TRF1 - 0035726-35.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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08/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035726-35.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035726-35.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANASTACIO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035726-35.2012.4.01.3400 APELANTE: ANASTACIO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANASTACIO NASCIMENTO em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC, em face do falecimento da parte autora antes da citação da parte ré.
Alega o apelante que “a ação foi protocolizada em julho de 2012, dando início ao exercício da função jurisdicional, formando-se, assim, uma relação linear entre autor e juiz.
De fato, o autor veio a óbito em 11 de abril de 2013, data anterior a citação do réu, que somente se deu em 07 de outubro de 2014, cabendo ao juiz a quo oportunizar a parte a regularização da representação processual, bem como a substituição pelos seus sucessores, eis que a ação já estava tramitando há mais de dois anos”.
Sustenta a nulidade absoluta da sentença, vez que não foi assinado prazo para a habilitação dos herdeiros.
Requer a anulação da sentença para que seja assegurado o direito dos herdeiros a promoverem sua habilitação nos autos na qualidade de sucessores do autor falecido, bem como a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035726-35.2012.4.01.3400 APELANTE: ANASTACIO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANASTACIO NASCIMENTO em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC, em face do falecimento da parte autora antes da citação da parte ré.
A controvérsia diz respeito à extinção do processo, sem resolução do mérito, motivada pelo falecimento do autor antes da citação do réu.
A sentença se posicionou no sentido de afastar a aplicação do art. 110 do CPC, que determina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, sob o argumento de “o dispositivo legal não se aplica ao caso porque a morte do Autor ocorreu antes da citação do Réu, de modo que a relação jurídica processual não chegou a se constituir validamente”.
Todavia, a par do citado art. 110 do CPC, há que se levar em consideração que o CPC de 2015 trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), que consagra o entendimento de que os vícios processuais sanáveis devem ser superados, possibilitando a análise do mérito e a solução do conflito por meio da decisão judicial.
A jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de habilitação de herdeiros mesmo antes da citação do réu, tendo em vista que o processo já existe após a propositura da ação, conquanto os efeitos da propositura só atinjam o réu após a citação válida.
Neste sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSECTÁRIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos de seu inconformismo e da parte que requer o ressarcimento dos valores pagos liminarmente, por dissociadas tais razões do decisum recorrido. - Possibilidade de habilitação de herdeiros antes da citação, uma vez que a autora veio a óbito após o ajuizamento, tendo em vista que o processo já existe após proposta a ação, conquanto os efeitos da propositura só atinjam o réu após sua citação.
Precedente desta Eg.
Corte. - É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação.
Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.” (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2257107, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, NONA TURMA, julgado em 30/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017) Deste modo, constata-se ser possível a habilitação de eventuais herdeiros, ainda que o autor tenha falecido antes da citação da parte ré.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a habilitação dos herdeiros do autor e o prosseguimento da instrução processual.
Face à anulação da sentença, deixo de analisar o pedido de redução dos honorários, os quais serão novamente fixados na ocasião em que for proferida nova sentença, em decorrência do resultado da análise de mérito do processo. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035726-35.2012.4.01.3400 APELANTE: ANASTACIO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso de apelação interposto por ANASTACIO NASCIMENTO em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC, em face do falecimento da parte autora antes da citação da parte ré.
A controvérsia diz respeito à extinção do processo, sem resolução do mérito, motivada pelo falecimento do autor antes da citação do réu. 2.
A sentença se posicionou no sentido de afastar a aplicação do art. 110 do CPC, que determina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, sob o argumento de “o dispositivo legal não se aplica ao caso porque a morte do Autor ocorreu antes da citação do Réu, de modo que a relação jurídica processual não chegou a se constituir validamente”. 3.
A par do citado art. 110 do CPC, há que se levar em consideração que o CPC de 2015 trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), que consagra o entendimento de que os vícios processuais sanáveis devem ser superados, possibilitando a análise do mérito e a solução do conflito por meio da decisão judicial. 4.
A jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de habilitação de herdeiros mesmo antes da citação do réu, tendo em vista que o processo já existe após a propositura da ação, conquanto os efeitos da propositura só atinjam o réu após a citação válida.
Precedente (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2257107, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, NONA TURMA, julgado em 30/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017).
Deste modo, constata-se ser possível a habilitação de eventuais herdeiros, ainda que o autor tenha falecido antes da citação da parte ré. 5.
Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a habilitação dos herdeiros do autor e o prosseguimento da instrução processual. 6.
Pedido de redução dos honorários não analisado, em face da anulação da sentença, os quais serão novamente fixados na ocasião em que for proferida nova sentença, em decorrência do resultado da análise de mérito do processo.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035726-35.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0035726-35.2012.4.01.3400 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANASTACIO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: TUANE GLAYCE DAGA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0035726-35.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 26/07/2024 e termino em 02/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
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19/11/2020 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 13:22
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 13:22
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 13:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/11/2017 10:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2017 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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17/11/2017 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/11/2017 11:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4336488 OFICIO
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27/10/2017 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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27/10/2017 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA/ PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/10/2017 08:45
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL PARA JUNTAR PETIÇÃO
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08/08/2017 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/08/2017 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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07/08/2017 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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07/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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