TRF1 - 1024675-24.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/03/2025 14:43
Juntada de Informação
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27/02/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:49
Juntada de recurso inominado
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29/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:24
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1024675-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA LUIZA BARROS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTEGRATIVA EVA LUIZA BARROS SANTANA opõe embargos de declaração (id. 2136016658), aduzindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão (id. 2135226582), e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes para reconhecer a competência deste Juizado Especial Federal, dando regular processamento ao feito.
Contrarrazões nos autos (id. 2141173878).
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não observa-se omissão, obscuridade ou contradição alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: "Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1547294359), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Rua T 44, 47, CASA, Setor Bueno, GOIÂNIA - GO - CEP: 74210-150.
Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado)" Portanto, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar uma nova decisão da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/08/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 13:58
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024675-24.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA LUIZA BARROS SANTANA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (id 1547294359), verifica-se que a parte autora possui domicílio na Rua T 44, 47, CASA, Setor Bueno, GOIÂNIA - GO - CEP: 74210-150.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiânia (SJGO).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 02/07/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/07/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 09:15
Declarada incompetência
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28/06/2024 17:56
Conclusos para decisão
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12/03/2024 21:20
Juntada de contestação
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09/02/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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27/03/2023 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2023 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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