TRF1 - 0000370-53.2015.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000370-53.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000370-53.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO BENEDITO DE MIRANDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO DE OLIVEIRA FORTES - MT1208 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000370-53.2015.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK ISHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, para obter a reforma da sentença prolatada em 27/10/2015 pelo juízo da 2ª Vara/SJMT, que julgou improcedentes os pedidos de incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos e consequente pagamento das diferenças vencidas e vincendas do referido percentual (ID 75950048 - págs. 146-150).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 75950048 - págs. 116-118).
Nas razões da apelação, a parte autora-recorrente alegou, em síntese, que “não se sustenta a afirmação de que o Servidor Público Federal do Executivo não tenha direito ao pagamento da correção da URV, sob a justificativa de que não recebia no dia 20, quando da conversão da moeda para URV, pois conforme já fundamentado acima, o que deve se levar em conta é a data do efetivo pagamento” (ID 75950048 - págs. 154-160).
A parte recorrente pediu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgamento de procedência dos pedidos.
O recurso foi recebido e processado pelo juízo de origem nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 75950048 - Pág. 162).
A parte recorrida, em contrarrazões, pediu o não provimento do recurso (ID 75950048 - págs. 166-167).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000370-53.2015.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK ISHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processada em ambos os efeitos.
A pretensão dos autores-recorrentes, servidores do Poder Executivo, era de obter a incorporação do índice de 11,98% em seus vencimentos, sob alegação de que foram prejudicados quando da conversão do índice da URV ao tempo da implementação do Plano Real.
Encontra-se pacificado junto a esta Corte Regional o entendimento no sentido de que os servidores públicos federais do Poder Executivo não têm direito à percepção da diferença de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, a que se refere a Medida Provisória 434/94 e suas posteriores reedições, bem como a Lei 8.880/94.
Os servidores do Poder Executivo Federal, civis e militares, não fazem jus ao resíduo de 11,98%, tendo em vista que em decorrência da data de recebimento dos seus vencimentos/proventos, não houve qualquer decesso remuneratório em face da conversão dos seus salários de cruzeiros reais para a URV, na forma da Lei n.º 8.880/94, utilizando-se como base a URV do último dia do mês, e não a do efetivo pagamento.
A pretensão da parte autora contraria o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal, conforme se vê das ementas abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DA URV.
LEI 8.880/94.
DIFERENÇA DE 11,98%.
REAJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. 1.
De acordo com o art. 98, caput, do CPC/2015, qualquer um que seja parte demandante ou demandada pode usufruir do benefício da justiça gratuita, e bem assim o terceiro, após a intervenção, quando, então, assume a qualidade de parte. 2.
O Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei n. 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III. 3. À pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 4.
Pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos. (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). 5.
Entende, também, o STJ que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 6.
No caso em exame, afirmou a parte apelante não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes para ilidir tal afirmação, de forma que devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
Esta Corte Regional já pacificou sua jurisprudência no sentido de que os servidores públicos federais do Poder Executivo não têm direito à percepção da diferença de até 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, a que se refere a Medida Provisória 434/94 e suas posteriores reedições, bem como a Lei 8.880/94. 8. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que não há direito à reposição do resíduo de que trata o art. 22 da Lei 8.880/1994, relativo à conversão de vencimento de Cruzeiro Real para URV, em relação a servidores públicos do Poder Executivo, uma vez que os servidores vinculados ao Poder Executivo não possuem data de pagamento estabelecida, ao contrário dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que têm a data de pagamento estabelecida por força do art. 168 da Constituição Federal e cuja conversão dos vencimentos para URV observa a data do efetivo recebimento dos montantes. (STJ, AgRg no REsp 1.374.005/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 30/08/2013). 9.
No caso vertente, o autor é servidor público vinculado à Fundação Nacional do Índio - FUNAI e recebia o pagamento até o último dia do mês e não no 20º dia do mês correspondente.
Assim, não há que se falar em perda remuneratória, pois a conversão dos seus vencimentos de cruzeiros reais para a URV, na forma da Lei 8.880/94, foi realizada tomando-se como base a URV do último dia do mês, e não a do efetivo pagamento. 10.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 11.
Assim, tendo em vista a ausência de complexidade da matéria e a sintonia com a realidade de demandas similares examinadas por este Tribunal, bem assim, por se tratar de matéria já pacificada pela jurisprudência, entendo adequada a redução da verba honorária para 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária deferida. 12.
Apelação do autor parcialmente provida, nos termos dos itens 6 e 11. (AC 0000251-09.2017.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 20/10/2023).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE 11,98%.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94 E POSTERIORES REEDIÇÕES.
LEI N. 8.880/94.
PODER EXECUTIVO.
ADOÇÃO DA URV DO DIA DO EFETIVO PAGAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 168 DA CRFB/88.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito do direito à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos de servidores do Poder Executivo Federal, em compensação à perda salarial que teria sido originada pela adoção do critério de conversão de cruzeiros reais em Unidade Real de Valor (URV) previsto nas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e na Lei 8.880/94. 2.
O art. 22 Lei 8.880/94, ao tomar como base para o cálculo da conversão o último dia de competência do período (último dia do mês), ao invés do dia do efetivo pagamento dos vencimentos, acabou acarretando uma perda salarial de 11,98% para os servidores que recebiam suas remunerações com base no dia 20 do mês trabalhado, data do repasse do duodécimo, na forma do art. 168 da Constituição Federal, tais como os servidores do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal. 3.
O STF e o STJ já pacificaram a tese de que os servidores do Poder Executivo, em regra, não fazem jus ao índice de 11,98% por não lhes ser aplicada a regra do art. 168 da CRFB/88.
Somente excepcionalmente caberá o pagamento do índice aos referidos servidores caso reste comprovado de forma inequívoca que, a despeito de pertencer à estrutura do Poder Executivo, o servidor recebia, à época, seu vencimento no dia 20 de cada mês, o que não é o caso dos autos. 4.
Apelação desprovida. (AC 0017927-53.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – Segunda Turma, PJe 22/09/2022).
A sentença apelada encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência pacífica do STJ e TRF1, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0000370-53.2015.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000370-53.2015.4.01.3600 RECORRENTES: ANTÔNIO BENEDITO DE MIRANDA E OUTROS RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
PODER EXECUTIVO.
PERCENTUAL DE 11,98%.
CONVERSÃO DA URV.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). 2.
A pretensão dos autores-recorrentes, servidores do Poder Executivo, era de obter a incorporação do índice de 11,98% em seus vencimentos, sob alegação de que foram prejudicados quando da conversão do índice da URV ao tempo da implementação do Plano Real. 3.
Os servidores públicos federais do Poder Executivo não têm direito à percepção da diferença de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, a que se refere a Medida Provisória 434/94 e suas posteriores reedições, bem como a Lei 8.880/94. 4.
Em decorrência da data de recebimento dos seus vencimentos/proventos, não houve qualquer decesso remuneratório em face da conversão dos seus salários de cruzeiros reais para a URV, na forma da Lei 8.880/94, utilizando-se como base a URV do último dia do mês, e não a do efetivo pagamento.
Precedentes do STJ e TRF1. 5.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARK ISHIDA BRANDÃO Relator Convocado -
19/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA BRASíLIA, 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ANTONIO BENEDITO DE MIRANDA, IVONE DE CAMPOS LEITE PINTO, ELIANE MARIA DE MIRANDA, LAURO PEREIRA DA SILVA, GRACILIANO LEITE DOS SANTOS, MARINHO BRITES Advogado do(a) APELANTES: PAULO DE OLIVEIRA FORTES - MT1208 APELANTE: ANTONIO BENEDITO DE MIRANDA, IVONE DE CAMPOS LEITE PINTO, ELIANE MARIA DE MIRANDA, LAURO PEREIRA DA SILVA, GRACILIANO LEITE DOS SANTOS, MARINHO BRITES Advogado do(a) APELANTES: PAULO DE OLIVEIRA FORTES - MT1208 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO O processo nº 0000370-53.2015.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 00:00 Local: Gab 28.1 V - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 12/07/2024 e termino em 19/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
06/11/2020 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 05/11/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 05:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 05:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 05:32
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 05:32
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 10:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 09 ESC. 18
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26/03/2019 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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04/04/2016 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/04/2016 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/04/2016 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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