TRF1 - 0014214-94.2006.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014214-94.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014214-94.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULISSES FREIRE BRANQUINHO - GO16995 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ULISSES FREIRE BRANQUINHO - GO16995 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014214-94.2006.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recursos de apelação interposto por ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e pela UNIÃO, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União, "para reconhecer excesso do valor executado e acolher os cálculos elaborados pela Contadoria (fls. 125/126)".
Na sentença, o magistrado condenou a parte embargante ao pagamento de honorários ora fixados em 5% (cinco por cento) do excesso apurado, e considerou que houve sucumbência recíproca.
Em suas razões, a empresa apelante alega que: (...) os cálculos do contador judicial como da devedora/Apelada são NULOS e/ou estão PRECLUSOS eis ainda que não levaram em consideração a análise específica dos cálculos da Embargada, ora Apelante, e nem sequer rebateram ou questionaram os FUNDAMENTOS JURISPRUDENCIAIS (julgados e súmulas) expressamente mencionados nas memórias de cálculos que instruíram a execução ajuizada em 21/10/2005, haja vista ainda que os cálculos do contador judicial e da Embargante/Apelada abativeram do crédito da Credora/Embargada supostos débitos que nunca foram objeto do pedido da exordial do processo cognitivo e nem sequer foram objeto de quaisquer discussões no mesmo processo originário de conhecimento, além de não observarem critérios de liquidação de cálculos pacificados por súmula do STF.
A União, por sua vez, alega que: Como se vê na sentença proferida nos presentes autos a Fazenda Pública foi não foi vencida, houve sucumbência recíproca, é evidente que a Fazenda Pública não pode ser condenada em honorários, pois os embargos opostos oportunamente pela Fazenda Pública foram julgados procedentes.
O que ocorreu, o tema central do presente caso, foi a divergência de valores apontados pelas partes.
A exeqüente, ora apelada, na petição de fls. 506/529, dos autos 96.00.13861-3 asseverou que seu crédito era de R$ 920.605,64 (novecentos e vinte mil seiscentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Já a União, ora apelante, na petição de fls. 02/11, dos autos 2006.35.00.014239-2, pugnou pelo valor devido de R$ 210.768,78 (duzentos e dez mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), ressaltando o excesso de execução no valor de R$ 709.836,86 (setecentos e nove mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Por fim, a Contadoria judicial apresentou duas planilhas às fls. 121/127 dos autos dos embargos, nos valores de R$ 220.971,86 e R$ 245.565,63.
Ressalta-se que os valores apresentados pela Contadoria Judicial foram muito mais próximos dos apresentados pela União na petição de embargos.
Desta feita, tendo ocorrido à sucumbência recíproca, e tendo sido a apelada muito mais sucumbente que a União em sua pretensão, não há justiça em condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o excesso apurado.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014214-94.2006.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Quanto à alegação da empresa apelante, conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, legitima-se os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção de legitimidade, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
VALIDADE DO TÍTULO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO EXPRESSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. 1.
A ação de conhecimento foi proposta em agosto de 2001, com trânsito em julgado em 02/09/2013.
Aplica-se a prescrição decenal, diante do ajuizamento antes de 09/06/2005, conforme decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS de relatoria da Ministra Ellen Gracie, publicado em 27/02/2012. 2.
Essa colenda Sétima Turma atribui a presunção de legitimidade aos cálculos prestados pela contadoria judicial, mormente quando ausentes novos elementos justificadores de irregularidade.
Nesse sentido: Na hipótese dos autos, foram prestadas informações técnicas da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, gozando da presunção de legitimidade, lídima a sentença que as adota como elemento de convicção para decidir a causa (AC 0059293-27.2013.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 05/05/2017). 3.
A colenda Corte Especial desse Tribunal entende que: A violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e ao art. 168 do Código Tributário Nacional não está configurada.
O acórdão de apelação não incorreu em omissão ao deixar de declarar o direito da agravante a compensar os valores indevidamente recolhidos no curso da ação, seja porque não houve pedido expresso na petição inicial, seja porque pedidos dessa natureza são reputados implícitos, nos moldes do art. 323 do CPC/2015: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (AGT 1000088-73.2017.4.01.3811, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Corte Especial, DJF1 de 03/11/2021). 4.
Comprovado o pedido expresso acerca do direito à repetição do indébito formulado na petição inicial da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária, adequada a concessão do respectivo direito quanto às exações indevidamente recolhidas. 5.
Ausente recurso da Fazenda Nacional contra decisão que afastou a liquidação do título por arbitramento e reconheceu a validade do título judicial no momento oportuno, implica em preclusão, conforme o entendimento dessa colenda Sétima Turma: Observa-se que a Apelante, embora regularmente intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnar a avaliação do imóvel penhorado, vindo, somente agora, por meio destes embargos à execução, manifestar a sua discordância à avaliação feita pelo Oficial de Justiça Avaliador.
Com efeito, não tendo sido praticado pela parte, tempestivamente, o ato processual, consistente na impugnação ao valor dado ao bem e não havendo justa causa, resta caracterizada a preclusão para fazê-lo nesta fase processual. [...] Destarte, não impugnada a avaliação no momento oportuno, opera-se a preclusão, sendo incabíveis os presentes embargos, eis que não constituem nova oportunidade para tal impugnação (AC 0000890-35.2005.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, DJF1 de 19/06/2015). 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença declaratória proferida em ação de conhecimento possui eficácia executiva contra a Fazenda Nacional.
Confira-se: Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada.
Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente.
E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional (EREsp 609.266/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 11/9/2006.) 7.
Apelação não provida. (AC 0016019-94.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG - sublinhei) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL: PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza.
Precedentes. 2.
Assim, considerando que a FN não comprovou o excesso de execução, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, que reconhece a imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração do parecer da Contadoria Judicial, a r. sentença não merece reparos. 3.
Apelação não provida. (AC 0033125-66.2006.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/03/2021 PAG - sublinhei) Portanto, em que pese o entendimento diverso apresentado pela apelante, deve prevalecer no caso dos autos, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, notadamente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a sua presunção de legitimidade.
Quanto à apelação da União, e a alegação de sucumbência recíproca, verificado o excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Acolhida em parte a pretensão deduzida nos embargos à execução, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca (AgRg no REsp 1147305/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014). 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, em embargos à execução, devem ser fixados sobre o montante demonstrado como excessivo. 3.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.884/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 16/12/2015.) (grifo nosso) Portanto, assiste razão à União, quanto à condenação da embargada ao pagamento dos honorários, uma vez que fora constatado o excesso de execução no valor de R$ 709.836,86, e o valor do cálculo apresentado pela União foi muito próximo ao apresentado pela Contadoria Judicial.
Assim, merece reforma a sentença, para condenar a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o excesso apurado, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, vigente à época.
Ante o exposto, nego provimento à apelação de ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP; e dou provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014214-94.2006.4.01.3500 APELANTE: ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS à EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
HONORÁRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal, legitima-se os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção de legitimidade, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico. 2.
Em que pese o entendimento diverso apresentado pela apelante, deve prevalecer no caso dos autos, o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, notadamente em face da ausência, nos autos, de elementos aptos a elidir a sua presunção de legitimidade. 3. "1.
Acolhida em parte a pretensão deduzida nos embargos à execução, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca" (AgRg no REsp 1147305/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014). 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, em embargos à execução, devem ser fixados sobre o montante demonstrado como excessivo.(AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.884/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 16/12/2015.) 4.
Assiste razão à União, quanto à condenação da embargada ao pagamento dos honorários, uma vez que fora constatado o excesso de execução no valor de R$ 709.836,86, e o valor do cálculo apresentado pela União foi muito próximo ao apresentado pela Contadoria Judicial. 5.
Apelação de ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP não provida; e apelação da União provida, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de ELETROENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP; e dar provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/01/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/09/2008 14:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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11/09/2008 14:04
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/09/2008 14:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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10/09/2008 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/08/2008 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/08/2008 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/08/2008 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/08/2008 13:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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20/08/2008 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/08/2008 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2008 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/08/2008 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/08/2008 10:18
RECURSO RECEBIDO - APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES
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07/08/2008 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/2008 11:34
Conclusos para despacho
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05/08/2008 11:34
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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05/08/2008 11:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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29/07/2008 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/07/2008 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2008 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/07/2008 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/07/2008 14:28
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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10/07/2008 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/07/2008 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/07/2008 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/06/2008 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/06/2008 15:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - LIVRO 127 A
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10/06/2008 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/06/2008 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/06/2008 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/05/2008 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/05/2008 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/05/2008 13:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/05/2008 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/05/2008 19:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2008 11:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/04/2008 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/04/2008 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/04/2008 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2008 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/03/2008 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/03/2008 11:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/02/2008 19:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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22/02/2008 18:11
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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26/04/2007 17:30
REMETIDOS CONTADORIA
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19/04/2007 19:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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19/04/2007 14:11
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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02/10/2006 07:54
REMETIDOS CONTADORIA
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02/10/2006 07:53
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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02/10/2006 07:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2006 08:11
Conclusos para despacho
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27/09/2006 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/09/2006 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU EM 20/09/2006
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14/09/2006 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/09/2006 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/09/2006 14:12
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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04/09/2006 09:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2006 09:41
Conclusos para despacho
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31/08/2006 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2006 11:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2006
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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