TRF1 - 1006360-63.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006360-63.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
E.
D.
M.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS - PA018604 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO BELÉM e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA EDUARDA DE MENDONÇA DA SILVA, representada pela sua genitora RENATA SANTOS DE MENDONÇA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BELÉM, no qual requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada proceda a imediata análise de requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido, protocolado sob o n°127381780.
Juntou procuração e documentos.
Decisão deferiu a liminar e o pedido de justiça gratuita. (ID. 2134830168).
O INSS representado pela Advocacia Geral da União requereu seu ingresso no feito (ID. 2136658003).
O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 2139915468).
O Instituto Nacional do Seguro Social informou o cumprimento da determinação judicial(ID 2150644269).
Em despacho de mero expediente, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pelo INSS, mas permaneceu inerte, não atendendo ao disposto no despacho de ID. 2168914610. É o breve relatório.
SENTENCIO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) Afasto a parte impetrante ao pagamento de custas, em virtude do benefício da gratuidade a justiça deferido; c) Afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006360-63.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
E.
D.
M.
D.
S.
TUTOR: RENATA SANTOS DE MENDONCA Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS - PA018604, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO BELÉM TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTORIDADE COATORA: Nome: GERENTE EXECUTIVO BELÉM Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 ANDAR, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança individual ajuizada contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - BELÉM-PA objetivando a concessão de liminar para imediata análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em linhas iniciais, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No ponto, verifico a verossimilhança da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 1º.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
Ante o exposto, a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a análise do requerimento administrativo; b) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; h) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24021516422607700002016085374 01.Procuração_MARIA EDUARDA DE MENDONÇA DA SILVA Procuração 24021516445182900002016125829 02.RG E CPF__Maria Eduarda de Mendonça da Silva Documento de Identificação 24021516445182900002016125830 03.RG e CPF_Renata Santos de Mendonça Documento de Identificação 24021516445182900002016125833 04.Termo de TUTELA DEFINITIVA Documento Comprobatório 24021516445182900002016125834 05.comprovante de Residência Comprovante de residência 24021516445183000002016125835 06.Processo Administrativo Processo administrativo 24021516445183000002016125837 07.carta-concessao-beneficio Carta de concessão de benefício 24021516445183000002016125839 08.extrato_informacao_do_beneficio Documento Comprobatório 24021516445183000002016125841 09.historico-creditos Documento Comprobatório 24021516445183000002016125842 10.comprovante_protocolo_INSS_PGTO NÃO RECEBIDO_MARIA EDUARDO DE MENDONÇA DA SILVA Documento Comprobatório 24021516445183000002016125843 11.Declaração de Hipossuficiência_MARIA EDUARDA DE MENDONÇA DA SILVA Declaração de hipossuficiência/pobreza 24021516445183000002016125844 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24021609043789700002017073353 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
15/02/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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