TRF1 - 1016784-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016784-49.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016784-49.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A POLO PASSIVO:DANIEL MARCOS VERISSIMO DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES - DF51512-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016784-49.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada por DANIEL MARCOS VERÍSSIMO DE CASTRO, objetivando a liberação de valores da sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, pela justificativa de ter sido acometido por esclerose múltipla, julgou procedente o pedido, “para determinar à parte ré liberar os depósitos remanescentes das contas 6915600016970/1927103 – SP e 6567800002646/22426831 – BR, relativas ao FGTS, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razões de recurso, alega a parte apelante, em síntese, que a pretensão da parte autora não se insere no rol do art. 20 da Lei n. 8.036/90, tampouco atende aos critérios da Lei n. 13.846/2019, uma vez que não foi atestada a gravidade da doença por perícia médica oficial. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016784-49.2023.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia que se circunscreve ao direito de levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade de trabalhador acometido de doença grave, não elencada no rol da Lei n. 8.036/90.
Prevê o art. 20 da Lei n. 8.036/90, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, situações nas quais se possibilita a movimentação dos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores, sendo algumas das possibilidades aquelas descritas nos incisos onze, treze e quatorze, consoante o texto: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) (...) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (...)” Conforme se verifica da letra da lei, a utilização do saldo de FGTS é autorizada em hipóteses voltadas a atender às necessidades básicas de saúde do titular de conta vinculada e seus dependentes, a exemplo da SIDA/AIDS e da Neoplasia maligna e de estágio terminal, em razão de doença grave.
Orienta a jurisprudência correlata ao tema que seja dada interpretação extensiva a tais dispositivos legais, firmado o entendimento de que o rol do art. 20 não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990.
A propósito do entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA.
DOENÇA GRAVE.
GLOMERULONEFRITE CRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990.
ROL NÃO TAXATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito ao levantamento da totalidade dos saldos existentes em suas contas vinculadas ao FGTS, por motivo de doença grave. 2.
Não é taxativo o rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 para movimentação da conta vinculada ao FGTS.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o impetrante é portador de Glomerulonefrite Crônica, conforme relatório médico, sendo submetido a transplante de rim, preenchendo os requisitos para o saque do FGTS. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1012296-61.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/05/2024 PAG.) De fato, diante do assente caráter não exaustivo do rol do art. 20 da Lei n. 8.036/90, prevalece a orientação jurisprudencial de que, ainda que não seja requisito invencível o estágio terminal da doença, cabe ao Judiciário, casuísticamente, avaliar a gravidade da situação fática concreta e ponderar sua correlação com o espírito da lei, para o fim de inferir a plausibilidade da liberação do saldo.
Nessa linha de entendimento: "2.
A especificação de doenças, na Lei 8.036/1990, como causa autorizadora da liberação do saldo da conta do FGTS não é exaustiva.
Cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, averiguar se a doença de que sofre o titular da conta ou seu dependente é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento da saúde. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AC: 10059067920204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 07/02/2022 PAG e-DJF1 07/02/2022 PAG) Na hipótese presente, concluiu a sentença pelo deferimento da medida, diante da prova do diagnóstico de esclerose múltipla, situação não infirmada em razões recursais, na alegação de que não atendidos os critérios legais, o que não reflete o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, conforme os precedentes: FGTS.
SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança para autorizar o saque dos valores existentes na (s) conta (s) de FGTS de CARLOS JOSÉ BARROS PEREIRA (CPF n.º *08.***.*93-05), com supedâneo no art. 20, XXII, da Lei n.º 8.036/90. 2.
A sentença está baseada em que: a) no caso concreto, o impetrante comprova sofrer de esclerose múltipla (CID 10: G35) doença autoimune que afeta o sistema nervoso central.
No Brasil, estima-se que cerca de 40 mil pessoas vivem com a doença, conforme dados da Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde, da Associação Brasileira de Esclerose Múltipla e da Federação Internacional de Esclerose Múltipla, o que atende ao critério estatístico da Portaria n.º 199/2014-MS, sendo possível, portanto, classificar juridicamente a esclerose múltipla como rara; b) o autor se enquadra nos critérios do art. 20, XXII, da Lei n.º 8.036/90, uma vez que padece de doença rara, perfazendo-se viável o levantamento dos valores do FGTS. 3. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma (STJ, REsp 560.777/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 08/03/2004, p. 234).Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 647.698/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 258; TRF1, REO 1000311-56.2017.4.01.3801, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 12/06/2020. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1007258-13.2022.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/03/2023 PAG.) FGTS.
SAQUE.
TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na sentença, rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva, foi deferida segurança para autorizar, de forma definitiva, o levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS de que é titular o impetrante. 2.
A sentença está baseada em que: a) a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o rol do referido artigo não é taxativo, podendo ser flexibilizado de acordo com o caso concreto.
Isso porque o FGTS é um direito social previsto na Constituição Federal, cuja função, entre outras, é de resguardar os interesses do trabalhador nos momentos de absoluto desamparo; b) no caso dos autos, o impetrante postulou o levantamento do saldo de sua conta do FGTS para tratamento de esclerose múltipla (CID G35), doença degenerativa grave, devidamente constatada por laudo médico e documentos (id. 172004876 e 172004882).
Trata-se de doença grave que, nos termos da jurisprudência acima transcrita, deve autorizar o levantamento de saldo de FGTS. 3. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma (STJ, REsp 560.777/PR, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 08/03/2004, p. 234).
Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 647.698/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 258; TRF1, REO 1000311-56.2017.4.01.3801, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 12/06/2020. 4.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AMS 1007234-35.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA.
DOENÇA GRAVE.
I - Orienta a jurisprudência pátria seja dada interpretação extensiva ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.036/90, firmado o entendimento de que o rol ali previsto não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990.
II - "A possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação (art. 20, XIII, da Lei nº 8.036/90)." (AC 0014362-92.2003.4.01.3700 / MA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.Conv.
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho, Quinta Turma, E-DJF1 P.125 de 30/07/2010) III - Correta a sentença concessiva da segurança, considerado o caso presente, de esclerose múltipla, como incluído nas hipóteses de autorização para levantamento dos depósitos do FGTS.
IV - Reexame necessário ao qual se nega provimento. (REOMS 0062189-77.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/09/2017 PAG.) Nessa perspectiva, considerado o rol exemplificativo da Lei, o caso presente, de acometimento de esclerose múltipla, encontra-se enquadrado nas hipóteses de autorização para levantamento dos depósitos do FGTS, cuja previsão legal é para possibilitar o tratamento da doença em razão de sua gravidade.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016784-49.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016784-49.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A POLO PASSIVO:DANIEL MARCOS VERISSIMO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES - DF51512-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA.
DOENÇA GRAVE.
ROL DO ART. 20 DA LEI DE REGÊNCIA.
EXEMPLIFICATIVO.
JUSTIFICATIVA DE SAQUE.
GRAVIDADE DA DOENÇA.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Controvérsia que se circunscreve ao direito de levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade de trabalhador acometido de doença grave, não elencada no rol da Lei n. 8.036/90.
II – Na forma do art. 20 da Lei n. 8.036/90, a utilização do saldo de FGTS é, também, autorizada em hipóteses voltadas a atender à necessidade de tratamento de saúde do titular de conta vinculada e seus dependentes, em casos de doença grave, a exemplo da SIDA/AIDS e da Neoplasia maligna e de estágio terminal.
III – Orienta a jurisprudência correlata ao tema que seja dada interpretação extensiva a tais dispositivos legais, firmado o entendimento de que o rol do art. 20 não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990, não sendo invencível o requisito do estágio terminal.
IV – Nessa linha de entendimento: "2.
A especificação de doenças, na Lei 8.036/1990, como causa autorizadora da liberação do saldo da conta do FGTS não é exaustiva.
Cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, averiguar se a doença de que sofre o titular da conta ou seu dependente é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento da saúde. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AC: 10059067920204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 07/02/2022 PAG e-DJF1 07/02/2022 PAG) V – Hipótese em que, considerado o rol exemplificativo da Lei, o comprovado acometimento de esclerose múltipla encontra-se enquadrado nas hipóteses de autorização para levantamento dos depósitos do FGTS, cuja previsão legal é para possibilitar o tratamento da doença em razão de sua gravidade.
VI – Apelação da Caixa a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
07/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/03/2025 12:15
Juntada de Informação
-
01/03/2025 05:41
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS VERISSIMO DE CASTRO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1016784-49.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o DANIEL MARCOS VERISSIMO DE CASTRO para apresentar Contrarrazões à apelação (Id.2138157338) interposta pela parte adversa, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
05/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS VERISSIMO DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:57
Juntada de apelação
-
01/07/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016784-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL MARCOS VERISSIMO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES - DF51512 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: DANIEL MARCOS VERISSIMO DE CASTRO KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES - (OAB: DF51512) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
27/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 10:28
Juntada de manifestação
-
29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS VERISSIMO DE CASTRO em 28/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS VERISSIMO DE CASTRO em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:19
Juntada de contestação
-
14/03/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:49
Juntada de emenda à inicial
-
28/09/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:04
Juntada de exame médico
-
21/09/2023 15:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
29/03/2023 09:52
Juntada de outras peças
-
03/03/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/03/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/03/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 14:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/03/2023 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 21:25