TRF1 - 1001920-90.2020.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/06/2025 14:42
Juntada de Informação
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07/05/2025 14:59
Decorrido prazo de WILLIAN BERNARDINO BORGES em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:52
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:34
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 09:01
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de WILLIAN BERNARDINO BORGES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JEANNE SILVA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de VALDERNI APARECIDA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de SANDRO JADIR DE ALBUQUERQUE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de SILVIO APARECIDO BARALDI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:55
Juntada de apelação
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08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 14:04
Juntada de apelação
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18/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001920-90.2020.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER DAVID ALVES - GO27712 e IVAN FONSECA DE GUSMAO - GO45618 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação do procedimento comum cível movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO – LAGOTUR; DENER CASTRO CAVALCANTE; VALDERNI APARECIDA DA SILVA; SANDRO JADIR DE ALBUQUERQUE; SILVIO APARECIDO BARALDI; JEANNE SILVA DOS SANTOS e WILLIAN BERNARDINO BORGES, objetivando a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento da indenização material no valor de R$1.437.860,58.
Aduz a peça exordial que em “18/09/2007, a CAIXA celebrou Termo de Cooperação e Parceria com a Entidade Organizadora (EO) requerida LAGOTUR, para possibilitar a produção do empreendimento denominado Setor Canadá, na cidade de Acreúna/GO, para a construção de 155 (cento e cinquenta e cinco) unidades habitacionais. (doc. anexo).
A CAIXA assinou em 21/09/2007 contratos com 155 mutuários, no âmbito do Programa Imóvel na Planta – FGTS, para construção de 155 casas no empreendimento Setor Canadá, no Município de Acreúna/GO, prazo de construção de 12 (doze) meses, tendo como proponente da operação a EO LAGOTUR – Organização Lagoense de Ecoturismo, CNPJ nº 06.***.***/0001-72.
O Município de Acreúna compareceu nos contratos doando os terrenos, com autorização legal conferida pela Lei nº 1.319, de 20/10/2005.
O valor total da operação inicialmente foi de R$ 3.058.283,30 (três milhões, cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos), sendo que a respectiva quantia foi liberada para a EO de acordo com o cronograma físico-financeiro da conclusão das etapas da obra. (...) As obras do empreendimento tiveram início em SET/2007.
Em SET/2010, com o percentual de obra executada em 69,28%, houve reprogramação do cronograma de obras com dilatação do prazo para a construção em até 39 meses que, em descompasso com sua execução, culminou com a paralisação e abandono da obra em ABR/2011.
As obras apresentaram descompasso na sua execução desde o início, culminando com a PARALISAÇÃO E ABANDONO pela EO em abril de 2011, com percentual de 73,26%, conforme RAE de 30/03/2011, e saldo a liberar à época de R$ 816.862,38, insuficientes para conclusão do empreendimento, cujos serviços necessários para conclusão foram orçados pela CAIXA em R$ 1.538.366,52 (documento anexo).
As obras, já em maio de 2008, quando estava com 22,81% de execução, sofreu sua primeira paralisação, tendo sido tratada sua retomada em várias reuniões entre a EO e CAIXA, o que ocorreu somente em junho de 2009.
Em decorrência da retomada da obra, a CAIXA liberou em 18/06/2009 recursos relativos ao percentual de 6,2%, alcançando o percentual global de 29,01%, executados e medidos após a retomada, correspondentes a R$ 189.613,05, mas mantendo-se bloqueado o valor de R$ 20.000,00 para atendimento de pendências relativas a INSS e FGTS, entretanto, parte de tais recursos (R$ 15.262,10) foram sequestrados pela Justiça Trabalhista de Rio Verde, por meio de Mandado de Penhora de Crédito, cumprido em 09/07/2009.
Entre os meses de junho a dezembro de 2009 a obra evoluiu a uma média de 5,6% ao mês, finalizando o ano com o percentual global de 62,29%, entretanto no ano de 2010 apresentou evolução de apenas 6,89% (2,31% em março e 4,58% em setembro), já caracterizando nova paralisação, e em 2011 4,08% sendo 2,53% medido em fevereiro e 1,55% em abril, tendo sido esta a última medição com a LAGOTUR na gestão da obra. (...) no intuito de encontrar parcerias para finalização das obras, sem necessidade de aporte de recursos pela CAIXA ou pelo FGTS, procurou a AGEHAB – Agência Goiana de Habitação S/A, companhia vinculada ao Estado de Goiás, responsável pela execução de políticas públicas de habitação de interesse social no Estado. (...) foi celebrado em 10/09/2012 Termo de Cooperação e Parceria com a AGEHAB, com o objetivo de concluir as obras, não ficando ela responsável, porém, pela legalização, que compreende obtenção da CND, Habite se e averbação da construção no CRI.(...) As últimas 20 casas concluídas pela AGEHAB, que completam as 101 aprovadas, foram entregues em 23/12/2016.(...) foi aportado para o empreendimento o valor complementar de R$ 1.437.860,58, de Recursos CAIXA, cuja liberação da primeira parcela foi em 26/06/2018 e a última em 03/09/2018, como provam os comprovantes de liberação anexos.
O empreendimento encontra-se finalizado, com 100% de obra realizada e foram entregues, até o presente momento, 148 certidões de matrícula com as respectivas averbações.
Portanto, a CAIXA suportou o prejuízo financeiro para conclusão das unidades no montante de R$1.437.860,58 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) relativo ao Aporte Complementar realizado com Recursos CAIXA para viabilizar a conclusão das unidades habitacionais.
Esse valor deve sofrer todas as atualizações e acréscimos de encargos desde cada desembolso/liberação até a data do efetivo pagamento.” Nessas razões, pleiteia a condenação dos réus “solidariamente ao pagamento da indenização material apurada no valor de R$1.437.860,58 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos)” Despacho de ID 296866430 recebeu a petição inicial, dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a citação dos demandados.
Contestação de Willian no ID 639620953, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Aduz prejudicial de mérito de prescrição, pelo transcurso do prazo trienal desde o abandono da obra pela LAGOTUR ocorrido em 2011.
No mérito, nega ter responsabilidade sobre os débitos, eis que ocupava o cargo na diretoria da associação LAGOTUR de segundo Tesoureiro, sem qualquer gerência sobre o contrato firmado entre a autora e a LAGOTUR.
Afirma que na condição de segundo Tesoureiro da associação tinha por incumbência substituir o primeiro Tesoureiro, nos impedimentos, todavia durante o período que ocupou o cargo de segundo tesoureiro não chegou a substituir o primeiro tesoureiro.
Nessas razões pugna pela improcedência.
DENER CASTRO CAVALCANTE formulou peça de bloqueio no ID 1309253786, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A peça de bloqueio se restringe à alegação de prescrição, uma vez que a pretensão indenizatória surgiu em abril de 2011, quando do abandono da obra, logo transcorrido o prazo de três anos para reparação civil.
A CEF apresenta impugnação à contestação de ofertada por WILLIAN BERNARDINO BORGES, ocasião em que pleiteia a produção de prova oral, consoante testemunhas ali indicadas (ID 2053277693) Audiência de instrução realizada no dia 06 de Agosto de 2024, conforme ata de ID 2141379544, ocasião em que foi franqueada às partes a apresentação de memoriais por escrito.
Alegações finais do réu WILLIAN apresentadas no ID 2144279976.
Alegações finais da CAIXA no ID 2144540230.
Alegações finais de DENER no ID 2148119488. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. (a) Prejudicial de mérito – Prescrição.
Os demandados WILLIAN e DENER pleiteiam o reconhecimento da prescrição à pretensão de reparação civil, uma vez que o abandono da obra ocorrera 2011 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2020.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EREsp 1.281.594/SP, é no sentido de que a expressão "reparação civil", utilizada no art. 206, § 3º e seu inciso V, do Código Civil, refere-se apenas à responsabilidade civil aquiliana, portanto, extracontratual, não se aplicando, assim, às hipóteses de responsabilidade civil contratual, as quais são regidas pela regra geral do art. 205 do supracitado diploma legal.
No caso dos autos, a autora pretende a reparação civil decorrente do abandono da obra pela primeira demandada, LAGOTUR, uma vez que firmado contrato de parceria para a construção das 155 unidades habitacionais, entretanto, a aludida empresa cumprira somente 73,26%,.
O dever de indenizar, que surge do descumprimento de uma obrigação e de seus desdobramentos, possui caráter acessório, de modo que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 (dez) anos, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à reparação por danos, sob pena de manifesta incongruência.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o "caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado" (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019).
Nessas razões, rejeito a prejudicial de mérito. (b) Mérito.
O cerne da questão nos autos refere-se à existência de responsabilidade do membro 2º tesoureiro da associação ré LAGOTUR e do dever de reparação civil de reparação civil dos demandados.
Pois bem! Aduz o réu WILLIAN ocupava cargo de segundo tesoureiro na diretoria da associação ré LOGTUR de segundo Tesoureiro, sem qualquer gerência sobre o contrato firmado pela associação e sua respectiva execução.
Defende que na condição de segundo tesoureiro tinha por incumbência substituir o primeiro Tesoureiro, nos impedimentos, todavia durante o período que ocupou o cargo de segundo tesoureiro não chegou a substituir o primeiro tesoureiro.
Dispõe o artigo 9º do executado Estatuto Social da LAGOTUR em seu artigo 9º que a “diretoria responde solidariamente pelas obrigações contraídas pela associação”, sendo que toda “e qualquer obrigação, quer de forma ativa ou passiva, só poderá ser contraída com anuência expressa da maioria dos membros da diretoria”.
No art. 21, por sua vez, prevê que a “LAGOTUR será administrada pela Diretoria Executiva”, bem como que compõe “a Diretoria Executiva dos seguintes cargos: a) Presidente; b) Vice Presidente; c) Primeiro Secretário; d) Segundo Secretário; e) Primeiro Tesoureiro; f) Segundo Tesoureiro”.
Assim, temos que todos membros da diretoria têm poder de decisão na associação ré.
Logo, não comporta acolhimento a alegação do demandado WILLIAN no sentido de que não chegou a substituir o primeiro tesoureiro, uma vez que tal substituição se dá para o exercício das atividades administrativas encartadas no art. 27 do Estatuto da associação, não suprimindo, portanto, o poder de manifestação na Diretoria da respectiva associação.
Portanto, consoante previsão estatutária é plenamente possível que os membros da diretoria executiva respondam pelas obrigações da associação.
Destarte, afasto a isenção de responsabilidade arguida pelo réu WILLIAN.
Consta dos autos que em 18/09/2007, a CAIXA firmou com a ré LAGOTUR termo de cooperação e parceria para a construção de 155 unidades habitacionais.
As obras apresentaram atrasos na execução o que culminou no abandono pela ré LAGOTUR em abril de 2011, com percentual de 73,26%, conforme ERA de 30/03/2011, e saldo a liberar à época de R$ 816.862,38.
Em virtude do abandono das construções, a CAIXA entabulou termo de cooperação e parceria com AGEHAB com o intento de concluir as obras.
Contudo, para a conclusão das 155 unidades residências, a CAIXA teve que aportar o quantum de R$1.437.860,58 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos).
In casu, os réus VALDERNI, JEANNE, SANDRO, LAGOTUR e SILVIO foram regularmente citados, conforme Ids. 373282378, 456155372, 902147047, 1275285294 e 1867099188, respectivamente, contudo não ofertaram contestação.
Em suas contestações os réus WILLIAN e DENER não negam os fatos alegados na exordial, isto é, o termo de cooperação e parceria, o abandono da obra pela primeira ré, o prejuízo advindo do abandono e, tampouco, o aporte financeiro da CAIXA para conclusão do empreendimento.
Vale dizer, as defesas se restringem a arguir a ocorrência de prescrição e, no caso do réu WILLIAN, acrescenta que não responde por débitos da associação ré.
A postura dos réus atrai a aplicação do art. 344 do CPC.
Explico.
Extrai-se do art. 344 do CPC que a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Apesar de o referido artigo confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu.
Com efeito, dos sete demandados somente dois opuseram contestação, sendo que as respostas se limitaram as questões pontuais concernente à prescrição e impossibilidade de responsabilização por ato da associação ré.
Nesse contexto, os fatos alegados pela autora devem ser reputados verdadeiros, mormente por restarem embasados em forte documentação que atestam o efetivo abandono do empreendimento pela parte ré.
Destaco que, além de não merecer conhecimento de ofício, diante da matéria ligada a direito disponível tratada nos autos, as alegações estranhas às peças contestatórias, tais como aumento dos preços e atrasos no repasse dos valores pela autora, não foram satisfatoriamente comprovadas, seja na documentação apresentada nos autos ou da oitiva das testemunhas em juízo.
Ademais, não há credibilidade as alegações, uma vez que, se tais incidentes ocorreram, caberia aos demandados a formalização de pleito próprio de reequilíbrio das condições da parceria firmada.
Porém, não há documentação comprobatória da parte ré apta a subsidiar essas afirmações.
De acordo com o princípio da eventualidade ou da concentração, o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor.
Com efeito, tal princípio está cristalizado no art. 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa.
Portanto, afastadas as teses de defesa alegadas e não havendo impugnação quanto aos fatos concernentes ao abandono do empreendimento e aporte financeiro da CAIXA, os fatos alegados pela autora devem ser reputados verdadeiros, mormente por restarem embasados em documentação que atestam o efetivo abandono da obra contratada e desembolso da autora.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de reparação para condenar solidariamente os requeridos ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO – LAGOTUR, DENER CASTRO CAVALCANTE, VALDERNI APARECIDA DA SILVA, SANDRO JADIR DE ALBUQUERQUE, SILVIO APARECIDO BARALDI, JEANNE SILVA DOS SANTOS e WILLIAN BERNARDINO BORGES ao pagamento de R$1.437.860,58 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), até 7 de dezembro de 2021, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.
Concedo ao réu WILLIAN BERNARDINO BORGES os benefícios da justiça gratuita, uma vez que comprovada a hipossuficiência consoante contracheques de Ids 639630949/639630960 e DIRPF de ID 639630971.
Não concedo os benefícios da justiça gratuita requerido por DENER CASTRO CAVALCANTE, uma vez que não comprovou a alegada insuficiência de recursos.
Esclareço que tal requerimento poderá ser renovado nos autos, devendo ser instruído com documento hábil à comprovação da hipossuficiência (ex.: comprovante de renda, declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, etc.).
Condeno os réus ao pagamento, pro rata, das custas e honorários advocatícios, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Exigibilidade das verbas sob condição suspensiva, em WILLIAN BERNARDINO BORGES nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, nada pleiteado, arquivem-se.
A publicação e o registro são automáticos. -
16/12/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a DENER CASTRO CAVALCANTE - CPF: *29.***.*11-00 (REU)
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16/12/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAN BERNARDINO BORGES - CPF: *54.***.*23-68 (REU)
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16/12/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:57
Juntada de alegações/razões finais
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27/08/2024 15:23
Juntada de manifestação
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23/08/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 13:51
Juntada de alegações/razões finais
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08/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
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08/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WILLIAN BERNARDINO BORGES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:14
Juntada de Ata de audiência
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31/07/2024 00:36
Decorrido prazo de SANDRO JADIR DE ALBUQUERQUE em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:36
Decorrido prazo de VALDERNI APARECIDA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de JEANNE SILVA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de SILVIO APARECIDO BARALDI em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:01
Decorrido prazo de DENER CASTRO CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de WILLIAN BERNARDINO BORGES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001920-90.2020.4.01.3503 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: SANDRO JADIR DE ALBUQUERQUE, VALDERNI APARECIDA DA SILVA, SILVIO APARECIDO BARALDI, WILLIAN BERNARDINO BORGES, ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR, JEANNE SILVA DOS SANTOS, DENER CASTRO CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) I - De ordem do Juízo desta Subseção, fica designada audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 06/08/2024, às 13h00min. 2.
Intimem-se as partes acerca da audiência designada que será realizada por videoconferência, com a utilização da plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), podendo ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, munidos de câmeras e microfones.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 3.
O(s) advogado(s) informará(rão) nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o(s) profissional(is) responsável(is) pela devida conexão e presença delas em audiência. 4.
Na data e horário agendados, o link da audiência deve ser acessado via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e as testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da audiência. 5.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 5. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 6.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio do telefone: (64)3211-8614 ou pelo email: [email protected].
Rio Verde, data da assinatura.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidor(a) -
05/07/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
-
05/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001920-90.2020.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 e MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 POLO PASSIVO:ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER DAVID ALVES - GO27712 e IVAN FONSECA DE GUSMAO - GO45618 DECISÃO Trata-se de ação ordinária, por meio da qual a Caixa Econômica Federal pugna que a parte ré seja condenada solidariamente ao pagamento de indenização material, no importe de R$ 1.437.860,58 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos).
Com efeito, a fim de evitar o cerceamento de defesa, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulada pela Caixa Econômica Federal em 26/02/2024 (Id.
Num. 2053277693 – Pág. 1), que tem, no caso, como finalidade, “esclarecer todos os fatos materializados na inicial” (rol de testemunhas apresentada no Id.
Num. 2053277693 – Pág. 4). À Secretaria para designar a data de realização da audiência de instrução e julgamento. -
27/06/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:16
Decorrido prazo de DENER CASTRO CAVALCANTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:16
Decorrido prazo de WILLIAN BERNARDINO BORGES em 17/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 11:55
Juntada de impugnação
-
23/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 02:06
Decorrido prazo de SILVIO APARECIDO BARALDI em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2023 22:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:13
Juntada de manifestação
-
29/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:16
Juntada de impugnação
-
30/01/2023 11:11
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 19:38
Juntada de contestação
-
17/08/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:05
Juntada de diligência
-
01/08/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:33
Decorrido prazo de SANDRO JADIR DE ALBUQUERQUE em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2022 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 07:41
Juntada de diligência
-
24/01/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 15:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/09/2021 10:15
Juntada de manifestação
-
10/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 15:49
Outras Decisões
-
26/07/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:35
Juntada de contestação
-
30/06/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 10:20
Juntada de diligência
-
10/06/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 12:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/06/2021 12:42
Juntada de diligência
-
31/05/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 13:26
Juntada de manifestação
-
26/03/2021 03:40
Decorrido prazo de JEANNE SILVA DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2021 09:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 09:57
Juntada de diligência
-
04/03/2021 09:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 09:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 09:52
Juntada de diligência
-
04/03/2021 09:35
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 09:35
Juntada de diligência
-
24/02/2021 14:38
Juntada de diligência
-
15/01/2021 13:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/01/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 22:09
Decorrido prazo de VALDERNI APARECIDA DA SILVA em 15/12/2020 23:59.
-
10/11/2020 17:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/11/2020 17:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/11/2020 11:57
Mandado devolvido cumprido
-
10/11/2020 11:57
Juntada de diligência
-
26/10/2020 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 17:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
05/08/2020 17:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/08/2020 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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