TRF1 - 1001518-55.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:08
Juntada de informação
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:26
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES - ME em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES - ME em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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19/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:39
Juntada de manifestação
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12/05/2025 14:19
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES - ME em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001518-55.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONEIR ALVES MENDES, RONEIR ALVES MENDES - ME Advogado do(a) AUTOR: LENNER MARTINS SILVA - GO38019 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONEIR ALVES MENDES – ME em face de decisão do Id 2179187953, que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência incidental, por entender ausente a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito. 2.
A parte embargante sustenta a existência de contradição no decisum, afirmando que o juízo indeferiu o pleito sob o fundamento de ausência de provas da ilegitimidade da venda direta do imóvel pela CEF, ignorando que a própria CEF não trouxe aos autos elementos que comprovem a regularidade do procedimento de alienação, como a realização de novo leilão ou a notificação prévia do autor.
Alega que houve violação aos preceitos da Lei nº 9.514/97 e requer o saneamento da contradição e, se possível, a reforma da decisão. 3.
A Caixa Econômica Federal, em suas contrarrazões (Id 2181391191), defende a rejeição dos embargos, sustentando que não se verifica a presença de qualquer vício sanável por essa via.
Argumenta que os embargos têm caráter meramente protelatório, por buscar rediscutir matéria de mérito já decidida de forma clara e fundamentada.
Reforça que a inadimplência do autor justificou a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, e que mesmo eventual nulidade da alienação não afastaria os efeitos jurídicos da mora.
Ao final, requer a aplicação de multa por uso indevido dos embargos. 4. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 6.
No caso em apreço, o embargante apontou os vícios da contradição, sob o argumento de que a decisão indeferiu a tutela antecipada alegando ausência de prova da irregularidade na venda direta do imóvel, desconsiderando que a própria CEF não demonstrou a legalidade da alienação, especialmente no que se refere à realização de novo leilão ou à prévia notificação do devedor fiduciante. 7.
Na espécie, verifica-se que a decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente, tendo apontado que “já houve análise anterior do pleito liminar, ocasião em que se concluiu pela inexistência de probabilidade do direito, notadamente em razão da ausência de prova idônea quanto à irregularidade da alienação do imóvel pela Caixa Econômica Federal”, e ainda que “o autor não demonstrou documentalmente, até o momento, a irregularidade da nova alienação ou a ausência de notificação prévia quanto à venda direta” (Decisão Id. 2179187953). 8.
O juízo também reconheceu tratar-se de controvérsia complexa, a demandar contraditório e eventual dilação probatória, o que afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência neste momento processual.
Não se verifica, pois, a existência de contradição interna na motivação da decisão. 9.
Além disso, na hipótese de procedência da demanda, com a consequente anulação da venda extrajudicial do imóvel objeto da lide, a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos em favor da parte autora. 10.
Logo, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios. 11.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. 12.
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento. 14.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na decisão/sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º). 15.
Considerando que não foi possível a citação da litisconsorte passiva Cleiva Alves Resende no último endereço indicado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a esse respeito, requerendo o que for de seu interesse para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 19:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:23
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001518-55.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONEIR ALVES MENDES, RONEIR ALVES MENDES - ME Advogado do(a) AUTOR: LENNER MARTINS SILVA - GO38019 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se o polo passivos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos opostos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:59
Juntada de embargos de declaração
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001518-55.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONEIR ALVES MENDES, RONEIR ALVES MENDES - ME Advogado do(a) AUTOR: LENNER MARTINS SILVA - GO38019 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de pedido incidental de tutela antecipada de urgência formulado por RONEIR ALVES MENDES - ME e outros, em que se requer a suspensão das obras e o embargo do imóvel objeto da lide, sob a alegação de que a parte adversa teria invadido o bem e estaria promovendo intervenções físicas indevidas, apesar da controvérsia judicial instaurada quanto à validade da alienação. 2.
Alega o autor que a posse do imóvel foi tomada de forma arbitrária, sem prévia ação judicial e por meio de arrombamento, com substituição de fechaduras, além da execução de obras no local.
Afirma que tais condutas, além de violarem seu direito possessório, representam risco à utilidade do provimento final. 3.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A sua concessão, por implicar medida excepcional de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional definitiva, exige juízo de verossimilhança robusto e evidências que demonstrem a urgência da providência pleiteada. 4.
No caso concreto, já houve análise anterior do pleito liminar, ocasião em que se concluiu pela inexistência de probabilidade do direito, notadamente em razão da ausência de prova idônea quanto à irregularidade da alienação do imóvel pela Caixa Econômica Federal. 5.
Ainda conforme decisão anterior, já foi reconhecido que, embora anulada a hasta pública realizada no processo nº 1016229-28.2020.4.01.3507, foi mantida a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, autorizando nova alienação do bem, conforme art. 27 da Lei nº 9.514/97. 6.
O autor não demonstrou documentalmente, até o momento, a irregularidade da nova alienação ou a ausência de notificação prévia quanto à venda direta.
Também não há elementos que demonstrem de forma inequívoca a ocorrência de posse viciada por parte da nova adquirente, ora litisconsorte passiva. 7.
Ressalte-se que a propriedade e, presumivelmente, a posse derivam de ato formal de transferência, ainda que este esteja sendo impugnado judicialmente. 8.
Ademais, as obras no imóvel, ainda que desaconselháveis diante da pendência judicial, não se mostram, por si sós, aptas a justificar o deferimento da medida extrema de embargo da posse ou paralisação imediata das atividades, sobretudo em face da ausência de perigo concreto, imediato e irreversível que possa comprometer o resultado útil do processo. 9.
Trata-se de controvérsia complexa que exige a formação do contraditório e eventual dilação probatória, inclusive quanto à alegada ausência de notificação para a venda direta, à suposta ocupação irregular e à existência de obras que possam comprometer a utilidade da prestação jurisdicional. 10.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se verifica alteração substancial do quadro fático ou probatório capaz de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, motivo pelo qual se impõe a rejeição do pedido incidental. 11.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado na manifestação posterior (Id. 2176283009), mantendo-se íntegra a decisão anterior. 12.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Juntada de manifestação
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10/03/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:33
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES - ME em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES - ME em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001518-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONEIR ALVES MENDES - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENNER MARTINS SILVA - GO38019 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de expedição de nova citação no endereço fornecido na petição de id 2161071814, considerando que a citação anterior restou infrutífera, conforme AR de id 2157298069. 2.Havendo retorno do AR infrutífero, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao deslinde da demanda. 3.
De outro modo, cumpra-se a determinação de id 2148516846.
Jataí–GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:33
Juntada de manifestação
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11/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001518-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONEIR ALVES MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENNER MARTINS SILVA - GO38019 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Considerando o retorno do Aviso de Recebimento (AR) infrutífero, conforme id 2157298069, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao deslinde da demanda. 2.
Após o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/12/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES - ME em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES - ME em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 23:47
Juntada de manifestação
-
25/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001518-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONEIR ALVES MENDES - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENNER MARTINS SILVA - GO38019 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de expedição de nova carta de citação no endereço fornecido na petição de id 2148403217, considerando que a citação anterior restou infrutífera, conforme AR de id 2137765967. 2.
Após, caso haja contestação do litisconsorte, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão a preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 3.
Na sequência, do mesmo modo, INTIME-SE o LITISCONSORTE para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 4.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 5.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/09/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:01
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 12:33
Juntada de manifestação
-
10/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RONEIR ALVES MENDES - ME em 06/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 09:30
Juntada de contestação
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 08:31
Juntada de emenda à inicial
-
01/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001518-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONEIR ALVES MENDES - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENNER MARTINS SILVA - GO38019 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RONEIR ALVES MENDES - ME, representado por seu sócio proprietário RONEIR ALVES MEDES, em desfavor da Caixa Econômica Federal, visando obter, liminarmente, a manutenção da posse do imóvel de matrícula n. 36.336, até o julgamento da presente demanda, já que teria sido vendido pelo banco réu a terceiro, de forma supostamente irregular e sem observância ao disposto na Lei nº 9.514/97. 2.
Alega, em síntese, que: (i) celebrou com o banco requerido um contrato de empréstimo para pessoa jurídica em 20/07/2016, no valor de R$ 631.442,14, a uma taxa de juros mensal de 1,69%, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 17.189,19, sendo a primeira parcela com vencimento no dia 20/08/2016, e a última, em 20/08/2021; (ii) como garantia em caso de inadimplência, foi realizada hipoteca em imóvel do requerente; (iii) por motivo de dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas do contrato; (iv) não conseguiu purgar a mora, e o imóvel foi posto em leilão extrajudicial e, por isso, ajuizou a ação judicia nº 1016229-28.2020.4.01.3500, a qual foi julgada procedente e reconhecida a nulidade do leilão extrajudicial, determinando o cancelamento da hasta pública e o retorno do imóvel ao status quo anterior; (v) assim, foi mantida apenas a consolidação em favor da Caixa como válida, sendo necessário designar nova hasta pública para novo leilão do imóvel em questão, com o cumprimento de todos os requisitos da Lei nº. 9514/97; (vi) entretanto, foi surpreendido, quando descobriu recentemente, que o imóvel teria sido vendido a terceiros de forma totalmente irregular e por meio de venda direta, sem observância aos requisitos da lei de alienação fiduciária e sem designação de hasta pública, de modo que a venda deve ser anulada de pleno direito, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
As custas foram devidamente recolhidas no evento nº 213437762. 5. É o breve relato.
Decido.
II – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de objeto com o processo em análise.
Dito isso, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela. 7.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constata a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
No caso em apreço, numa análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Explico. 11.
O autor pugna pela manutenção da posse de imóvel supostamente vendido de maneira irregular pelo banco réu. 12.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97.
A análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento, ou não, da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré. 13.
Inicialmente, nos autos 1016229-28.2020.4.01.3507, foi proferida sentença de mérito, já transitada em julgado, com a anulação do procedimento de alienação extrajudicial, bem como qualquer ato de arrematação decorrente dele, sendo mantida a consolidação realizada, isso, porque o autor não teria sido naquela ocasião notificado acerca da realização do leilão, porém, o foi para purgação da mora, antes da consolidação. 14.
Sobre o tema, o art. 27 da mencionada lei estatui que, “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 15.
In casu, em razão da mora do devedor, foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, o autor alega que não foi notificado acerca da nova realização de leilão/venda direta realizada. 16. É sabido que o devedor tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação (STJ – REsp: 1697389/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20/08/2018).
Por essa razão, ele deve ser intimado, para que possa exercer seu direito de pagar o débito antes da adjudicação. 17.
Nada impede, ainda, que o devedor, na data do leilão, exerça seu direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado a outras despesas, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. 18.
Sobre a questão, já se consolidou o entendimento no sentido de que "a regularidade de execução extrajudicial pressupõe fiel observância das garantias a ela inerentes, como, por exemplo, o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança (art. 31, IV, DL 70/66), a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§1º e 2º, DL 70/66) e a intimação acerca das datas designadas para os leilões (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2006.33.00.011488-2/BA, Rel.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, DJ de 12/02/2008, p. 72; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2003.33.00.015172-5/BA, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ de 24/02/2005, p. 39; TRF - 1ª Região, 3ª Seção, EIAC 2000.33.00.019541-6/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 14/04/2008, p.40)" (AC 0025283-63.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/12/2022 PAG.). 19.
Tanto é que a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A no art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que, “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 20.
No caso em apreço, o autor não fez juntada do procedimento administrativo integral, a fim de comprovar a ausência de notificação.
Desse modo, não há prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações.
Os fatos poderão ser melhor esclarecidos com a formação do contraditório. 21.
Demais disso, é fato incontroverso que o autor se encontra inadimplente, o que pressupõe que, conhecedor do contrato, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo. 22.
Portanto, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
III- DISPOSITIVO 23.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 24.
Considerando que consta dos autos que o imóvel teria sido vendido pela CEF em 08/08/2023 (evento nº 2134315349), tenho que o novo adquirente deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, porquanto seu direito sofrerá influência do que for decidido nestes autos. 25.
Consoante jurisprudência do STJ, a ação anulatória de arrematação reclama a participação de interessados na controvérsia (arrematante, exequente e executado), que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda, cuja finalidade é desconstituir o ato que favorece o terceiro prejudicado.
Precedentes: STJ – REsp: 1735458/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, DJe 09/08/2018; REsp: 927.334/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 06/11/2009. 26.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de requerer a citação, como litisconsorte passivo necessário, do novo adquirente do imóvel objeto do litígio, com indicação de seu endereço, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 114, 115, parágrafo único, e 321 do CPC/2015.
No mesmo prazo, deverá anexar aos autos os documentos pessoais do autor, vez que constam somente os de sua procuradora constituída. 27.
Após essa providência, citem-se a CEF, inclusive para juntar aos autos o respectivo procedimento administrativo, e o adquirente, no endereço a ser fornecido pela parte autora. 28.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 29.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 30.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão a preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 31.
Na sequência, do mesmo modo, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 32.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 33.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) Eduardo Ribeiro de Oliveira Juiz Federal Substituto – em designação -
27/06/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2024 11:53
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
26/06/2024 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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