TRF1 - 1001877-56.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001877-56.2021.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, PONTE ALTA TURISMO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 10 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001877-56.2021.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, PONTE ALTA TURISMO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
11/06/2021 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/06/2021 08:41
Juntada de Informação
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06/06/2021 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 20:45
Conclusos para despacho
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26/05/2021 20:44
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:08
Decorrido prazo de PONTE ALTA TURISMO LTDA em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:34
Decorrido prazo de CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em 21/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CAPITAL TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:28
Decorrido prazo de PONTE ALTA TURISMO LTDA em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 15:16
Juntada de contrarrazões
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04/05/2021 22:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 19:45
Conclusos para despacho
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30/04/2021 11:54
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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30/04/2021 11:05
Juntada de apelação
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28/04/2021 06:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 16/04/2021 23:59.
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20/04/2021 13:52
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 21:32
Conclusos para despacho
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16/04/2021 17:12
Juntada de apelação
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14/04/2021 20:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:03
Concedida em parte a Segurança
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12/04/2021 20:09
Conclusos para despacho
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12/04/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 17:33
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2021 02:36
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2021 02:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/03/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 16:56
Juntada de manifestação
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15/03/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 13:51
Conclusos para despacho
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12/03/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
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10/03/2021 18:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/03/2021 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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