TRF1 - 0002791-17.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002791-17.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002791-17.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MATINHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA DE PAULA SILVA - MA8204 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002791-17.2009.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: Sendo precisamente essa a hipótese dos presentes autos, recebo o pedido de desistência como renúncia ao direito em que se funda a ação, devendo o processo ser extinto ainda que com resolução do mérito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo com resolução de mérito (CPC 269 V).
Custas processuais isentas (Lei 9.289/96 — art. 4 0, I).
Honorários de advogado indevidos.
Apelação interposta pela UNIÃO que em suas razões requereu: Ante o exposto, requer a Fazenda Nacional o conhecimento e provimento do recurso, para, reformando a sentença de base, condenar-se a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002791-17.2009.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
A questão em análise cinge-se à ausência de condenação em honorários advocatícios em favor da UNIÃO em sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em decorrência de renúncia ao direito em que se funda a ação.
A UNIÃO requer a condenação em honorários advocatícios.
Assiste razão à Apelante.
O art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 disciplinou: Art. 26.
Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
O entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça tem se firmado na direção de que a extinção do feito por desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido, para adesão a parcelamento tributário, só afastará a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em situações de expressa previsão em lei.
Segue julgado deste TRF1a: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 778/17 CONVERTIDA NA LEI N° 13.845/17.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEORIA DA CAUSALIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar essa matéria decidiu que, na fixação de honorários advocatícios deve ser observado: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% do montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, deve, ser fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a extinção do processo por desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido, para adesão a parcelamento tributário, somente afasta a condenação no pagamento de honorários advocatícios em caso de expressa previsão em lei (Tema 633). 2.
Não havendo previsão na Lei nº 13.845, de 2017, de dispensa de pagamento de honorários advocatícios, e tendo o processo sido extinto em virtude de renúncia apresentada pelo Autor, são devidos honorários advocatícios, não sendo caso de reforma da sentença. 3.
Apelação não provida. (AC 1001482-96.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) In casu há referência à "pretensão ao parcelamento, administrativo" não havendo notícias de previsão na legislação de regência de afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Ante tais considerações dou provimento à apelação para condenar a Apelada ao pagamento de honorários à Apelante no importe de R$ 8.930,47 (oito mil novecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002791-17.2009.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE MATINHA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA O PEDIDO.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA APENAS EM CASO DE EXPRESSA PREVISÃO EM LEI.
HONORÁRIOS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. 1.
A questão em análise cinge-se à ausência de condenação em honorários advocatícios em favor da UNIÃO em sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em decorrência de renúncia ao direito em que se funda a ação. 2.
A UNIÃO requer a condenação em honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a extinção do processo por desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido, para adesão a parcelamento tributário, somente afasta a condenação no pagamento de honorários advocatícios em caso de expressa previsão em lei (Tema 633).(AC 1001482-96.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) 4.
In casu há referência à "pretensão ao parcelamento, administrativo" não havendo notícias de previsão na legislação de regência de afastamento da condenação em honorários advocatícios. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MUNICIPIO DE MATINHA, Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE PAULA SILVA - MA8204 .
O processo nº 0002791-17.2009.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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04/11/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 14:31
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 02:21
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 19:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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11/05/2011 08:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2011 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/05/2011 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/05/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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