TRF1 - 1030457-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA SANTOS DE LIMA GALINDO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de GLAYDSON KLEBER DA SILVA GALINDO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030457-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLAYDSON KLEBER DA SILVA GALINDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DA SILVA - SP410895 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLAYDSON KLEBER DA SILVA GALINDO e LILIAN CRISTINA SANTOS DE LIMA GALINDO contra ato da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando: “a) a concessão, inaudita altera parte, da tutela antecipada, para o fim de impedir que a Ré inclua os autores no cadastro de inadimplentes.
Outrossim, requer seja deferida a expedição de guias de depósito das parcelas incontroversas no valor de R$ 544,75 (Quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). b) seja julgada totalmente procedente a presente demanda, determinando a revisão do contrato de financiamento de imóvel firmado com a Ré, declarando nulas as cláusulas contratuais abusivas, conforme fundamentação supra e que coloquem a parte Autora em condições notoriamente desvantajosas em relação a Ré, a fim de que passem os autores a iniciar o pagamento revisados nas próximas 175 parcelas no valor de R$ 544,75 (Quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).” A parte impetrante alega, em síntese, que firmou com a Ré um contrato de financiamento habitacional, em 30 de novembro de 2011, contudo, o referido contrato apresenta cobrança abusiva, de modo que requer a revisão judicial do contrato de financiamento, afastando as cláusulas arbitrárias e ilegais, para que o Juízo assegure o equilíbrio na relação consumerista em tela.
Inicialmente distribuído 4ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o referido juízo declinou da competência em favor de uma das Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, id. 2125919270.
A Caixa Econômica prestou informações, espontaneamente, id. 2134314996.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Inicialmente, cabe observar que não cabe mandado de segurança contra pessoa jurídica, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida.
Por outro lado, quanto à revisão de contrato de financiamento imobiliário, tal análise passa necessariamente por dilação probatória, não sendo o MS a ação cabível.
Aqui há nítida inadequação da via eleita, e, por consequência, falta de interesse de agir, o que reclama também a extinção do feito sem exame de mérito.
Verifica-se, ainda, que a demanda veicula pedido de sustação de leilão, fundada, portanto, em direito de propriedade, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC, que assim dispõe: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Como se sabe, a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, diante disso, esta Seção Judiciária não tem competência para apreciar a demanda, uma vez que o imóvel está situado na capital de São Paulo (fls. 53/55 – id. 2125919270).
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/07/2024 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 09:11
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/05/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024295-98.2023.4.01.3400
Lauria Mercia Fagundes Feliz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 16:17
Processo nº 1030909-22.2023.4.01.3400
Jose Felipe de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nathalia Torres de SA Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 14:21
Processo nº 1019383-58.2023.4.01.3400
Antonio Pedro Cedraz Nery
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Dilco Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 18:18
Processo nº 1043020-38.2023.4.01.3400
Juliane Pavezi Silveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda de Campos de Azambuja Farinha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 12:53
Processo nº 1006783-21.2023.4.01.4300
Samya Portela Fontenele de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Cabral Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 22:30