TRF1 - 1019383-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO CEDRAZ NERY em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:22
Juntada de decisão
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19/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/02/2025 18:17
Juntada de Informação
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17/02/2025 17:19
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:34
Juntada de recurso inominado
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02/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1019383-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO CEDRAZ NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTEGRATIVA ANTONIO PEDRO CEDRAZ NERY opõe embargos de declaração (id. 2136010591), aduzindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão (id. 2135226585), e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes para reconhecer a competência deste Juizado Especial Federal, dando regular processamento ao feito.
Contrarrazões nos autos (id. 2141173824).
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não observa-se omissão, obscuridade ou contradição alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: "Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1547294359), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Rua T 44, 47, CASA, Setor Bueno, GOIÂNIA - GO - CEP: 74210-150.
Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado)" Portanto, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar uma nova decisão da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 13:36
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019383-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEDRO CEDRAZ NERY REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1523906382), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Avenida Princesa Isabel, 579, lado par, Barra, SALVADOR - BA - CEP: 40140-000.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Salvador/BA.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 02/07/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/07/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 09:14
Declarada incompetência
-
27/06/2024 18:57
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:57
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:07
Juntada de impugnação
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10/04/2024 22:23
Juntada de contestação
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26/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 18:47
Cancelada a conclusão
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26/03/2024 18:40
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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10/03/2023 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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