TRF1 - 1024439-54.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/08/2024 16:05
Juntada de Informação
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30/08/2024 16:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JESUINO BENEDITO DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JESUINO BENEDITO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1024439-54.2023.4.01.3600 RECORRENTE: JESUINO BENEDITO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EMENTA: DIREITO CIVIL.
CEF.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
SUPOSTA VENDA CASADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou totalmente improcedentes os seus pedidos de: i) declaração de nulidade e abusividade da tarifa de avaliação e de administração; ii) atualização do saldo devedor com incidência de juros de forma linear e simples; iii) cancelamento de taxa de administração; e iv) declaração de nulidade de venda casada de seguro prestamista.
Alega, em síntese, que há omissão contratual quanto à forma composta de cálculo dos juros; orientação do STJ em sentido contrário à sentença e enriquecimento ilícito do banco em prejuízo do consumidor.
Acresce, ainda, que não contratou o seguro (venda casada) e que a taxa de administração é nula.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Irretocável a sentença do magistrado na origem, que abordou cada um dos argumentos novamente aventados em sede recursal, afastando-os.
Senão, veja-se: No caso dos autos, a parte autora não apontou nenhuma ilegalidade ou violação do banco réu às cláusulas do contrato entre si celebrado, limitando-se, para fundamentar o pedido de substituição da forma de atualização do saldo devedor do contrato, a sustentar que a substituição do sistema de amortização, previsto contratualmente, por outro, lhe é mais vantajoso.
Registro, por oportuno, que embora sustente não haver previsão expressa de cobrança de capitalização anual, é possível verificar que o contrato, de forma clara, estipula no item “B.10”, que a taxa de juros nominal é de 10,6813% ao ano e que a taxa efetiva (capitalizada) é de 11,22% ao ano, conforme se vê à fl. 2 do ID 1852857146, de modo que não existe a alegada omissão.
Ademais, em sua contestação, a Caixa Econômica Federal esclareceu que a taxa efetiva anual, obtida a partir da capitalização da taxa de juros mensal, não é aplicada no contrato, uma vez que possui caráter meramente informativo com a finalidade de atender às regulamentações do BACEN relacionadas ao CET.
Por outro lado, apesar dos argumentos utilizados pela parte autora, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da Taxa de Administração de R$ 25,00, desde que prevista no contrato, é legítima, conforme se vê nos julgados abaixo transcritos.
Quanto à adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC, também é unânime o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a sua aplicação, por si só, não implica capitalização de juros, exceto nos casos de amortização negativa, situação não demonstrada para o contrato objeto dos autos. (...) Ademais, verifica-se no item “G” do contrato objeto dos autos, que a parte autora anuiu à contratação de outros serviços junto ao banco réu com o objetivo de obter redução na taxa de juros aplicada ao seu contrato, de modo que não pode ser acolhida a alegação de venda casada de serviços, uma vez que benéfica à contratante.
Acerca da impugnação ao seguro contratado, ficou esclarecido nos autos pela ré que por força do disposto na Resolução SUSEP n. 205/09 e da Resolução BACEN 3.811/09, a partir de 18/02/2010 passou a ser oferecida aos mutuários mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro.
Desta forma, com base na fundamentação acima, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de cláusulas abusivas ou o descumprimento do contrato por parte do banco réu, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. 4.
O autor insiste que a forma de capitalização de juros está incorreta, que existe dissonância entre o que decidido pelo STJ e o entabulado pelas partes.
Não existe.
O STJ não veda a capitalização de juros diversa da forma simples, desde que pactuada.
Foi pactuada, no caso, conforme contrato.
O autor podia escolher entre pactuar ou não, entre pactuar uma forma de cálculos de juros ou outra.
Não há nulidade em decorrência da sua escolha e em atenção ao quanto decidido pelo STJ.
O STJ podia ter decidido que nunca seria admitido outra forma de cálculo dos juros senão a linear e simples, como o autor quer, com a consequente diminuição do lucro do banco e a diminuição do custo da operação para o mutuário, mas isso não aconteceu.
Por isso que não verifico nenhuma verossimilhança nos cálculos do autor, que supõe que o STJ impediu totalmente outra forma de cálculo de juros que não a linear e simples, como quer o autor, o que o STJ não fez.
Eu até concordo, na condição de cidadão usuário de crédito privado interessado em pagar a menor quantidade de juros possível para o banco, que andaria bem uma decisão impedindo outra forma de cálculo de juros que não a linear e simples, mas essa não é a realidade contratual do Brasil, onde se admitem outras modalidades de cálculo de juros de empréstimo bancário. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida (art. 46 da Lei n. 9.099, de 1995). 6.
Condeno a parte autora, ora recorrente, no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que defiro.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
29/07/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:07
Conhecido o recurso de JESUINO BENEDITO DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*35-72 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 16:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 14:14
Juntada de manifestação
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06/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JESUINO BENEDITO DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: JESUINO BENEDITO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A O processo nº 1024439-54.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/FUxtGj9haV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
26/06/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:52
Incluído em pauta para 12/07/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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15/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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