TRF1 - 1019079-41.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019079-41.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019079-41.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GISLAINE DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GISLAINE DA SILVA LIMA FABIANE BRITO LEMES - (OAB: MS9180-A) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 6 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) DOVAIR CARMONA COGO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: GISLAINE DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019079-41.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo n. 1019079-41.2023.4.01.3600 RECORRENTE: GISLAINE DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o determinado no item 12 da Portaria nº 10600516, de 24/07/2020, constante do SEI n. 0003297-78.2020.4.01.8009, exarei o seguinte ato ordinatório: 1 - Intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Cuiabá/MT, 12 de agosto de 2024.
MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO Servidor(a) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1019079-41.2023.4.01.3600 RECORRENTE: GISLAINE DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A Certidão de ID 422524965 aponta divergência entre o resultado do julgamento e o teor do acórdão lavrado como voto vencedor.
De fato, analisando os registros de votação, este Magistrado havia votado pelo provimento parcial do recurso, e não pelo improvimento, no que foi acompanhado pelo segundo vogal.
Por esta razão, chamo o feito à ordem para prolatar novo voto vencedor, tornando sem efeito o voto lançado em ID 422421286 e respectivo acórdão, o que passo a fazê-lo na sequência.
PREVIDENCIÁRO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado pela parte autora em face de Sentença que julgou improcedente o pedido.
Em síntese, sustenta que a incapacidade restou devidamente comprovada, tendo juntado atestados médicos. 2.
Autor(a): nascido(a) em 09/08/1977 (47 anos), ensino médio incompleto, doméstica.
Recebeu benefício por incapacidade de 04/01/2010 a 03/05/2010, de 12/07/2010 a 31/08/2010, de 05/09/2013 a 31/10/2018, de 16/06/2014 a 17/04/2014, de 17/12/2014 a 28/02/2015. 3.
Laudo pericial de 25/10/2023: artrodese, outros transtornos de discos intervertebrais.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial, no caso em análise, não foi constatada nenhuma incapacidade atual da parte autora para o desempenho de suas atividades habituais. 4.
Em que pese a conclusão da perícia médica, analisando a sentença acima e a prova constantes dos autos, há que se reconhecer razão parcial ao recorrente, que comprovou não possuir condições de exercer suas atividades laborativas de doméstica.
Entretanto, não é o caso de aposentação, porque se trata de pessoa ainda em plena idade produtiva. 5.
Recurso provido em parte.
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar benefício por incapacidade temporária a autora, com DIB na data pedida na inicial (14/01/2022) e DCB em 30 dias da publicação deste acórdão, a fim de oportunizar pedido de prorrogação. 6.
Sobre as parcelas atrasadas aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7.
Sem honorários.
Recorrente vencedor.
Cuiabá, datado eletronicamente.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal Da SJMT -
27/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: GISLAINE DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019079-41.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/FUxtGj9haV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
18/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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