TRF1 - 1001362-31.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001362-31.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTELINA DE SOUSA LIMA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS TERESINA - PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ESTELINA DE SOUSA LIMA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova a análise, em prazo razoável, do seu requerimento de fornecimento de cópia do processo que concedeu a aposentadoria por idade de seu esposo falecido, Francisco de Sousa Lima.
Informa a impetrante que requereu junto ao INSS, Gerência Executiva de São João do Piauí, cópia do processo administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria por idade de seu esposo falecido FRANCISCO DE SOUSA LIMA – CPF *34.***.*61-34, com o intuito de angariar documentos para requerer sua aposentadoria por idade.
O requerimento foi formulado sob o nº de protocolo 822772342, no dia 24/08/2023.
Sucede que, passados mais de 7 (sete) meses desde o protocolo não obteve qualquer resposta, mesmo tendo enviado diversos pedidos de celeridade.
Nesse contexto, entende que está devidamente configurada a violação ao princípio da duração razoável do processo, razão pela qual não restou outra alternativa senão recorrer ao judiciário por meio do presente mandado de segurança.
A impetração foi dirigida inicialmente contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI.
Após as informações prestadas acerca da necessidade de substituir a autoridade coatora tendo em vista que o processo administrativo em nome do esposo da requerente tramitou na APS TERESINA AEROPORTO, a impetrante peticionou (ID 2123732286) requerendo a substituição do polo passivo do Mandado de Segurança para fazer constar o GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS TERESINA/PI/AEROPORTO.
Por meio do despacho de ID 2125245857 foi deferida a substituição do polo passivo e determinada a notificação do Gerente da Agência do INSS Teresina/PI/Aeroporto para apresentar informações.
Em resposta, a referida autoridade informou que o requerimento a que se refere este Mandado de Segurança já encontra concluído com a seguinte resposta (ID 2125633682): “O NB (41/0523235704) ora solicitado não fora concedido em nossa APS/Teresina – Aeroporto; a menção que faz o INFBEN que o mencionado benefício tenha sido concedido por nosso OL é um equívoco ocasionado quando da recodificação dos OLs feito pela DATAPREV.
SUGERIMOS QUE O MESMO SEJA REQUISITADO JUNTO AO ARQUIVO CENTAL/CDOPREV/GEXTER (responsável pelo arquivo): [email protected] – por se tratar de NB concedido ainda pela representação rural junto aos correios.
Nossa APS foi fundada em 02/1993 e a DER do NB solicitado é 23/12/91”.
Instada a se manifestar, a impetrante afirma que apesar de ter sido concluído o processo administrativo não foi disponibilizada a cópia postulada.
Afirma que encaminhou um e-mail ao responsável pelo arquivo geral, tal como recomendado pelo Gerente da APS Teresina – Aeroporto, tendo recebido uma ligação informando que iriam ser feitas buscas naquele arquivo.
Contudo, passados alguns dias, não obteve resposta positiva ou negativa.
Pede, assim, o prosseguimento do feito (ID 2132513585).
O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público a justificar a sua intervenção no feito (ID 2124760422). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em que pese a manifestação da impetrante de 2132513585, entendo que a autoridade impetrada adotou a providência que estava sob sua alçada, qual seja, proferir decisão informando que o processo administrativo cuja cópia se requer não se encontra naquela unidade.
Reputo descabida a sucessiva alteração da autoridade impetrada.
A resposta agora estaria sob a competência do responsável pelo arquivo, uma vez que o processo administrativo relativo ao Benefício do esposo falecido da impetrante possui DER em 23/12/91, concedido ainda pela representação rural junto aos correios, quando não existiam nem a APS de São João do Piaui nem a APS Teresina-Aeroporto.
Malgrado a postulante já tenha aguardado um prazo considerável para obtenção de uma resposta formal acerca do seu requerimento de cópia, é forçoso reconhecer que a pretensão deduzida nesta ação mandamental se exauriu, tendo em vista que não é possível impor a autoridade apontada como coatora o fornecimento de documentos que não se encontram sob sua alçada.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/03/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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