TRF1 - 1000341-30.2022.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1000341-30.2022.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: DARLEI ALBERTON SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal proposta pelo IBAMA em face de Darlei Alberton objetivando a cobrança da CDA n. 342825 decorrente do infração ambiental n. 9050260/E.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 1121262252) alegando, em síntese, que o título executivo era inexigível quando proposta a presente execução fiscal.
O IBAMA informou que não se opõe aos pedidos do excipiente (ID 1268917263). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O excipiente pugnou pela extinção do feito sob o argumento de que à época da propositura da presente execução fiscal, a exigibilidade do débito estava suspensa por força de decisão prolatada no bojo do processo n. 1005298-11.2021.4.01.3603.
Houve concordância do IBAMA com os pedidos apresentados pelo excipiente, de modo que resolve-se o mérito da demanda, ante o reconhecimento do pedido.
Quanto às verbas de sucumbência, o Ibama pugnou pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, e art. 19-D, ambos da Lei n. 10.522/2002.
Entretanto, o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos referidos dispositivos legais, de modo que não devem ser aplicados.
Nos termos do art. 90, §4º, do CPC, no caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários deverão ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, e deverão ser reduzidos pela metade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Sem custas.
Ressarcimento de honorários advocatícios pela exequente, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, reduzidos, ainda, pela metade, nos termos do §4º do art. 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 10:43
Juntada de exceção de pré-executividade
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23/05/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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03/02/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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