TRF1 - 1008189-43.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008189-43.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO ROCHA E SILVA POLO PASSIVO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ FNANDO ROCHA E SILVA (CPF *67.***.*77-48) contra omissão atribuída ao(à) CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS – CEAB DA SR-V DO INSS, em Brasília/DF, objetivando, em síntese, a conclusão da análise do pedido de auxílio por incapacidade temporária (Protocolos: 1175635657 e 1692477387.
NB: 645.672.118-4). 2.
Em síntese, o(a) impetrante alega que protocolou requerimento administrativo em 25/09/2023, a perícia médica fora agendada apenas para 07/05/2024, em Palmas/TO e, próximo a esta data houve reagendamento para 22/10/2024, mais de 01 (um) ano após a data do requerimento, desrespeitando os prazos legais para decisão administrativa. 3.
Proferida decisão que determinou a emenda à inicial para correção de defeitos da peça inaugural (Id. 2134650676). 4.
A parte demandante, devidamente intimada (Id. 2134898799), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Devidamente intimado a emendar a inicial, o impetrante permaneceu inerte. 7.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, I, § 1º, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC. 9.
Eventuais custas remanescentes pelo impetrante autora, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça deferida, com o perdimento de eventuais custas adiantadas. 10.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei 12016/09).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a parte autora acerca desta sentença, verificando a regularidade do cadastro do representante do impetrante junto ao PJe; b) interposta apelação, citar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; c) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; d) ausentes recursos contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008189-43.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO ROCHA E SILVA POLO PASSIVO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ FNANDO ROCHA E SILVA (CPF *67.***.*77-48) contra omissão atribuída ao(à) CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS – CEAB DA SR-V DO INSS, em Brasília/DF, objetivando, em síntese, a conclusão da análise do pedido de auxílio por incapacidade temporária (Protocolos: 1175635657 e 1692477387.
NB: 645.672.118-4). 2.
Em síntese, o(a) impetrante alega que protocolou requerimento administrativo em 25/09/2023, a perícia médica fora agendada apenas para 07/05/2024, em Palmas/TO e, próximo a esta data houve reagendamento para 22/10/2024, mais de 01 (um) ano após a data do requerimento, desrespeitando os prazos legais para decisão administrativa. 3.
Pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Ordeno a intimação do impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: a) retificar o polo passivo, para também incluir a autoridade DIRETOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, bem como o ente UNIÃO ao polo passivo; b) adequar seus pedidos, pois o rito escolhido não é a via adequada para examinar o pleito de implantação, que demandaria dilação probatória, sendo viável apenas o exame quanto à demora para análise do requerimento e à necessidade de reagendamento da perícia médica para data mais próxima. 6.
No mesmo prazo, o impetrante deverá se manifestar acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária. 7.
Dispensada a intimação da Procuradoria Federal (PF-TO), porquanto informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355). 8.
Defiro a gratuidade da justiça ao(à) impetrante (art. 98 e 99, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o impetrante para cumprir os itens 5 e 6, verificando a regularidade do cadastro do advogado de modo a possibilitar a intimação direta via PJe; b) juntada manifestação ou decorrido o prazo do impetrante, concluir o processo para decisão imediatamente.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
26/06/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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