TRF1 - 1001922-55.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ALISSON OLIVEIRA ROSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ALISSON OLIVEIRA ROSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde GO PROCESSO: 1001922-55.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALISSON OLIVEIRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO BARROS - GO65829 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ALISSON OLIVEIRA ROSA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade admilnistrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamneto da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.".
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único).
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedente a lide.
Sem condenação e custas processuais finais e honorários advocatícios PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
P.R.I.
RIO VERDE, 2024-06-19 JUIZ FEDERAL -
20/06/2024 21:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 16:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/05/2023 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2023 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
10/05/2023 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2023 02:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007688-89.2024.4.01.4300
Manoel Antonio de Lira
Chefe da Divisao da Pericia Medica Feder...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 11:05
Processo nº 1002054-15.2023.4.01.3503
Carlos Cezar Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 19:50
Processo nº 1009017-98.2021.4.01.3700
Municipio de Bom Lugar
Luciene Alves Duarte
Advogado: Manoel Silva Monteiro Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2022 12:09
Processo nº 1002406-70.2023.4.01.3503
Jose Claudio Ferreira Ferro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sebastiao Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 21:03
Processo nº 1013898-41.2022.4.01.3100
Joao Maximo Coelho dos Santos Neto
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Marcionilia Nunes Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 09:17