TRF1 - 1038295-69.2024.4.01.3400
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:50
Decorrido prazo de ALANNA AFINI em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 19:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ALANNA AFINI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038295-69.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANNA AFINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALANNA AFINI contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se pretende provimento judicial em sede de liminar “para que seja determinado aos impetrados que proceda com base nas Resolução CFM Nº 1980 de 7 de Dezembro de 2011 e Resolução 2.296 de 5 de Agosto de 2021, a abertura do Registro de Pessoa Jurídica, emitindo o CRM – Pessoa Jurídica e a Emissão do CRM – Digital, bem como, retire a informação no sistema que a Impetrante é médica com registro provisório”.
No mérito requereu “seja julgado procedente o presente feito, para o fim de que, conforme lhe assegura o disposto no art. 5, LXIX da Constituição Federal, e as disposições da Lei nº 12.016/2009, concedendo definitivamente a segurança da medida liminar pleiteada” [sic].
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Decisão de id 2134179837 determinou a emenda à inicial e demais providências para continuidade do feito.
Decisão de id 2135537387 postergou a análise do pedido liminar para o momento de prolação da sentença.
CFM apresentou informações no id 2136407297, pugnando pela sua exclusão do polo passivo.
CRM do Estado de São Paulo prestou informações no id 2139874411, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em virtude de superveniente falta de interesse de agir.
Manifestação do Ministério Público Federal juntada no id 2142907473.
Em seguida, o impetrante requereu a desistência do Writ. (id 2144886576) Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019.
Dessa maneira, não havendo óbice à desistência, deve ser homologado o pedido para que surta seus efeitos.
Destarte, sem mais delongas, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito.
Eventuais custas finais pela impetrante.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/11/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 17:50
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:19
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:51
Juntada de parecer
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08/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ALANNA AFINI em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:40
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ALANNA AFINI em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2024 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 20:16
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:40
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1038295-69.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANNA AFINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALANNA AFINI contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se pretende provimento judicial em sede de liminar “para que seja determinado aos impetrados que proceda com base nas Resolução CFM Nº 1980 de 7 de Dezembro de 2011 e Resolução 2.296 de 5 de Agosto de 2021, a abertura do Registro de Pessoa Jurídica, emitindo o CRM – Pessoa Jurídica e a Emissão do CRM – Digital, bem como, retire a informação no sistema que a Impetrante é médica com registro provisório”.
No mérito requereu “seja julgado procedente o presente feito, para o fim de que, conforme lhe assegura o disposto no art. 5, LXIX da Constituição Federal, e as disposições da Lei nº 12.016/2009, concedendo definitivamente a segurança da medida liminar pleiteada”. 2.
Em apertada síntese, alega a impetrante que: (i) ajuizou ação judicial em 15.12.2021, requerendo a colação de grau antecipada, diante da emergência na saúde pública e a contratação de novos profissionais de saúde na área (Processo nº 1002880-97.2021.4.01.3507, que tramita na Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Em 16.12.2021, foi concedida medida liminar para antecipação da colação de grau e a expedição de conclusão e diploma do Curso de Medicina; colou grau no dia 17.02.2022; (ii) após a colação de grau, requereu ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, a devida inscrição e a emissão do CRM, sendo este emitido como provisório, o que tem restringido o seu acesso a determinados serviços; (iii) que, de acordo com a autoridade impetrada, só poderá acessar os serviços desejados quando o processo que deferiu a colação de grau antecipada transitar em julgado; (iv) porém, a Resolução CFM Nº 1.980, de 7 de dezembro de 2011, que disciplina o Registro de Empresas, não veda ao Médico com CRM provisório a abertura de Registro de Pessoa Jurídica.
Sem o Registro de CRM de Pessoa Jurídica, está impedida de abrir Empresa, não podendo exercer plenamente a profissão, não podendo gozar de maior liberdade profissional que o CRM de Pessoa Jurídica pode lhe proporcionar; (v) a Resolução CFM Nº 2.296, de 5 de Agosto de 2021, que Regulamenta o Sistema Integrado de Identificação Médica (SIIM), disciplinando e normatizando a emissão de documentos de identificação médica físicos e digitais, não veda ao Médico com CRM – Provisório a emissão do CRM – Digital; (vi) por essa razão, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos. 4.
Em decisão inicial, determinou-se a intimação da autora para que emendasse a petição inicial, apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou para que recolhesse as custas processuais. 5.
A impetrante, então, comprovou o recolhimento das custas no evento nº 2135369410 e os autos vieram conclusos. 6. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Diante dessas premissas, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção. 13.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 14.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
Com esses fundamentos, POSTERGO a análise do pedido liminar vindicado para o momento da prolação da sentença. 16.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 17.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 18.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 19.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 20.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 21.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA Juiz Federal – em designação -
03/07/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 15:19
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:49
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
-
27/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1038295-69.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANNA AFINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALANNA AFINI contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se pretende provimento judicial em sede de liminar “para que seja determinado aos impetrados que proceda com base nas Resolução CFM Nº 1980 de 7 de Dezembro de 2011 e Resolução 2.296 de 5 de Agosto de 2021, a abertura do Registro de Pessoa Jurídica, emitindo o CRM – Pessoa Jurídica e a Emissão do CRM – Digital, bem como, retire a informação no sistema que a Impetrante é médica com registro provisório”.
No mérito requereu “seja julgado procedente o presente feito, para o fim de que, conforme lhe assegura o disposto no art. 5, LXIX da Constituição Federal, e as disposições da Lei nº 12.016/2009, concedendo definitivamente a segurança da medida liminar pleiteada” [sic]. 2.
Em suma, alega que: (i) ajuizou ação judicial em 15.12.2021, requerendo a colação de grau antecipada, diante da emergência na saúde pública e a contratação de novos profissionais de saúde na área (Processo nº 1002880-97.2021.4.01.3507, que tramita na Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Em 16.12.2021, foi concedida medida liminar para antecipação da colação de grau e a expedição de conclusão e diploma do Curso de Medicina; colou grau no dia 17.02.2022; (ii) após a colação de grau, requereu ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, a devida inscrição e a emissão do CRM, sendo este emitido como provisório, o que tem restringido o seu acesso a determinados serviços; (iii) que, de acordo com a autoridade impetrada, só poderá acessar os serviços desejados quando o processo que deferiu a colação de grau antecipada transitar em julgado; (iv) porém, a Resolução CFM Nº 1.980, de 7 de dezembro de 2011, que disciplina o Registro de Empresas, não veda ao Médico com CRM provisório a abertura de Registro de Pessoa Jurídica.
Sem o Registro de CRM de Pessoa Jurídica, está impedida de abrir Empresa, não podendo exercer plenamente a profissão, não podendo gozar de maior liberdade profissional que o CRM de Pessoa Jurídica pode lhe proporcionar; (v) a Resolução CFM Nº 2.296, de 5 de Agosto de 2021, que Regulamenta o Sistema Integrado de Identificação Médica (SIIM), disciplinando e normatizando a emissão de documentos de identificação médica físicos e digitais, não veda ao Médico com CRM – Provisório a emissão do CRM – Digital; (vi) por essa razão, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4.
O processo em análise foi originariamente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o qual, por seu turno, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para esta subseção. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 6.
Pois bem.
Preliminarmente, o declínio da competência evocado de ofício deve ser acolhido, em virtude da conexão do presente mandamus com o de nº 1002880-97.2021.4.01.3507. 7.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ainda que a parte possa gozar dos benefícios mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 8.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 9.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato de a impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. 10.
Além disso, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa, e constitui a única despesa processual, uma vez que o art. 25 da Lei 12.016/2009 veda a condenação em honorários de sucumbência. 11.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência financeira. 12.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário etc.). 13.
Em razão do exposto, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência [mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)], ou para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 14.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 15.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 16.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Eduardo Ribeiro de Oliveira Juiz Federal Substituto - em designação -
25/06/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/06/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 11:39
Declarada incompetência
-
14/06/2024 16:06
Juntada de comprovante (outros)
-
04/06/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/06/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 10:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
03/06/2024 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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