TRF1 - 1045430-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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17/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LYGIA ASSIS CUNHA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:07
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de LYGIA ASSIS CUNHA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PUBLICO IDP LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:26
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E PESQUISA - IDP - LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045430-35.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LYGIA ASSIS CUNHA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYGIA ASSIS CUNHA FERREIRA - GO23068 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PUBLICO IDP LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LYGIA ASSIS CUNHA FERREIRA contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E PESQUISA - IDP, objetivando, em caráter liminar: “1. seja deferida medida liminar inaudita altera pars, determinando-se que a Impetrada, de pronto, conceda o prazo de prorrogação para a defesa da dissertação de mestrado e que ainda conceda o direito do ato da defesa da Dissertação de Mestrado”.
No mérito pugna pela confirmação da liminar, julgando-se totalmente procedente a presente demanda, de forma que seja imposta às rés a obrigação de realização de nova correção das notas atribuídas aos itens, conferindo a parte autora nova pontuação e aprovação.
Em suas razões, a impetrante aduz que: a) é aluna de Mestrado em Direito Constitucional no IDP.
Em razão de sua inadimplência das 7 (sete) últimas mensalidades, a impetrada negou-se a conceder prazo de 3 (três) meses para prorrogação de defesa de dissertação, já elaborada em 80%; b) estão pagas 12 das 36 parcelas previstas em contrato.
Não se nega a pagar o débito, mas não tem condições de pagar todo de uma vez; c) tem apenas até o dia 28/06/2024 para a concessão do prazo de prorrogação, sob pena de ser excluída do programa de pós-graduação; d) a negativa da impetrada afronta o direito constitucional à educação e ao trabalho, bem como o que dispõe a Lei nº 9.870/1999, posto que são vedadas às instituições de ensino a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Requer gratuidade. É o relato.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
In casu, a impetrante admite estar inadimplente, posto que pagou tão somente 12 de um total de 36 parcelas, estando em atraso das últimas 7 mensalidades, cada uma no valor de original de R$ 2.988,00 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais).
Pretende, na prática, a prorrogação de sua matrícula para que possa defender a tese de mestrado, haja vista que alega ter sido aprovada na fase de qualificação, mas ainda não concluiu o curso nem o trabalho final.
Não obstante defenda o seu direito à educação, de fato a impetrante não pode pretender continuar cursando a faculdade particular sem que arque com o custo assumido em contrato.
Ademais, é possível que a instituição de ensino superior se negue a renovar a matrícula do aluno inadimplente ao final do semestre letivo.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º da Lei n. 9.870/1999, in verbis: Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (grifo nosso) Sobre a matéria, vejamos os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNA INDADIMPLENTE.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
O art. 5° da Lei n. 9.870/1999 confere à instituição particular de ensino superior o direito de negar a renovação de matrícula a aluno que se encontre em situação de inadimplência. 2.
Embora as instituições de ensino estejam proibidas de aplicar ao aluno inadimplente qualquer penalidade pedagógica, em especial a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos escolares (art. 6º da Lei n. 9.870/1999), a jurisprudência pátria autoriza as instituições de ensino a não renovarem a matrícula caso o atraso seja superior a noventa dias. 3.
A argumentação recursal fundada apenas na relevância do direito constitucional à educação e na impossibilidade de renegociação da dívida, supostamente abusiva, não socorre a estudante, que, comprovadamente, encontra-se em situação de inadimplência por período superior a noventa dias. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0001470-43.2011.4.01.3807/MG, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 08/08/2014, P. 1027) ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
PEDIDO NEGADO.
MEDIDA AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E PELO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
I.
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.
Precedentes desta Corte (AC-2008.43.00.001077-1, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 16.2.2009) e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp-553.216, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2004).
II.
Os documentos acostados na inicial comprovam que o aluno encontrava-se em débito por mais de 90 (noventa dias), sendo que não há comprovação nos autos do regular adimplimento da renegociação junto à instituição de ensino.
III.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0002933-19.2012.4.01.3602/MT, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 25/04/2014, P. 668) Portanto, sendo inequívoca a existência do débito estudantil por mais de 90 (noventa) dias, bem como o fato de que a impetrante não comprova ter procurado a faculdade para aderir a alguma forma de acordo para pagamento, entendo incabível o pedido de liminar.
Assim sendo, em princípio, não há que se falar em ilicitude por parte da faculdade, já que cabe à impetrante gerir a sua forma de administração financeira.
Não vislumbrando, pois, ilegalidade do ato atacado nem direito líquido e certo a ser tutelado.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Comprovado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (atuando em substituição no acervo do Juiz Titular) -
28/06/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/06/2024 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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