TRF1 - 1000172-97.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2024-08-16 RECORRENTE: APARECIDA RODRIGUES CIDIAO Advogado do(a) RECORRENTE: RAUL BARCELO DE SOUZA - SP377464 RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA VIEIRA JUNKER - GO33038 Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1000172-97.2024.4.01.9350, [Não padronizado], RODRIGO GONCALVES DE SOUZA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 03/09/2024 a 09/09/2024 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 30/08/2024, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
27/06/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000172-97.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010395-05.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: APARECIDA RODRIGUES CIDIAO Advogado do(a) RECORRENTE: RAUL BARCELO DE SOUZA - SP377464 RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por APARECIDA RODRIGUES CISÃO em face de decisão proferida nos autos da Ação de nº 1010395-05.2024.4.01.3500 em tramitação na 16ª Vara – Juizado Especial Cível da SJGO, que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de não haver sido comprovada nos autos a imprescindibilidade do medicamento pleiteado.
Aduz o agravante, em síntese, que sofre de Transtorno do Estresse Pós-Traumático há muitos anos, evoluindo em quadro depressivo e distúrbios do sono.
Sustenta que faz uso de medicamento clássico, sem lograr resultados satisfatórios.
Ressalta que o parecer contrário do NatJus não é vinculante para a decisão judicial.
Requer a concessão do efeito suspensivo (com a determinação de antecipação da tutela) e, ao fim, o provimento do recurso.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida processual extrema e, nos termos do art. 300 do CPC, somente será concedida quando presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano pela demora na resolução do feito.
Os requisitos legais à concessão da tutela de urgência não estão demonstrados nos autos, não tendo sido comprovada a probabilidade do direito pleiteado.
Como bem destacou o magistrado prolator da decisão atacada, o e-NatJus emitiu parecer desfavorável à pretensão da ora agravante, pois “há evidências robustas de benefício clínico apenas em pacientes com epilepsias graves e que a eficácia do canabidiol está bem demonstrada na síndrome de Dravet e na síndrome de Lennox-Gastaut, não sendo este o caso da requerente”.
Assevera ainda o referido parecer que “as evidências científicas mais atuais não sustentam a indicação do canabidiol como terapia imprescindível para o quadro clínico da requerente”.
Em que pese as alegações da agravante, entendo estar ausente o necessário substrato jurídico para transmudar o arcabouço fático-jurídico lastreado na decisão hostilizada, por ora, deve ser prestigiada a análise perfilhada pelo juízo a quo, até o pronunciamento de mérito pela Turma.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, inclusive os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado. -
22/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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