008.
-
24/06/2008 16:36
OFICIO EXPEDIDO
-
24/06/2008 16:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/06/2008 16:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 176/2008
-
24/06/2008 15:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/06/2008 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/06/2008 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/06/2008 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2008 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
24/06/2008 12:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
06/06/2008 18:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2008 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2008 09:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
26/05/2008 10:17
OFICIO EXPEDIDO
-
23/05/2008 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2008 09:05
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR
-
30/04/2008 17:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
29/04/2008 17:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/04/2008 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2008 17:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/04/2008 09:51
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - INCLUIR ASSISTENTE CONFORME FL. 98.
-
14/04/2008 09:50
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
11/04/2008 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2008 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2008 14:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2008 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ORIGINAL DO FAX RECEBIDO
-
03/04/2008 16:43
TELEX / FAX RECEBIDO
-
18/02/2008 18:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2008 16:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/01/2008 13:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/01/2008 16:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
15/01/2008 16:40
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DEVOLVIDO
-
19/11/2007 19:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/10/2007 16:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/10/2007 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2007 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2007 16:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2007 16:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2007 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2007 17:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/09/2007 17:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2007
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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