TRF1 - 1002168-27.2019.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002168-27.2019.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA ABREU DA SILVA REU: INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL jUIZADO ESPECIAL FEDERALL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002168-27.2019.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA ABREU DA SILVA REU: INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada (Lei 9099/95, artigo 51, § 1º).
O pedido de desistência merece ser homologado.
REEXAME NECESSÁRIO 05.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 06.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 51 da Lei 9099/95.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002168-27.2019.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA ABREU DA SILVA REU: INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
As demandadas estão submetidas a execuções por procedimentos diferentes.
A parte deverá mover a ação contra apenas uma das entidades ou eleger dentre elas contra quem pretede demandar em caráter preferencial.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o item 01 deste despacho; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002168-27.2019.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA ABREU DA SILVA REU: INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA 01.
A DPU requereu execução invertida referente à execução dos honorários sucumbenciais para impor ao FNDE o ônus de apresentar os cálculos (ID 2146629984). 02. É ônus da parte credora instruir o pedido de cumprimento de sentença com os cálculos contendo os requisitos versados nos artigos 524 e/ou 534 do CPC.
Esse ônus não pode ser transferido à parte demandada (execução invertida).
A parte assistida pela DPU pode requerer a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, o que não foi requerido. 03.
O pedido de cumprimento de sentença não pode ter curso, ressalvada a formulação de execução adequadamente instruída antes de consumada a prescrição.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) decorrido o prazo recursal, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002168-27.2019.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE TÉCNICO: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA ABREU DA SILVA REU: INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar as posições processuais das partes, uma vez que estão identificadas como assistentes técnicos; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, esclarecer contra quem pretende priorizar a execução no momento do pagamento, uma vez que, a despeito da suposta solidariedade, as demandadas estão submetidas a regimes de pagamentos diversos (RPV, precatório, dívidas comuns); (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 26 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
10/12/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 16:26
Juntada de termo
-
06/12/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 06:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 15:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE SOUSA ABREU DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE SOUSA ABREU DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:53
Juntada de manifestação
-
28/08/2021 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 08:33
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE SOUSA ABREU DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2021 12:00
Outras Decisões
-
23/07/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:10
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE SOUSA ABREU DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:12
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 16:20
Outras Decisões
-
29/06/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:11
Processo Desarquivado
-
29/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE SOUSA ABREU DA SILVA em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME em 23/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 19:52
Outras Decisões
-
07/12/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:09
Outras Decisões
-
16/11/2020 13:05
Juntada de manifestação
-
19/10/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 13:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 10:45
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:57
Outras Decisões
-
06/08/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 12:33
Outras Decisões
-
21/05/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 21:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 17:06
Outras Decisões
-
20/03/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 10:49
Juntada de manifestação
-
05/02/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2019 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2019 18:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:20
Juntada de manifestação
-
26/11/2019 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME em 25/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2019 22:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 11:09
Juntada de Certidão.
-
04/11/2019 18:09
Juntada de manifestação
-
29/10/2019 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2019 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME em 28/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 15:39
Juntada de substabelecimento
-
14/10/2019 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2019 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 17:55
Outras Decisões
-
10/09/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 13:00
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
04/09/2019 11:41
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/09/2019 15:55
Juntada de Certidão.
-
03/09/2019 14:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/08/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 08:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/08/2019 08:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/08/2019 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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