TRF1 - 1009199-43.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 18:38
Juntada de devolução de mandado
-
16/04/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 18:38
Juntada de devolução de mandado
-
16/04/2025 18:38
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 23:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
17/03/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:04
Juntada de outras peças
-
17/01/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 10:10
Juntada de documentos diversos
-
13/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 07:46
Juntada de contestação
-
31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 23:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 23:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 23:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 17:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
18/09/2024 20:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 20:35
Gratuidade da justiça não concedida a ANA FERNANDES DA SILVA MARTINS - CPF: *26.***.*28-34 (IMPETRANTE), MAGNA SANDRA FERNANDES FRAGA - CPF: *38.***.*82-04 (IMPETRANTE), MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA KELER - CPF: *35.***.*49-87 (IMPETRANTE), MARIA D
-
18/09/2024 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:51
Juntada de documentos diversos
-
26/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009199-43.2024.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA SILVA, ANA FERNANDES DA SILVA MARTINS, MATILDE FERNANDES PEREIRA, MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA KELER, MAGNA SANDRA FERNANDES FRAGA, NAZARE FERNANDES DA SILVA, WALDEIFRANCI LIMA DA SILVA IMPETRADO: (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS FORA DO PADRÃO ESTABELECIDO Verifica-se que o representante processual (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem à exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado; § 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação; § 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o documento possua status de sigiloso ou segredo de justiça, os autos deverão ser remetidos para decisão do magistrado da causa. § 2º Também serão cancelados, os processos cadastrados no PJe pelos juízos estaduais, no exercício de competência delegada, sem a inclusão das peças digitalizadas. [...] Assim, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, devendo incluir os documentos juntados em desacordo com os normativos acima.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/08/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 18:42
Juntada de documentos diversos
-
28/06/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 20:25
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 18:50
Juntada de documentos diversos
-
27/06/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 16:53
Juntada de documentos diversos
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009199-43.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
26/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:02
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
26/06/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 09:55
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 19:29
Declarada incompetência
-
21/06/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
20/06/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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