TRF1 - 1009017-98.2021.4.01.3700
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009017-98.2021.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOM LUGAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909, CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA - MA22493 e MANOEL SILVA MONTEIRO NETO - MA17700 POLO PASSIVO:LUCIENE ALVES DUARTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Bom Lugar contra a ex-prefeia Luciene Alves Duarte, cuja inicial imputa a prática de atos de improbidade administrativa previsto no artigo 11 (sem apontar o inciso) da Lei n. 8.429/92, alegando que a demandada deixou de encaminhar, ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a aplicação mínima de recursos na área da saúde ao longo de todo o ano de 2020 (ID 464409904).
Para instruir o feito juntou tela (print) do sistema CAUC com pesquisa realizada com CNPJ do Município de Bom Lugar (ID 464557373).
A União manifestou desinteresse em integrar o feito (ID 484692856).
O feito fora declinado para esta Subseção Judiciária (ID 1074350267).
O MPF pugnou pela rejeição da ação (ID 1426795785) por entender que o caso narrado não se adequa aos tipos contidos na Lei de Improbidade após a reforma implementada pela Lei nº 14.230/21.
A parte autora manifestou-se, em petição de ID 1473861410, apontando que as condutas narradas se amoldam aos tipos contidos nos incisos II e IV do art. 11 da Lei de improbidade.
Este é o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Objetivando dar concreção ao § 4º do art. 37, da Constituição Federal de 1988 foi editada a Lei nº 8.429/92, estatuto normativo de âmbito nacional que define, dentre outros, os sujeitos ativo e passivo do ato de improbidade administrativa (arts. 1º a 3º), o próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10, e 11), bem como as sanções cabíveis (art. 12), e a ação judicial pertinente (art. 17).
Consoante o sobredito diploma normativo, os atos de improbidade administrativa comportam três modalidades, quais sejam, os que importam em enriquecimento ilícito, os que causam danos ao erário, e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública, exemplificativamente previstos nos arts. 9º a 11.
Diante das alterações levadas a efeito pela Lei n° 14.230/21, que entrou em vigor em 25/10/2021 e tratou de normas de direito material e processual, imprescindível discorrer acerca dos impactos jurídicos da nova legislação nas ações civis de improbidade administrativa ainda curso.
Tem-se que, com a edição da Lei 14.230/2021, que trouxe mudanças significativas materiais e processuais na Lei 8.429/92, o legislador previu, expressamente, que a ação por improbidade administrativa não possui natureza civil, mas repressiva, de caráter sancionatório (art. 17-D), com a consequente aplicação ao microssistema dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4), os quais muito se aproximam do direito penal, de maneira a abarcar a norma do art. 5º, XL, da CF. É dizer, ao aplicar, no sistema da improbidade administrativa os Princípios Constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, o legislador destacou especial atenção ao princípio da legalidade, corporificado na tipicidade (arts. 5º, II e XXXIX, e 37, caput, da CF); aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIII, LIV e LV, CF); aos princípios da segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica (art. 5º, caput, XXXIX e XL, CF); ao princípio da individualização da sanção (art. 5º, XLVI); e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, LIV).
O paralelismo e identidade principiológicos entre as garantias do processo penal e da ação de improbidade enseja que a prescrição nessa receba o mesmo tratamento daquela (prescrição penal) de maneira a retroagir para incidir sobre todos os processos em andamento, alcançando fatos praticados antes de sua entrada em vigor, em observância ao princípio da retroatividade in mellius (CF, artigo 5º, XL: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu").
Tendo em vista este pensamento, o STF fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral (nº 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022 Nos termos ressaltados pelo MPF, eventuais irregularidades nas aplicações dos recursos destinados à educação não serão apuradas pelo sistema SIOPS, mas sim após as análises das contas apresentadas junto ao TCE/MA ou aos órgãos de controle na esfera federal (TCU, CGU).
Dessa forma, conquanto a presente ação tenha demonstrado que o Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde (SIOPES) não recebeu as informações acerca da aplicação mínima de recursos na área da saúde – no Município de Bom Lugar, no curso do ano de 2020, a conduta ora narrada não se enquadra, em tese, no ilícito de omissão de prestação de contas, tampouco em conduta que cause dano erário municipal.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE, consoante art. 17, § 6º, inc.
I, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas (Lei 9289/96, art. 4º, I).
Honorários indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Bacabal, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
15/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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07/07/2022 21:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM LUGAR em 06/07/2022 23:59.
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12/05/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 16:22
Declarada incompetência
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03/12/2021 13:22
Conclusos para despacho
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03/12/2021 04:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2021 23:59.
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14/11/2021 18:25
Juntada de manifestação
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11/11/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 19:46
Conclusos para despacho
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13/08/2021 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM LUGAR em 12/08/2021 23:59.
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24/06/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 22:07
Conclusos para despacho
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25/03/2021 18:12
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/03/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 18:05
Conclusos para despacho
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05/03/2021 18:05
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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04/03/2021 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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