TRF1 - 1002408-06.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002408-06.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MULTIFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO AMORIM DE ARRUDA - MT15634/O POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por MULTIFORTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTD A-EPP em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando provimento jurisdicional para compelir o impetrado a limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, como, também, busca o direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à presente ação.
Por fim, requer que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos contra a impetrante quanto às autuações fiscais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 2034987153).
Instada a comprovar o recolhimento das custas judiciais (Id 2037222174), a Impetrante deixou decorrer o prazo.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Tramitando o feito na Justiça Federal comum, originariamente ou por meio de distribuição, é imperioso o pagamento das custas ou sua complementação, de forma que o não recolhimento das custas implica a extinção prematura do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
14/02/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
14/02/2024 22:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006783-21.2023.4.01.4300
Samya Portela Fontenele de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Cabral Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 22:30
Processo nº 1030457-75.2024.4.01.3400
Lilian Cristina Santos de Lima Galindo
.Caixa Economica Federal
Advogado: Ana Paula Moura Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 10:55
Processo nº 1014178-29.2024.4.01.0000
Werner Beinson Caldas Belo
Conselho Federal da Oab
Advogado: Renan Ernesto Leao da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 13:57
Processo nº 1002259-44.2023.4.01.3503
Eurico Dias de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Felipe Aparecido Menezes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 17:06
Processo nº 0005025-81.2004.4.01.3300
Durbeton Salvador Revestimentos LTDA - M...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Saayd Nagib Boery Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:11