TRF1 - 1002159-10.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002159-10.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELLE DE PAULA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 e BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIELLE DE PAULA FERREIRA, em face do MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros, no qual requer provimento jurisdicional objetivando a instauração do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do § 4º do artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, ou alternativamente a realização da tramitação ordinária, nos termos da Resolução n. 1 de 25 de julho de 2022 e da Lei nº 9.394/96.
Alega, em síntese, que (Id. 2048937178): i) é médica graduado no exterior; ii) requereu, junto a autoridade impetrada, a abertura do processo administrativo para a realização de revalidação de seu diploma pela tramitação simplificada, no entanto, até o momento está sem qualquer informação para revalidar seu diploma estrangeiro; iii) requer seja admitido o processo de revalidação, de acordo com a lei, para que seja emitido, em até 90 dias, parecer favorável ou desfavorável acerca do direito ao trâmite.
Juntou procuração (Id. 2048972646) e outros documentos (Id. 2048937195 e seguintes), inclusive o recolhimento de custas (Id. 2121394407).
Postergou-se a análise do pedido de liminar para o momento de prolação da sentença, posterior à manifestação da autoridade impetrada, bem como foi determinada a manifestação da impetrante, considerando a existência de diversas ações distribuídas recentemente com a mesma pretensão (Id. 2053569170), todavia quedou-se inerte.
Informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 2127002236). É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No presente caso, o impetrante almeja que a UNIR analise a documentação para revalidação de seu diploma de medicina por meio da tramitação simplificada prevista no art. 11 da Resolução n. 01/22 do MEC.
A Resolução em questão prevê que: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. [...] Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. [...] Art. 24.
O Ministério da Educação disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento. [...] Art. 26. É de responsabilidade do requerente identificar curso similar ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta Resolução.
Em atenção à previsão do art. 4º da Resolução n. 01/22 do MEC, a UNIR editou a Resolução n. 273/2020/CONSEA para dispor sobre os procedimentos para a revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu.
De acordo com a resolução, a tramitação da revalidação pode se dar pela tramitação ordinária ou simplificada, por meio da tramitação na plataforma Carolina Bori, com exceção do curso de Medicina, cuja revalidação é feita através da prova REVALIDA.
Assim, dentro de sua autonomia universitária, a UNIR optou pela sistemática do REVALIDA para os cursos de Medicina, não havendo direito líquido e certo do impetrante à análise por meio da tramitação simplificada.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (TRF1, AMS 10052807420184013803, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 6ª Turma, p. 26/01/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina de forma simplificada e a qualquer tempo. 2.
Hipótese em que a apelante, graduada em medicina pela Universidad Politécnica y Artística - PY, requereu à Universidade Federal do Amazonas - UFAM a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022. 3.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, concluindo-se, no caso paradigma, não haver "nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 4.
A UFAM adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AC 1007327-52.2022.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 5ª Turma, j. em 22/03/2023). 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1018719-45.2023.4.01.3200, Des.
Fed.
KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, 6ª Turma, j. em 30/09/2023).
Necessário consignar a informação prestada pela autoridade coatora quanto aos requisitos para que o interessado possa pleitear a revalidação de seu diploma pelo procedimento simplificado.
Consoante às informações, são dois os requisitos: "(...) que o curso de medicina da universidade estrangeira esteja credenciado no Arcu-Sul e que a universidade brasileira esteja habilitada pelo INEP (credenciada)" (Id. 2127002236).
Quanto ao primeiro requisito, a Universidade Federal de Rondônia optou por manter a utilização do sistema REVALIDA tanto que a IFES não consta no rol das instituições autorizadas a realizar as acreditações, opção que é completamente legítima, considerando autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
Quanto ao segundo requisito, a autoridade impetrada informa que a impetrante concluiu seu curso em instituição de ensino na qual o curso de medicina não está credenciada na plataforma do sistema Arcu-Sul.
Dessa forma, ainda que fosse o caso da UNIR ser uma das Instituições autorizadas a realizar a acreditação, o que não é o caso, a impetrante não poderia utilizar-se do processo simplificado, visto que o curso de medicina da Universidade onde se formou, não está acreditado na plataforma Arcu-Sul.
Nesse sentido, quanto à necessidade de credenciamento, confira-se o precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA CURSADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
CRITÉRIO TEMPORAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
I – Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, por força do que dispõe o art. 48 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
II – No que pertine à revalidação de diploma obtidos no exterior, na modalidade de tramitação simplificada, dispõe o art. 22, inciso II, da Portaria MEC nº 22/2016, que essa modalidade será observada, dentre outras hipóteses ali elencadas, “aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul”.
III – Nos termos do Subitem 11 do Item III do Acordo celebrado entre os países signatários – dentre eles a República Federativa do Brasil – do que resultou a implementação do referido Sistema Arcu-Sul, o credenciado das instituições de ensino superior somente produzirá efeitos em relação aos diplomas obtidos a partir da sua efetivação.
IV – Na hipótese dos autos, a revalidação do diploma de graduação em Medicina obtido pela impetrante junto à Universidade Católica Boliviana “SanPablo”, em 10 de maio de 2016, não faz se enquadra na modalidade de tramitação simplificada a que alude a referida Portaria Ministerial, eis que o credenciamento da instituição de ensino somente se operou a partir de 14 de maio de 2019.
V – Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1, AMS 1037728-41.2020.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, 5ª Turma, j. em 16/04/2021).
Por fim, ainda que o curso e a respectiva Instituição de Ensino estivessem cadastrados no sistema Arcu-Sul, não há como amparar o pleito para obrigar a UNIR a realizar revalidação de diploma pelo Processo Simplificado, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário em matéria abrangida no campo de atuação da Universidade, que detém autonomia didático-científica, tendo esta optado pelo processo seletivo do REVALIDA para a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina.
Ademais, o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem reconhecendo a autonomia didático-científica das Universidades, o que permitiria à universidade fixar normas que disciplinem o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, que não o de tramitação simplificada (g.n): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a impetrante, médico formado pela Universidad Privada Franz Tamayo – UNIFRANZ (Bolívia), protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, tendo formulado esse pedido, em 12.9.2022, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 2.
Nos termos do art. 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a forma de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da UFAM se dá por meio da Portaria n. 411/2017, tendo a Universidade requerida formalizado parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos da Lei 13.959/2019, e da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – 5ª Turma, j. 22/03/2023). 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
O entendimento é de que a opção da universidade pelo REVALIDA é o claro exercício da autonomia administrativa, didática e científica, tutelada pela Constituição Federal no art. 207 e corroborado pelo art. 53 da Lei n. 9.394/96: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. (...) Embora não se descuide da existência de decisões no âmbito do TRF1 em sentido contrário, trata-se de tema ainda não sedimentado no âmbito jurisprudencial, pesando em desfavor da concessão do pleito, sem ilegalidade que o justifique.
Da litigância de má-fé A impetrante foi intimada a se manifestar se já havia intentado ações judiciais de idêntico teor (mesmo pedido e causa de pedir), ainda que em desfavor de impetrado/réu diverso, em outra seção ou subseção judiciária, tendo-lhe sido oportunizada a desistência do presente MS, em caso de prévia distribuição com idêntico pedido.
Ainda, houve advertência expressa acerca da possibilidade de sanção processual pela litigância de má-fé, caso constatada manipulação na distribuição de ações idênticas (Id. 2053569170).
Regularmente intimada (Id. 2122949534), a parte impetrante quedou silente.
Entretanto, o sistema acusou prevenção aos processos n. 1006816-49.2024.4.01.3500 e 1001415-17.2024.4.01.3000.
Analisado o teor de ambos, verifica-se que tratam da mesma matéria discutida nestes autos, porém ajuizada em face de outras Universidades.
A situação tecnicamente não implica em litispendência, pois, apesar de a mesma pessoa pleitear idêntico objetivo (pedido) sob igual fundamento (causa de pedir), demanda em face de Universidade diversa.
Entretanto, embora diversas as Universidades, são uniformes as normas de processar os pedidos de revalidação de diplomas obtidos no exterior.
Procedendo desta forma, a parte cria peculiar circunstância de ter seu mesmo pedido de inscrição negado, por exemplo, em face da Universidade Federal de Mato Grosso e procedente em face Universidade Federal de Rondônia.
No caso, é notório que a relação deduzida em juízo é a mesma, não obstante a impetrada seja artificialmente diversa, sendo que as demandas, temerária e sabidamente propostas, rompem com a unidade da jurisdição, na medida em que se possibilita (propositalmente) dizer o direito de forma de forma divergente para o mesmo caso concreto se utilizando de ardil processual não acobertado pelo instituto da litispendência.
Fere, ainda, a segurança jurídica, pois aquela mesma Universidade Federal desobrigada por decisão judicial de inscrever um profissional pode ser compelida a realizar inscrição derivada do mesmo profissional em virtude de outra decisão judicial, sendo que ambas as decisões foram originadas de atos a que a parte deu causa.
Com efeito, não há dúvidas de que se trata de estratégia utilizado com o objetivo de alcançar o provimento do mesmo resultado útil, que é compelir Universidade Federal a receber seu pedido administrativo de revalidação do diploma pela tramitação simplificada, em ofensa à dignidade da jurisdição e procedendo sob litigância de má-fé, na medida em que se quer aumentar as possibilidades de uma decisão favorável com a distribuição de diversas ações.
Ressalto que não se está aqui a comparar os entendimentos pela procedência e improcedência ou a defender um ponto de vista, mas apenas a esclarecer que a situação criada pela parte ao manejar diversas ações com o mesmo objetivo vulnera a dignidade da jurisdição e cria insegurança jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de litigância de má fé, com base no artigo 80, incisos I, III e V, e artigo 81, § 2º do Código de Processo Civil, valor a ser revertido em favor da Universidade Federal de Rondônia.
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas finais pela impetrante.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF.
Esgotadas as vias recursais, intimem-se as partes, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/02/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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