TRF1 - 1029140-47.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1029140-47.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO SAMA LTDA - EPP IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA ANP, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por AUTO POSTO SAMA LTDA - EPP contra ato alegadamente ilegal imputado ao PROCURADOR-CHEFE DA ANP, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, objetivando, em síntese, verificação de legalidade da inclusão da parte impetrante no CADIN.
Decisão id. 1051056253 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada se manifestou, id. 1089563278, alegando que houve a perda do objeto da presente demanda em razão da exclusão do CADIN dos processos 48600.001904/2015-12 e 48600.002066/2017-58, diante da adesão a parcelamento.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrada, a pretensão aqui deduzida fora acolhida na seara administrativa, em virtude da adesão à programa de parcelamento.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/06/2022 19:38
Juntada de parecer
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06/06/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 03:22
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAMA LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:02
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA ANP em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:32
Juntada de manifestação
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19/05/2022 10:28
Juntada de manifestação
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10/05/2022 19:24
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 10:10
Juntada de diligência
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02/05/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 15:43
Outras Decisões
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29/04/2022 13:18
Conclusos para decisão
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19/05/2021 19:46
Juntada de manifestação
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14/05/2021 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 18:20
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/05/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:22
Conclusos para decisão
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14/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/05/2021 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2021 00:13
Juntada de outras peças
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14/05/2021 00:07
Juntada de documentos diversos
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13/05/2021 23:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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