TRF1 - 1034878-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034878-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MENDES ALVES CLINICA MEDICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYLLA MAYUANNE MACIEL LOPES - GO63876 e ELIAS REIS ALVES - GO72057 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL NO BRASIL NO DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MENDES ALVES CLINICA MEDICA LTDA. contra ato do DELEGADO RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL NO BRASIL NO DF e PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DO DF.
Por meio da petição (id2167596996) requer a desistência da ação.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 22 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1034878-11.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MENDES ALVES CLINICA MEDICA LTDA IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL NO BRASIL NO DF, .PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DO DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MENDES ALVES CLINICA MEDICA LTDA contra ato do Sr.
DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DF, objetivando: “a) a concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, sem qualquer espécie de caução, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas do PIS e COFINS o valor do IRPJ e CSLL constante nas notas fiscais incidente sobre a prestação de serviços, até prolação de ulterior decisão judicial; b) ao final do processo concedido a segurança para reconhecer a exclusão do IRPJ e CSLL da base de cálculo do PIS e COFINS; (...) g) como consequência do deferimento do pedido anterior, seja condenada a Autoridade Coatora a suportar que a Impetrante recupere os valores recolhidos indevidamente em razão da inclusão de IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo de PIS e COFINS, nos últimos 05 anos, com a devida correção monetária pela Taxa SELIC, ou outro índice de correção o qual venha a substituí-lo, desde o pagamento indevido, bem como a autorização para compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos; h) que a Autoridade Coatora, ora Impetrada, se abstenha de praticar qualquer ato tendente a compelir a Impetrante ao pagamento do tributo; (...)”.
A empresa impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, cuja finalidade consiste na atividade médica ambulatorial restrita a consultas e, em decorrência de suas operações, encontra-se sujeita ao recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”), entre eles o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), os quais são incluídos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que a Autoridade Coatora teria o entendimento equivocado de que seria receita tributável.
Com a inicial foram juntados a procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O caso concreto trata de ação mandamental que visa a exclusão dos valores lançados a título de IRPJ e CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais valores não representam faturamento, que deveria se limitar ao montante que ingressa no patrimônio da empresa como uma nova forma de riqueza, capaz de compor a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.
Contudo, diferentemente do que pretende a impetrante, a base de cálculo do PIS e da COFINS é o total do faturamento/receita, o que inclui expressamente os respectivos tributos incidentes sobre essas operações, não podendo, assim, o IRPJ e a CSLL serem deduzidos na determinação das referidas bases de cálculo.
Isso porque, o conceito de faturamento, adotado pela legislação brasileira, engloba todos os valores da nota, inclusive os tributos que incidem sobre a operação, cujo ônus recai sobre o comprador.
A Lei nº 9.718/98 regula a formação das bases de cálculo de ambas as contribuições no regime cumulativo, nos seguintes termos: Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; (...) (grifou-se) A redação atual do art.3 º da Lei n.9.718/98 é dada pelo art.52 da Lei n.12.973/2014: Art. 52.
A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (...)” Decreto-Lei n. 1.598/1977 Art. 12.
A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014).
Dessa forma, não existe previsão legal que acolha a pretensão da impetrante.
Neste contexto, retirar a incidência do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Importante ressaltar, ainda, a impossibilidade de aplicação do entendimento proferido no recurso extraordinário N. 574.706/PR, uma vez que a sistemática de recolhimento do ICMS possui características distintas que serviram de pilar do entendimento firmado no Recurso Extraordinário que diferem da sistemática do IRPJ e da CSLL.
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Cumpre observar que no bojo do RE nº 574.706/PR, o STF não analisou, de forma exauriente, a questão do conceito de receita bruta sob a ótica da redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014.
No mais, importa registrar que a jurisprudência mais recente do STJ sobre o contexto específico de tributação caminha no sentido de negar ao contribuinte o direito de excluir tributos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para a Corte Cidadã, se o legislador tivesse pretendido fazer estas exclusões, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria a “receita líquida”, e não a “receita bruta”.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EMPRESA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
LEGALIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na forma da jurisprudência, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015).
II.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1522729/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO PRESUMIDO.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 8.981/95. 1.
O contribuinte de direito do ICMS quando recebe o preço pela mercadoria ou serviço vendidos o recebe integralmente, ou seja, o recebe como receita sua o valor da mercadoria ou serviço somado ao valor do ICMS (valor total da operação).
Esse valor, por se tratar de produto da venda dos bens, transita pela sua contabilidade como "receita bruta", assim conceituada pela legislação que apura o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, notadamente o art. 31, da Lei n. 8.981/95 e o art. 279, do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). 2.
A "receita bruta" desfalcada dos valores correspondentes aos impostos incidentes sobre vendas (v.g.
ICMS) forma a denominada "receita líquida", que com a "receita bruta" não se confunde, a teor do art. 12, §1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 e art. 280 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). 3.
As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a "receita bruta" e não sobre a "receita líquida".
Quisera o contribuinte deduzir os tributos pagos, no caso o ICMS, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, onde tal é possível, a teor do art. 41, da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99).
Precedente: REsp.
Nº 1.312.024 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.05.2013. 4. "Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração" (AgRg nos EDcl no AgRg no AG nº 1.105.816 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1420119/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014).
Isso posto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/05/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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