TRF1 - 1043334-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043334-81.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANTA MARIA TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294 POLO PASSIVO:DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SANTA MARIA TURISMO LTDA contra ato da DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT objetivando suspender os efeitos da decisão administrativa proferida nos autos nº 50500.035713/2022- 45, que impôs a pena de cassação à IMPETRANTE (Deliberação nº 125), mantendo-se vigente a autorização para executar fretamento, até o julgamento do recurso administrativo interposto.
Informações (ID1682514449).
Por meio da decisão (id2134686836) indeferido o pedido liminar.
Por meio da petição (id2134901045) a impetrante informa que, em 23 de junho de 2023, foi publicada Deliberação nº 185, pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres, indeferindo o recurso interposto e requerer a extinção deste mandado de segurança por perda de objeto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, considerando que, em 23 de junho de 2023, foi publicada Deliberação nº 185, pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres, indeferindo o recurso interposto pela impetrante, exauriu-se o objeto da ação.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 22 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1043334-81.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANTA MARIA TURISMO LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SANTA MARIA TURISMO LTDA. em face de ato da DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE, objetivando: “a) conceder a medida liminar, initio litis e inaudita altera parte, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, para o efeito de suspender os efeitos da decisão administrativa proferida nos autos nº 50500.035713/2022- 45, que impôs a pena de cassação à IMPETRANTE (Deliberação nº 125), mantendo-se vigente a autorização da IMPETRANTE para executar fretamento, até o julgamento do recurso administrativo interposto; (...) e) conceda integralmente a Segurança pleiteada, nos termos da fundamentação, para o efeito de tornar definitiva a medida liminar deferida, ratificando, para tanto, todos os termos de seu pedid; (...).” A impetrante alega, em síntese, que, no âmbito do Processo Administrativo n. 50500.035713/2022-45, a supracitada Diretoria Colegiada lhe impôs a pena de cassação da autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, por meio da Deliberação n. 125/2023.
Aduz que o referido processo administrativo foi instaurado pelo Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros – SUFIS, com a finalidade de apurar infrações administrativas que teriam sido cometidas pela impetrante, relativas à inobservância do “circuito fechado” no exercício do fretamento, as quais não teriam sido comprovadas, tendo sua defesa administrativa demonstrado que inexistia qualquer irregularidade na atividade desempenhada.
Ademais, a pena de cassação não teria suporte legal e teria sido aplicada antes mesmo de qualquer sanção menos gravosa e sem aplicar atenuantes ou realizar a gradação da pena, havendo uma “perseguição e abuso de poder fiscalizatório”.
Por fim, afirma que interpôs recurso, mas o pedido de concessão de efeito suspensivo não foi analisado, o que vem lhe acarretando graves prejuízos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão id. 1601629886 determinou a emenda à petição inicial e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada, a ser notificada depois da regularização.
Emenda à inicial (id. 1646078859).
Ingresso da ANTT (id. 1673311970).
Informações prestadas (id. 298501881).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Em que pese a argumentação construída na peça exordial, tenho que as peculiaridades do caso concreto indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a ausência de plausibilidade do direito aqui postulado.
Nesse contexto, conforme esclarecido pelo Diretor-Geral da ANTT nas informações prestadas, a impetrante é autorizatária do serviço de transporte rodoviário de passageiros, na modalidade fretamento eventual, sendo que a penalidade infligida à parte autora decorre de decisão exarada no âmbito do Processo Administrativo n. 50500.035713/2022-45, no qual se averiguou que a empresa autora é infratora contumaz, que insiste em realizar o circuito aberto em suas operações (viagem com trechos de ida OU volta), o que é vedado pela legislação no serviço de fretamento, que pressupõe o sistema de circuito fechado (viagem com trechos de ida E volta).
Aduz que foram acostados no processo administrativo documentos contendo anúncios de vendas de passagens referentes ao trecho São José dos Campos/SP – Goiânia/GO, que caracterizaria a execução de serviço de transporte fretado de passageiros em circuito aberto, e junta no presente processo judicial cópias de 10 (dez) autos de infração lavrados em razão da empresa “Executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão” da ANTT, demonstrando que as penalidades infligidas se basearam em provas robustas.
No que tange à alegação de que a pena de cassação não teria suporte legal, observa-se a previsão contida no artigo 78-H da Lei n. 10.233, de 05 de junho de 2001: Art. 78-H.
Na ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão cassar a autorização. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001) O Artigo 36, §5º do Decreto 2521, de 20 de março de 1998, por sua vez, estabelece: § 5º A empresa transportadora que se utilizar do termo de autorização para fretamento contínuo, fretamento eventual ou turístico para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, será declarada inidônea e terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas neste Decreto.
Por fim, no que tange à afirmação de que a pena de cassação teria sido aplicada antes mesmo de qualquer sanção menos gravosa e sem aplicar atenuantes ou realizar a gradação da pena, cumpre colacionar o seguinte trecho das informações da autoridade impetrada: À luz do que estabelece a Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, que disciplina o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades, foram analisadas as circunstâncias agravantes ou atenuantes, inclusive os antecedentes e a reincidência, atentando-se, especialmente, para a natureza e a gravidade da infração, para os danos resultantes para os serviços e para os usuários e para a possível vantagem auferida pela empresa.
Da análise, extraiu-se que a empresa cometeu infração grave, de forma reincidente, pela qual gerou danos para os serviços e para os usuários, além de auferir vantagem.
Portanto, entendeu pela adequação ao caso da sanção sugerida pela Comissão Processante.
A conversão da pena de cassação em multa foi rechaçada pela SUFIS nos seguintes termos: 4.3.4.
Sobre a possibilidade da aplicação de pena alternativa de multa, nos termos da Resolução nº 5.083/2016, art. 65, pela análise realizada, não se verifica sua adequação ao caso, pois restou configurada a gravidade das infrações, sem qualquer atenuante.
As diversas autuações recebidas pela empresa pela realização de serviço não autorizado demonstram que a empresa tem atuação pouco aderente às normas.
Ressalte-se que mesmo após a instauração deste processo ordinário, a empresa continuou cometendo infrações por realizar serviço não autorizado, conforme exposto no item 4.2.5.
Não se vislumbraria modificação da postura da empresa em caso de conversão de sanção, se considerarmos o potencial valor em multas a serem pagas pela empresa decorrentes dos processos administrativos referentes às autuações, que em muito superariam o valor da multa alternativa.
Portanto não há que se falar que não foram analisadas todas as circunstâncias.
O fato é que não existem as alegadas circunstâncias atenuantes que a impetrante alega sem sequer citar quais seriam.
Esse o quadro, o alegado erro administrativo por parte da Administração não pode ser evidenciado a partir da documentação apresentada a este caderno processual, devendo o equívoco na atuação administrativa ser demonstrado a partir de prova robusta, específica e inequívoca, notadamente considerando a presunção de legalidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Soma-se a isso o fato de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no exame do mérito administrativo, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou antijuridicidade.
No caso em análise, porém, não verifico, prima facie, que tenha havido ilegalidade na atuação administrativa, estando, inclusive, comprovado nos autos que a parte autora teve oportunidade de apresentar defesa administrativa, e que suas alegações foram refutadas com a devida fundamentação, em atendimento aos referidos princípios constitucionais.
Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de provimento liminar.
Dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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