TRF1 - 1003233-90.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003233-90.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALPHA MARIA MOURA PINTO e outros (3) REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Dê-se nova vista à UNIÃO para se manifestar sobre o pedido de habilitação, considerando a informação prestada no id 2160235778.
Após, dê-se nova vista à requerente.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003233-90.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VINICIUS PINTO DUARTE e outros (2) REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO VINICIUS PINTO DUARTE, ERIKA DUARTE CAVALCANTE e ALESSANDRA DUARTE SOUSA, herdeiros de ALPHA MARIA MOURA PINTO, postulam sua habilitação nos autos do processo 381-63.1994.4.01.4200.
Apresentam certidão de óbito (id 2121207095 – fl. 14) e documentos pessoais, comprovante de residência e procurações dos herdeiros.
Pedem os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relato.
Decido.
Retifique-se a autuação para incluir o(a) beneficiário(a) falecido(a) ALPHA MARIA MOURA PINTO (CPF *17.***.*13-00) no polo ativo da lide para fins de prevenção.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo juntar aos autos: 1) termo de nomeação de inventariante, a fim de regularizar a representação processual do espólio; 2) comprovação da existência do crédito por meio da juntada dos cálculos originários devidamente homologados; 3) informar se se houve cessão total ou parcial do crédito.
Intime-se, também, a advogada CINTHYA ISABELLA KALLAS para promover sua habilitação no PJE, a fim de possibilitar sua intimação via sistema.
Por cautela, no intuito de evitar requisição do crédito em duplicidade ou liberação indevida dos valores depositados, a Secretaria deverá certificar se houve expedição de precatório em nome do(a) falecido(a) ou do(a) herdeiro(a) inventariante, bem como a situação atual do crédito e a existência de ordem de bloqueio ou penhora no rosto dos autos.
Cumprido o determinado pela parte autora e finalizados os expedientes pela secretaria, CITE-SE a União para, no prazo de (10) dez dias, pronunciar-se sobre os pedidos do autor, nos termos do art. 690 do CPC c/c art. 183 do CPC.
Registro que a escritura de nomeação de inventariante é suficiente para a expedição do precatório, mas o levantamento dos valores ficará condicionado à apresentação da partilha.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
09/04/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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