TRF1 - 0001486-09.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001486-09.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001486-09.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:UNIREP REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIANE TUPINAMBA DE CARVALHO - AM4716 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001486-09.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação da União e remessa necessária interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido realizado em ação de repetição de indébito.
Da sentença, transcrevo o dispositivo: Ante o exposto, com base nas razões jurídicas e precedentes jurisdicionais colacionados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II do CPC, condenando a ré devolver ao autor a importância de R$ 10.647,96 (dez mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa' e seis centavos), corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC ((artigo 39, § 42, da Lei n29.250/1995), afastada a aplicação de quaisquer índices de correção monetária ou juros de mora autônomos, por representar a cumulação de juros reais e fator de atualização da moeda já considerados nos cálculos fixadores daquela Taxa.
A União apela, argumentando ausência de interesse de agir por não haver prova de prévio requerimento administrativo e assim não poderia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
A Alfândega do Porto de Manaus através do MEMO n° 20/Gabinete/ALF/MNS/Secat (doc. 01) informou que caso o autor tivesse solicitado, exercitando seu direito de petição, o seu pedido de devolução da garantia, certamente, seria recebido, analisado e respondido pelo setor competente da Alfândega.
Ora, em nenhum momento houve recusa da autoridade administrativa em devolver a referida garantia.
MAS TAMBÉM, EM NENHUM MOMENTO, NO DECORRER DA MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO NOS PRESENTES AUTOS, HOUVE RECONHECIMENTO DE QUE A GARANTIA SERIA DEVOLVIDA PELA RECEITA FEDERAL.
A apelada apresentou contrarrazões, argumentando que a Constituição garante o livre acesso ao Judiciário É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001486-09.2010.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da apelada por não ter requerido previamente no âmbito administrativo a devolução da garantia prestada, porque a Receita Federal deveria ter devolvido a quantia automaticamente, sem necessidade de requerimento.
A lei não exige requerimento para devolução, portanto, se a administração não o faz espontaneamente, surge para o contribuinte o direito de pleitear a repetição do indébito judicialmente.
Essa é a posição do Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECOLHIMENTO EM DUPLICIDADE.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O município apelante pede a restituição de valor que reconhecidamente foi recolhido em duplicidade.
O processo foi extinto por ausência de interesse de agir, pois o juiz reputou necessário o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação. 2.
Não havia que se exigir do autor que postulasse a devolução do tributo pago indevidamente na via administrativa para que, só então, viesse ao Poder Judiciário.
Tendo o autor sido lesado por ato da União e estando configurada a pretensão, surge o direito de ação, de modo que é perfeitamente legítimo que o titular desse direito se socorra diretamente do Poder Judiciário para a reparação do prejuízo.
De resto, não obstante o discurso da União, o certo é que ela, em sua resposta, não contemplou integralmente os interesses do apelante, pois sustentou que o débito deveria ser corrigido nos termos da Lei 11.960/2009, quando é cediço que, em matéria tributária, a correção se faz pela taxa SELIC.
Há, pois, necessidade de provimento jurisdicional para a tutela da pretensão do autor e para que não haja enriquecimento indevido da ré. 3.
Exame do mérito com fulcro na norma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 4.
A questão de mérito está resolvida pelo reconhecimento da União acerca da procedência do pedido. 5.
Apelação a que se dá provimento para assentar a existência das condições da ação.
No mérito, homologação do reconhecimento da procedência do pedido para condenar a União a ressarcir o valor de R$ 58.490,12, o qual deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido. 6.
Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento na norma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da sentença. (AC 0003634-30.2010.4.01.3802, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/03/2018 PAG.) Portanto, não é possível acatar a alegação de ausência de interesse de ação.
Em relação ao mérito, foi muito bem decidido pelo juiz de primeiro grau, de cuja sentença extraio o seguinte trecho: Pleiteia o autor a liberação imediata da importância de R$10.647,96 (dez mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), relativo à garantia prestada ao SISCOMEX na DI nº 01/0789572-7, aduzindo que por inúmeras vezes tentou a Requerente através de seu despachante, saber ou tomar conhecimento de como se achava o andamento da questionada Declaração de Importação, perante a Requerida sem, contudo nunca obter êxito (fls. 04).
Em que pesem os argumentos expendidos pela União Federal acerca da legalidade da exigência prevista na IN nº 16/98, referente à exigência de garantia para que fosse procedida à aferição da valoração da mercadoria da DI nº 01/0789572-7, à época dos fatos narrados na inicial, a própria requerida informa que a partir da vigência do Decreto nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, deixou-se de exigir a prestação da garantia.
Em relação à condenação em honorários advocatícios, estes são devidos ante à resistência da União, inclusive alegando a ausência de interesse de agir e apelando do julgamento contrário à sua pretensão.
Nesse aspecto, o TRF da 1ª Região já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE. 1.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, não aproveita a apelante, vez que incidente quando: o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 2.
Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. [...] Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3.
Na hipótese, a SUFRAMA reconheceu parcialmente a procedência do pedido no que se refere à inconstitucionalidade da TSA, mas quanto ao pedido de compensação da TSA pugnou pelo seu indeferimento. 4.
Assim, demonstrada a resistência à parte do pedido, não há que se falar na aplicação da norma do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 5.
Apelação não provida. (AC 1003429-02.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Mantida a condenação em honorários. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001486-09.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: UNIREP REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
GARANTIA PRESTADA AO SISCOMEX.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. 1.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada em razão de a devolução da garantia prestada ser automática, sem necessidade de requerimento. 2.
A lei não exige requerimento para devolução, portanto, se a administração não o faz espontaneamente, surge para o contribuinte o direito de pleitear a repetição do indébito judicialmente. 3.
O contribuinte tem direito à devolução da garantia prestada à SISCOMEX. 4.
Demonstrada a resistência da apelante ao pedido contido na inicial, a condenação em honorários deve ser mantida. 5.
Remessa necessária e apelação improvidas. 6.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: UNIREP REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: VIVIANE TUPINAMBA DE CARVALHO - AM4716 .
O processo nº 0001486-09.2010.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/11/2020 02:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 03:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 03:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 03:34
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 03:34
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 03:34
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 12:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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04/05/2018 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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10/02/2011 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/02/2011 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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10/02/2011 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/02/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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