TRF1 - 1001904-34.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIANE SALOMAO SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIANE SALOMAO SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:06
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde GO PROCESSO: 1001904-34.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE SALOMAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLANE SALOMAO SANTOS - GO65378 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ELIANE SALOMAO SANTOS ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade admilnistrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamneto da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.".
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único).
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedente a lide.
Sem condenação e custas processuais finais e honorários advocatícios PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
P.R.I.
RIO VERDE, 2024-06-21 JUIZ FEDERAL -
23/06/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2024 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 16:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/06/2023 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
09/05/2023 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2023 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049845-95.2023.4.01.3400
Fillipe da Costa Vasconcelos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Enyo Rotherda Lobo Ferreira de Sousa Paz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 10:08
Processo nº 1044661-27.2024.4.01.3400
Milton Pereira Junior
Secretario de Atencao Primaria a Saude D...
Advogado: Heloisa Oliveira Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 09:10
Processo nº 1001933-84.2023.4.01.3503
Ednair Oliveira Souza Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 09:13
Processo nº 1094666-87.2023.4.01.3400
Valquiria Martins de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Valdevino dos Santos Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 18:17
Processo nº 1036629-09.2019.4.01.3400
Leizer Maria Pimpao Torres
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Teixeira Rangel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2019 19:38