TRF1 - 1000289-59.2021.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: GUILHERME D ELEOTERIO DE JESUS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000289-59.2021.4.01.3606 RECORRENTE: GUILHERME D ELEOTERIO DE JESUS ADVOGADO DATIVO: JULIANA PARISE Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA PARISE - MT30121/O RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE.
PRESENÇA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
DIREITO AO BENEFÍCIO ATÉ ELEGIBILIDADE DA REABILITAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Guilherme D Eleoterio de Jesus em face de sentença que julgou improcedente, ao fundamento da perda da qualidade de segurado da parte autora, o pleito inicial consistente na concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. 2.
Em síntese, sustenta a parte recorrente ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos para percepção do benefício, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial. 3.
O juiz em sentença monocrática asseverou (id: 284634527): “[...] 2.
DO REQUISITO MÉDICO: Submetida a parte autora à perícia neste Juizado Especial Federal, as conclusões periciais apontaram que a incapacidade da parte autora é total e permanente, sendo o autor portador de epilepsia idiopática refratária (de dificílimo controle - uso de medicação dosagem alta) e progressiva / degenerativa, com DII (data de início da incapacidade) em 2017.
O INSS impugnou a data fixada para início da incapacidade, tendo o i. perito afirmado, em complementação ao laudo pericial, que a patologia do requerente é tipicamente insidiosa e de longa data, evoluindo com a idade.
Afirmou que o requerente relatou que já em 2017 não conseguia trabalhar por causa dos episódios de difícil controle e por conta da medicação que tomava à época.
No entanto, os documentos dos autos não são capazes de corroborar com a conclusão pericial, de modo que deve ser afastada quanto à DII.
Isso porque o requerente apenas trouxe aos autos documento médico datado de 2020 e, tendo relatado ao i. perito que já em 2017 tomava medicação para a doença, é certo que teria documentos para comprová-la e, não o fazendo, não é possível fixar o início da incapacidade apenas com base no relato do autor.
Desse modo, afasto a conclusão pericial para fixar a data de início da incapacidade (DII) em 17/08/2020. 3.
DA QUALIDADE DE SEGURADO e CARÊNCIA: conforme o extrato CNIS (id 642760455), verifica-se que a parte autora não possuía qualidade de segurado na data da incapacidade (2020).
Observa-se que o último vínculo do demandante junto ao sistema previdenciário antes do início da incapacidade findou em 04/05/2017. É certo que a qualidade de segurado foi mantida por 12 meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91) e, ainda que se considerasse a extensão do período de graça por eventual situação de desemprego, sendo fixado o início da incapacidade em 17/08/2020, ainda assim a incapacidade seria posterior ao fim da qualidade de segurado do requerente.
Desse modo, embora exista incapacidade, esta se deu em período que o demandante não mais gozava de proteção previdenciária e, por isso, não há direito à concessão do benefício previdenciário requestado.” 4.
O laudo médico pericial e laudos complementares (id: 284633200, 284634526 e 284634526), realizados em 29/06/2021, 04/12/2021 e 17/02/2022, respectivamente, relatam que a parte recorrente é acometida por epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas – CID G40.0, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2017 (DII). 4.1.
Dados pessoais: idade: 41 anos; escolaridade: ensino fundamental incompleto; profissão: marceneiro. 5.
Não obstante o entendimento do juízo sentenciante pelo afastamento da conclusão pericial com relação ao início da condição incapacitante, não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados, fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde do periciando, especialmente com relação ao início da incapacidade, confirmada mais de uma vez nos autos, conforme se extrai dos pareceres técnicos emitidos: 1) Parecer Técnico em 29/06/2021 (id. 284633200): “Os episódios de epilepsia começaram em 2011.
Em 2017 foi dispensado por causa de sua dificuldade com as substâncias químicas da marcenaria (cola, tíner, tintas, vernizes, poeira).
Histórico familiar de patologias psiquiátricas tal qual esquizofrenia.” 2) Parecer Técnico em 04/12/2021 (id. 284634519): “Após 30 anos fazendo pericias, mais de 8 mil laudos emitidos, reafirmamos nosso posicionamento de incapacidade parcial intensa e definitiva estabelecida já em 2017 e progressivamente se tornou total e definitiva no momento da pericia.” 3) Parecer Técnico em 17/02/2022 (id. 284634526): “Por fim, no caso dos autos os fatos (indícios) de não ter saído do mercado de trabalho em 2017, de não ter voltado a trabalhar, idade e o histórico familiar de doenças psiquiátricas, tempo de tratamento das patologias e atestados médicos (com suas datas apontando incapacidade) além da narrativa do periciado somam um conjunto coerente e indicativo com certeza razoável de que em 2017 o periciado já estava acometido de incapacidade em patamar suficiente para o impedir de trabalhar em sua função habitual e outras correlatas.
Quadro esse que vem e continuará a se agravar.
Assim, ratificamos nossa posição quanto à época de inicio da incapacidade.” 6.
Por outro lado, considerando o seu caráter meramente opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), imperioso o afastamento da conclusão pericial com relação ao caráter total da incapacidade, eis que as condições pessoais são desfavoráveis à aposentação, concluindo-se, a priori, ser parcial, passível de reaquisição das condições para o exercício de outra atividade econômica que lhe garanta a subsistência, portanto, indevida, ao menos por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7.
Ademais, constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação. 8.
No caso presente, atendidos os requisitos da qualidade de segurado e carência, uma vez que a qualidade de segurada foi mantida até julho/2018 (id. 284634524), presente, portanto, à época da DII em 2017, faz jus à parte autora à concessão do benefício temporário desde a DER, quando se configura a pretensão resistida. 9.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença (temporário) em favor da parte autora desde a DER (18/08/2020) até a elegibilidade da reabilitação profissional do segurado, nos termos do Tema 177 da TNU. 10.
Em atenção ao caráter alimentar do benefício previdenciário, antecipe-se os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante imediatamente o benefício em favor da parte autora, sob pena de fixação de multa por descumprimento. 11.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelo Manual de Cálculos da JFMT. 12.
Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
27/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: GUILHERME D ELEOTERIO DE JESUS ADVOGADO DATIVO: JULIANA PARISE Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA PARISE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000289-59.2021.4.01.3606 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/FUxtGj9haV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
17/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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