TRF1 - 1002561-30.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002561-30.2024.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) TERCEIRO INTERESSADO: JULIO DA CONCEICAO EXEQUENTE: APARECIDA EVA BEBIANA DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738/O Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em face do INSS.
O processo em epígrafe teve início perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, o qual proferiu decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e decretou a extinção do feito sem resolução de mérito, o que levou a parte exequente a propor perante este juízo federal o presente cumprimento de sentença.
Decido.
Este juízo federal é incompetente para o processo e julgamento deste feito.
Com efeito, a (re) propositura desta ação perante a Justiça Federal implica em ofensa à regra processual da prevenção e ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Além disso, a extinção do primeiro processo pelo juízo estadual violou o direito de escolha da Justiça pelo autor e a orientação da Súmula 33, do c.
STJ, que veda o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, bem como ofendeu as regras do Termo de Cooperação Técnica 20381962, firmado entre a Subseção Judiciária em Sinop/MT e a Prefeitura Municipal de Sorriso/MT, para a implantação de Ponto de Inclusão Digital – PID da Justiça Federal na Comarca de Sorriso/MT.
Não bastasse, a referida extinção do processo originário está assentada em compreensão equivocada a respeito da natureza e finalidades das Unidades Avançadas de Atendimento e dos Pontos de Inclusão Digital – PID da Justiça Federal. É o que passo a fundamentar.
De ofício, o referido juízo estadual declarou-se incompetente para processar o feito em epígrafe e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em suma, sob o fundamento de que houve a instalação de Ponto de Inclusão Digital da Justiça Federal- PID no município de Sorriso/MT.
Teceu considerações sobre criação de Unidades Avançadas de Atendimento e Pontos de Inclusão Digital – PID da Justiça Federal pelo interior do Brasil, especialmente em comarcas que não possuem sede da Justiça Federal, citando nesse sentido as iniciativas dos TRF’s da 4ª e 6ª Região, o que refletiria o compromisso com a eficiência e acessibilidade e apontaria para a itinerância dos serviços judiciários.
Destacou a consolidação do teletrabalho e o fato de o processo ser 100% digital atualmente, o que permite um acesso integral e mais ágil aos trâmites processuais, reduzindo os custos e o tempo, evitando-se, ainda, o desperdício de esforços e recursos.
Frisou atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual e, por fim, afirmou não haver ofensa ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, tendo em vista que o entendimento do e.
TRF1 é no sentido de que, havendo a instalação de Vara Federal no Município em que proposta a ação, o processo deve ser encaminhado para a Justiça Federal, mesmo que este se encontre na fase de cumprimento de sentença.
Entretanto, os autos devem ser imediatamente devolvidos para a 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT.
A Constituição Federal de 1988, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado à justiça, permitiu que a lei autorize que causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (art. 109, §3º).
O e.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 08/03/2021, julgando o Tema nº 820, objeto do RE 860508, de relatoria do e.
Ministro Marco Aurélio, fixou a tese de que “a competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.
Destaquei A Lei nº 5.010/66, que dispõe sobre a organização da Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências, regulamentou o referido comando constitucional: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) (omissis) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) (omissis) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) Destaquei O c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em 21/10/2021, julgando o Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170051/RS, fixou a tese de que “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020”, pontuando que “As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original” (IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Destaquei e grifei O e.
TRF1, considerando os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 5.010/66, tornou pública, por meio da Portaria Presi 411/2021, a lista de comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, devendo ser frisado que no Anexo I da referida portaria consta a comarca de Sorriso/MT.
Também é entendimento pacífico, tanto em doutrina quanto na jurisprudência pátria, que, atendido os requisitos legais, cabe ao autor o direito de escolher se ajuizará a ação previdenciária na Justiça Estadual de seu domicílio, com fundamento na competência delegada outorgada pela Constituição Federal de 1988 (art. 109, §3º), ou na sede da Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, e, uma vez feita esta escolha (competência concorrente), não cabe ao respectivo juízo (Federal ou Estadual) o reconhecimento de incompetência sob o fundamento de que a ação deve tramitar na Justiça Federal ou Estadual.
Isso porque, uma vez proposta a ação previdenciária pela parte, seja perante o Juízo Federal ou Estadual, o juízo escolhido torna-se prevento, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, destacando que a prevenção é norma de concentração de competência, sendo responsável justamente pela fixação desta em um juízo nas hipóteses em que abstratamente sejam competentes um ou mais juízos para a mesma causa (v.g., competência concorrente entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual com competência federal delegada).
Não bastasse, o e.
TRF1 possui entendimento no sentido de que “A competência da Justiça Estadual (art. 109, §3º da CF/8) em relação à competência da Justiça Federal (art. 109, I da CF/88) afigura-se relativa, de modo a atrair o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ”, segunda a qual “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” (AG 1010054-47.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022).
Destaquei Portanto, o reconhecimento de incompetência de ofício, seja pelo Juízo Federal ou Estadual, nos casos de competência concorrente nas ações previdenciárias (art. 109, inciso I e §3º, da CF/88), viola frontalmente o direito constitucional de escolha do autor, a regra processual da prevenção (art. 59 do CPC) e a orientação da Súmula nº 33, do c.
STJ, conforme entendimento remansoso do e.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
OPÇÃO DO SEGURADO.
COMPETÊNCIA RELATIVA DELEGADA PELO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMARCA ESTADUAL DISTANTE A MAIS DE 70KM DE SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA em face da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, que declinou da competência sob o fundamento de que o trâmite da ação na Justiça Estadual acarretará maior prejuízo à parte do que o seu processamento perante a Vara Federal. 2.
Tendo a parte autora escolhido a Justiça Estadual do seu domicílio para ajuizar a ação, com fundamento na competência delegada outorgada pela Constituição Federal (CF, art. 109, §3º), não caberia o declínio da competência, já que a escolha deve ser feita a critério do jurisdicionado, de acordo com o juízo que lhe proporcione maior facilidade de acesso ao Poder Judiciário, sobretudo por se tratar de localidade a mais de 70 km da sede deste Juízo Federal.
Precedente. 3.
Outrossim, a opção do autor quanto ao foro de propositura da ação trata de competência relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício pelo juízo.
Precedente. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, suscitado. (CC 1004850-46.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 05/12/2022 PAG.) Destaquei e grifei CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
SÚMULA 33 DO STJ.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1. "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal", nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da República. 2. É prerrogativa do segurado da Previdência Social optar entre o juízo estadual da Comarca onde tem domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal; o Juízo Federal que exerça jurisdição sobre o local de seu domicílio; ou, ainda, optar pelas Varas Federais da Capital do respectivo estado.
Precedente. 3.
A competência da Justiça Estadual (art. 109, §3º da CF/8) em relação à competência da Justiça Federal (art. 109, I da CF/88) afigura-se relativa, de modo a atrair o entendimento consolidado com a Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 4.
Na espécie a competência é concorrente e cabe ao jurisdicionado decidir pelo juízo que mais lhe convenha, contudo, uma vez consumada essa escolha, o escolhido se torna prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC vigente (art. 253, II, do CPC/1973), salvo se demonstrado pelo segurado que houve mudança de seu domicílio, o que no caso, não foi comprovado pela documentação acostada ao feito. 5.
Assim, a demanda judicial deverá ter seu regular processamento no foro escolhido pela parte agravante, qual seja, Pontalina/GO 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para declarar competente o Juízo de direito da comarca de Pontalina/GO. (AG 1010054-47.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) Destaquei e grifei Na espécie, o Juízo Estadual, sem provocação das partes, reconheceu de ofício sua incompetência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, violando, dessa forma, o direito de escolha do autor e a súmula nº 33 do c.
STJ.
Deve-se destacar, outrossim, que a reiteração do pedido perante este juízo federal implica em desobediência à regra processual da prevenção, nos termos do artigo 59 e 286, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme explicitado alhures.
Indo adiante, verifico que o fundamento para o reconhecimento de incompetência pelo juízo estadual foi a instalação de Ponto de Inclusão Digital da Justiça Federal- PID no município de Sorriso/MT.
Entretanto, a indigitada decisão equipara indevidamente os Pontos de Inclusão Digital – PID da Justiça Federal e as Unidades Avançadas de Atendimento da Justiça Federal do Poder Judiciário, não se atentando para a natureza e finalidades de cada uma dessas unidades judiciárias.
Com efeito, a implantação dos Pontos de Inclusão Digital – PID da Justiça Federal está autorizada na Resolução nº 508, de 22 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que, dentre outros motivos, considerou a necessidade de maximizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe nenhuma unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter o serviço público de justiça.
No que importa, eis o disposto na Resolução nº 508/2023, do CNJ: Art. 1º Incumbe aos Tribunais instalar, na medida das suas disponibilidades e nos termos da presente Resolução, por meio de ações conjuntas com os demais ramos com jurisdição na localidade, Pontos de Inclusão Digital (PID) nas cidades, povoados, aldeias e distritos que não sejam sede de comarca ou de unidade física do Poder Judiciário, com o objetivo de promover o acesso aos vários ramos da Justiça.
Parágrafo único.
Considera-se PID qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada e simultaneamente para mais de um ramo do Poder Judiciário, a realização de atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ n. 372/2021, com possibilidade de agregação de outros serviços públicos voltados à cidadania. (omissis) Parágrafo único.
Na implantação dos Pontos de Inclusão Digital, os Tribunais poderão servir-se dos Juízes de Cooperação e de outras iniciativas eficientes para ampliar o diálogo e a integração entre as várias instituições, além de envidar esforços para estabelecer a cooperação, sempre que possível, com entidades privadas, como as respectivas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades e organizações representantes da sociedade civil para a ampliação da cidadania e a afirmação da responsabilidade social do Poder Judiciário.
Art. 3º A implantação dos Pontos de Inclusão Digital pelos Tribunais observará metas anuais proporcionais aos seus portes respectivos, as quais serão definidas por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça. (omissis) § 2º Os Tribunais que já implementaram PID deverão adequá-los às categorias estabelecidas no art. 2º desta Resolução para efeito de reconhecimento, até 31 de dezembro de 2023, ou atribuir natureza jurídica diferente a essa unidade judiciária.
Vê-se, portanto, que os Pontos de Inclusão Digital – PID do Poder Judiciário são instalados em cidades, povoados, aldeias e distritos que não sejam sede de comarca ou de unidade física do Poder Judiciário, com o objetivo de promover o acesso aos vários ramos da Justiça, e, embora possuam natureza de unidade judiciária, referem-se tão somente a espaços físicos que permitam a realização de atos processuais, como depoimentos das partes e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como atendimentos por meio do Balcão Virtual, podendo-se, ainda, agregar outros serviços públicos voltados à cidadania.
Deve ser frisado, outrossim, que a implantação dos PID pode eventualmente contar com o apoio de Juízes de Cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas, como Prefeituras Municipais e a Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras.
Por outro lado, as Unidades Avançadas de Atendimento- UAA da Justiça Federal refletem o cumprimento do comando previsto no §2º do art. 107 da Constituição Federal de 1988 (Justiça Itinerante), estando possibilitado também na Resolução nº 184/2013, do CNJ.
O e.
TRF1, por meio da Resolução Consolidada- PRESI 21/2015, regulamentou a criação de Unidades Avançadas de Atendimento da Justiça Federal – UAA, dispondo, no que importa, o seguinte: Art. 1º Fica autorizada a criação, na Justiça Federal da 1ª Região, de Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), como modalidade de justiça itinerante, com ponto fixo de atendimento, que podem ser instaladas em qualquer dos municípios abrangidos na jurisdição da Seção Judiciária ou Subseção Judiciária, nos termos desta Resolução.
Art. 2º A UAA tem por finalidade garantir o acesso à Justiça Federal aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, com competência para processar e julgar: I – ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II – execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada.
Parágrafo único.
Nas localidades onde forem implantadas UAAs em decorrência de transferência de unidade judiciária, poderão ser incluídos outros tipos de causas, além das previdenciárias e dos executivos fiscais. (Incluído pela Resolução Presi 9455587, de 16 de dezembro de 2019) Art. 3º A UAA será vinculada a uma seção ou subseção judiciária integrantes da Justiça Federal da 1ª Região.
Parágrafo único.
A UAA fica vinculada, administrativamente, à direção do foro da seção ou subseção judiciária e, judicialmente, ao juízo de competência.
Art. 4º Na UAA realizar-se-ão atividades que exijam a presença das partes, tais como atendimento ao público, emissão de certidões, realização de audiências, perícias, atermações e qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal. § 1º O atendimento ao público será prestado de forma permanente na localidade onde a UAA for instalada. § 2º As audiências serão realizadas pelos juízes lotados na Vara Federal a que estiver vinculada a UAA, em sistema de rodízio, quinzenalmente, podendo ser estabelecida peridiocidade maior ou menor, com prévia manifestação da COGER, e de acordo com a disponibilidade orçamentária. § 3º Sempre que possível, poderão ser realizadas audiências por meio de videoconferências. (...) Art. 9º A UAA deverá contar ao menos com um servidor da Justiça Federal, residente no município da instalação, para fixar a presença da Justiça Federal na unidade avançada e manter a adequação dos procedimentos e serviços prestados. § 1º As direções do foro da seção e subseção judiciárias ficam autorizados a deslocar cargos e funções para o exercício na unidade avançada respectiva, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário. § 2º As UAAs contarão, ainda, com pelo menos dois estagiários de nível superior, serviços terceirizados de vigilância, copa, conservação e limpeza custeados pela Justiça Federal ou pelos parceiros, além de servidores cedidos em parceria institucional ou em termo de cooperação judiciária da Justiça Estadual, Prefeitura ou outro órgão público da localidade onde a UAA for instalada. § 3º Os atos de citação e intimação serão realizados por Analista Judiciário, especialidade executantes de mandados lotados na seção ou subseção da vara com competência sobre as causas da UAA, ou ainda, mediante parceria com a Justiça Estadual. § 4º O recebimento e a triagem das petições iniciais e documentos que a instruem, o atendimento das partes, a marcação de audiências e de perícias, serão realizados pela equipe lotada na UAA. § 5º O andamento dos processos será realizado tanto na UAA quanto na vara federal à qual a UAA se vincular. § 6º O acesso ao sistema processual da unidade avançada será realizado de forma independente e separada pela (s) vara (s) com competência na unidade.
Art. 10.
Os processos das UAAs serão distribuídos de forma equânime e aleatória, entre as varas de igual competência, da seção ou subseção judiciária à qual a UAA se vinculará. § 1º Quando na seção ou subseção judiciária houver apenas uma única vara federal todos os processos da UAA lhes serão distribuídos. (...) Art. 11.
A Unidade Avançada de Atendimento, para fins de registro, estatística, controle, contará com identificação autônoma de seus feitos no sistema processual.
Percebe-se, portanto, que as UAA possuem natureza e finalidades absolutamente distintas dos PID, embora, por razões óbvias, parte das finalidades deste sejam também alcançadas pela implementação daquela, devendo ser ressaltado que as UAA se assemelham em muito a uma Vara Federal, uma vez que conta com servidores de carreira, recebimento e triagens de petições iniciais, atendimento das partes, citações e intimações realizadas pela equipe lotada na UAA e realiza qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal, motivo pelo qual é constituída como modalidade autônoma de unidade judiciária descentralizada.
De outro vértice, os PID limitam-se a facilitar a realização de atos processuais que podem ser realizados de forma remota, tais como audiências e atendimentos por meio do Balcão Virtual.
Desse modo, não se pode confundir os Pontos de Inclusão Digital – PID com as Unidades Avançadas de Atendimento da Justiça Federal.
No tocante às consequências processuais da instalação de UAA em comarca que não é sede de Vara Federal, deve ser gizada a norma prevista no §2º do art. 10 da Resolução Consolidada- PRESI 21/2015, do e.
TRF1, que dispõe que “Não haverá, em qualquer caso, redistribuição processual para a UAA, inclusive dos processos em tramitação da Justiça Estadual, por jurisdição delegada”.
Grifei e destaquei A jurisprudência do e.
TRF1 tem albergado o entendimento disposto na Resolução Consolidada- PRESI 21/2015 daquele Sodalício (CC 1042259-56.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1, PJe 28/06/2023 PAG).
Portando, ainda que se trate de implantação de UAA na comarca, o Juízo Estadual não poderá reconhecer sua incompetência em razão unicamente deste fato, porquanto é prevento para os processos propostos até a data da mencionada implantação (jurisdição delegada).
No caso dos autos, entretanto, não se trata de implantação de UAA, mas de simples Ponto de Inclusão Digital – PID.
Deve ser mencionado, por oportuno, que, conforme informação que consta no sítio do e.
TRF1, há atualmente na Primeira Região apenas duas UAA, as quais foram instaladas em Tangará da Serra/MT e Tefé/AM.
Prosseguindo, ao reconhecer de ofício sua incompetência relativa, o Juízo Estadual também violou o princípio da perpetuatio juridictionis ou, mais tecnicamente, da perpetuação de competência, previsto no art. 43 do CPC, segundo o qual “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Na espécie, não houve a criação de Vara Federal ou mesmo UAA da Justiça Federal na Comarca de Sorriso/MT, como demonstrado anteriormente, não havendo que se falar, portanto, em exceção do princípio da perpetuatio juridictionis.
Deve ser destacado, ainda, que o Termo de Cooperação Técnica nº 20381962, firmado entre a Subseção Judiciária de Sinop/MT e a Prefeitura Municipal de Sorriso/MT, em 18/04/2024, com fundamento na Resolução nº 508/2023 do CNJ, para viabilizar a implementação do Ponto de Inclusão Digital da cidade de Sorriso-MT, dispôs expressamente em sua Cláusula Décima que “A instalação de ponto de inclusão digital no município de Sorriso-MT não afeta a regra da competência delegada prevista no art. 15, inciso III da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, alterado pelo art. 3 da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019 (...)”.
Destaquei Por fim, vale registrar a ofensa a regra processual da competência funcional (absoluta) para o cumprimento de sentença.
Conforme entendimento da doutrina a regra geral de competência para a execução dos títulos judiciais é no sentido de que o cumprimento da sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (NEVES, 2016).
Tem-se, portanto, um quadro de violação a normas e princípios basilares do processo que impedem a tramitação do feito em epígrafe perante a Justiça Federal.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos para o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, a fim de que proceda como entender de direito.
Intimem-se.
Em seguida, não havendo recurso, cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/06/2024 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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