TRF1 - 1001417-35.2021.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde GO PROCESSO: 1001417-35.2021.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELINGTON SOARES DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE MARTINS DE PAULA - GO17588 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA WELINGTON SOARES DE MOURA e outros (30) ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade admilnistrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamneto da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.".
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único).
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedente a lide.
Sem condenação e custas processuais finais e honorários advocatícios PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
P.R.I.
RIO VERDE, 2024-06-18 JUIZ FEDERAL -
17/07/2021 08:04
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE SOUZA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 08:03
Decorrido prazo de MAURO SOARES DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 08:02
Decorrido prazo de JUSANEA RODRIGUES BEZERRA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE LACERDA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:49
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGUES ARAUJO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FREIRE em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de LUCILEIDE ALCANTARA DE LUCENA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCIO ROMERIO DE SOUSA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:48
Decorrido prazo de IVALDO PORFIRIO DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS MARINS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE SOUSA MESQUITA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de SADRAQUE AMARAL LIMA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de WELINGTON SOARES DE MOURA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de MAURICIO BORGES DE LIMA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de SINOMAR SOARES DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:46
Decorrido prazo de JOAO CORNELIO BATISTA DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:46
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO VIEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:46
Decorrido prazo de MARCIEL MARTINS SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:46
Decorrido prazo de GILBERTO DONIZETE ANTUNES em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:46
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:46
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GENILSON TEOFILO JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:29
Decorrido prazo de LUSMARINA DA SILVA MELO DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:28
Decorrido prazo de WAGNER ARAUJO DE SOUZA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS GALDENCIO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:28
Decorrido prazo de JERLES DA SILVA RODRIGUES em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:28
Decorrido prazo de VITOR RAIMUNDO MATIAS em 16/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2021 14:20
Outras Decisões
-
11/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 16:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
04/06/2021 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2021 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2021 16:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/06/2021 16:42
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/06/2021 15:48
Juntada de procuração
-
11/05/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031960-05.2022.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fabio Nery de Araujo
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2022 18:03
Processo nº 1034642-93.2023.4.01.3400
Elessandra de Oliveira Brito Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Moises da Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 22:19
Processo nº 1027908-29.2023.4.01.3400
Sonia Maria Farias Rego
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fellipe Daniel Xavier de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 02:21
Processo nº 1028777-89.2023.4.01.3400
Thiago Beserra de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Magalhaes Gadelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2023 13:56
Processo nº 1034389-08.2023.4.01.3400
Vilmacir Rocha Pereira de Padua
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriana Andreia de Souza Salvador Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 18:19