TRF1 - 0003023-07.2006.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003023-07.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003023-07.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KASSIO NUNES MARQUES - PI2740-A RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003023-07.2006.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela parte embargada contra sentença proferida em embargos à execução por título judicial movida por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que julgou parcialmente procedente a pretensão (ID 39764529 – págs. 118/131) em que determinou a exclusão “da execução o ressarcimento correspondente aos valores das AIHs 2427311843, 2461582915, 2408668340, 2378598849, 2330360549, 2427547001, 2420341715, 2362445107, 2428057313 e 2374563961, bem assim que a embargada adote as medidas necessárias à suspensão do nome da embargante no CADIN.” Em suas razões recursais (ID 39764529 – págs. 207/218), pretende a Apelante a reforma da sentença proferida para manter a cobrança das Autorizações de Internação Hospitalares – AIH’s ns. 2427547001, 2428057313 e 2374563961.
Intimado o recorrido, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 39764529 – pág. 150). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003023-07.2006.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, merece prosperar em parte a pretensão da recorrente.
O cerne da questão consiste em reconhecer se as Autorizações de Internamento Hospitalar – AIH ns. 2427547001, 2428057313 e 2374563961 devem ser excluídas da cobrança travada nos autos da execução fiscal n. 2005.40.00.004834-0 da qual a ação originária, os embargos à execução n. 2006.40.00.003024-5, decorreram.
Na hipótese de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), o art. 32 da Lei n. 9.656/98 estabelece a obrigação das pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde de efetuarem o ressarcimento dos gastos incorridos pelo SUS com o atendimento prestado aos seus beneficiários.
Este ressarcimento deve obedecer os limites da cobertura contratada, para atingir a finalidade de restituição dos gastos efetuados e impedir o enriquecimento ilícito das empresas operadoras de plano de saúde.
Assim, busca-se indenizar o Poder Público pelas despesas com serviços médicos que, pagos ao plano de saúde, não foram efetivamente prestados pela operadora privada.
Na sentença foram afastadas da cobrança da execução fiscal n. 2005.40.00.004834-0 o ressarcimento referente a dez Autorizações de Internamento Hospitalar - AIH’s.
Contudo a Apelante pretende que sejam mantidas as AIH ns. 2427547001, 2428057313 e 2374563961, com fundamento na análise Nota técnica no 34/2009/GGSUS/DIDES/ANS.
Neste contexto, e diante das provas carreadas aos autos, importa analisar detidamente as Autorizações de Internamento Hospitalar - AIH’s que pretende a apelante ver mantida no crédito não tributário cobrado na execução fiscal n. 2005.40.00.004834-0.
Assim, vejamos: 1) AIH n. 2427547001 – refere-se à beneficiária Iete Ferreira Teixeira cujos documentos encontram-se nas fls. 4/11 do ID 39760063: consta a exclusão de 11/05/2000 e a internação em período posterior, 22/03/2001 a 08/03/2001, para tratamento em psiquiatria. 2) AIH n. 2428057313 – refere-se ao beneficiário João Francisco Sobrinho, cujos documentos encontram-se nas fls. 214/227 do ID 3976006: a internação ocorreu no período de 06/03/2001 a 08/03/2001 para tratamento de crise asmática, no município de Altos/PI.
O plano contratado foi na modalidade “Plano Tradicional – AMB+HOSP+OBST+APTO+NAC” 3) AIH N. 2374563961 - refere-se à beneficiária Maria Alves Silva, cujos documentos encontram-se nas fls. 196/209 do ID 39760062: a internação ocorreu no período de 08/11/2000 a 21/11/2000, no município de Terezina, para tratamento de endoncardite bacteriana aguda e subaguda, tendo sido excluída do plano posteriormente em 01/06/2003.
Entretanto, o contrato foi assinado em 25/10/2000, estando no prazo de carência, nos termos do item 8.1 da cláusula VIII do contrato.
Em sendo assim, apenas os valores relativos à Autorização de Internação Hospitalar - AIH n. 2428057313 mostra-se possível de ser mantida na cobrança objeto da execução fiscal n. 2005.40.00.004834-0, uma vez que não há prova nos autos de que justifiquem sua exclusão do título executivo extrajudicial que lastreia a referida execução fiscal, como é o caso das AIH’s AIH n. 2427547001 e AIH N. 2374563961.
Ante ao explicitado e firme nas determinações explanadas no presente voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto e à remessa necessária, para reformando a sentença de primeiro grau manter a cobrança do ressarcimento dos valores da Autorização de Internação Hospitalar - AIH n. 2428057313 objeto da execução fiscal n. 2005.40.00.004834-0.
Como a sentença foi proferida antes da publicação do novo Código de Processo Civil, em vista da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003023-07.2006.4.01.4000 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: KASSIO NUNES MARQUES - PI2740-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESSARCIMENTO AO SUS PELA OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Na sentença foram afastadas dez Autorizações de Internamento Hospitalar - AIH’s, contudo a Apelante pretende que sejam mantidas as AIH ns. 2427547001, 2428057313 e 2374563961, com fundamento na análise Nota técnica no 34/2009/GGSUS/DIDES/ANS. 2.
Da análise dos documentos relativos às Autorizações de Internamento Hospitalar - AIH’s impugnadas, conclui-se que apenas os valores relativos à Autorização de Internação Hospitalar - AIH n. 2428057313 mostra-se possível de ser mantida na cobrança objeto da execução fiscal n. 2005.40.00.004834-0, uma vez que não há prova nos autos de que justifiquem sua exclusão do título executivo extrajudicial que lastreia a referida execução fiscal, como é o caso das AIH’s AIH n. 2427547001 e AIH N. 2374563961. 3.
Apelação parcialmente provida.
Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, .
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Advogado do(a) APELADO: KASSIO NUNES MARQUES - PI2740-A .
O processo nº 0003023-07.2006.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 Juiz Auxiliar - Pres./vídeo 8ª turma GAB 24 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003023-07.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003023-07.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIO NUNES MARQUES - PI2740-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CNPJ: 03.***.***/0001-46 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
14/01/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 14:08
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 14:08
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 14:06
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 14:04
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 14:04
Juntada de Petição (outras)
-
29/11/2019 15:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 19:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
01/10/2010 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/10/2010 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
28/09/2010 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
27/09/2010 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2010
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011759-28.2022.4.01.3000
E. Magalhaes Lima - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cristopher Capper Mariano de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 23:13
Processo nº 1011759-28.2022.4.01.3000
E. Magalhaes Lima - EPP
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Analuiza Frota Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 15:57
Processo nº 1014978-76.2023.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
.Uniao Federal
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 09:59
Processo nº 1014978-76.2023.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Uniao Federal
Advogado: Andre Luiz Souza da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 17:53
Processo nº 0003023-07.2006.4.01.4000
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Kassio Nunes Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2006 17:18