TRF1 - 1001760-17.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:59
Decorrido prazo de IVONETE ALICE DA CONCEICAO CIPRIANO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo de IVONETE ALICE DA CONCEICAO CIPRIANO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001760-17.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE ALICE DA CONCEICAO CIPRIANO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA DE CAMPOS LUNA - MT12418/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de Juara/MT, município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Juína/MT.
Por esta razão, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Subseção Judiciária de Sinop/MT, que não possui competência territorial para julgá-la.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
A prevalecer outra ideia, não haveria justificativa para o amplo processo de interiorização da Justiça Federal e estaria legitimada flagrante afronta a regras de organização judiciária que visam a permitir uma racional distribuição dos processos com vistas a uma eficaz prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Cumpre registrar, ainda, que o Enunciado nº 89 do FONAJEF estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SINOP, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/06/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE ALICE DA CONCEICAO CIPRIANO - CPF: *48.***.*90-49 (AUTOR)
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26/06/2024 16:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2024 00:46
Decorrido prazo de IVONETE ALICE DA CONCEICAO CIPRIANO em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 16:15
Declarada incompetência
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09/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/05/2024 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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