TRF1 - 1109254-02.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1109254-02.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO XAVIER FURTADO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RICARDO XAVIER FURTADO contra ato do SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando: “a) deferir a tutela de urgência, por liminar inaudita altera parte, para determinar a suspensão dos efeitos do ato coator combatido - qual seja o DIEx nº. 358-ASSEJUR/SSEF/SEF, que negou o direito ao Impetrante, determinando-se a imediata majoração do adicional de habilitação para o percentual de 68% correspondente ao nível de especialização “Altos Estudos II”, previsto no Anexo III da Lei Federal nº 13.954/2019, até o julgamento final do mandamus; (...); c) confirmar a liminar deferida e conceder a segurança, declarando a nulidade do ato coator, pelos fundamentos de direito acima expendidos, garantindo o direito líquido e certo do Impetrante à majoração do adicional de habilitação para o quantitativo percentual correspondente ao nível de especialização (mestrado stricto sensu) realizado pelo Impetrante, qual seja “Altos Estudos – Categoria II”, previsto no Anexo III e art. 9º da Lei Federal nº 13.954/2019, em atendimento aos princípios constitucionais e às regras previstas nos instrumentos normativos vigentes. d) determinar que o pagamento seja feito considerando-se como termo inicial a data de apresentação do requerimento administrativo pelo Impetrante, em 15.08.2022, conforme reconhecido pelo próprio Exército (doc. 05), na forma do Anexo III da Lei nº 13.954/2019, correspondente ao nível de “Altos Estudos – Categoria II”, devendo ser apurado em liquidação e pago o valor correspondente à diferença durante este período.”.
O impetrante alega, em síntese, que é oficial coronel do Exército Brasileiro, registrado sob nº. 0111.57794-6 MD/EB, vinculado ao Comando da 6ª Região Militar e que, em 03/09/2019, foi autorizado pelo Comandante da EsFCEx a participar do programa de pós-graduação stricto sensu da Universidade Salvador (autorização publicada no Boletim Interno n. 162/2019), tendo se matriculado no Curso de Mestrado em Administração em 17/12/2019, após aprovação em processo seletivo.
Aduz que concluiu a especialização em 31/03/2022, tendo o Exército, em 30/06/2022, reconhecido a conclusão exitosa do curso e incluído no seu cadastro o “código TAAB01” (mestre em administração), conforme Boletim Interno n. 123-Cmdo da 6ª RM, publicado em 06.07.2020.
Após, em 15/08/2022, requereu formalmente a majoração do adicional de habilitação (requerimento administrativo n. 5-SPP/Cmdo 6ª RM), tendo sido instaurada uma sindicância em 31/08/2022, para “verificar se o requerimento em tela preenche os requisitos” legais.
Após detida análise documental e testemunhal, a sindicância concluiu que o impetrante “preenche, com robustez, os requisitos da Portaria nº 084 – C Ex, de 2019, fazendo jus o Sindicado à majoração pedida”.
Acrescenta o impetrante que, em 13/01/2023, o Comando da 6ª Região Militar e sua Assessoria Jurídica analisaram o caso e também reconheceram o direito do Impetrante, o que também foi feito pelo 6º Centro de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército (CGFEx), no DIEx Nº 30-S1/6º CGCFEx.
Por fim, os autos foram remetidos à Secretaria de Economia e Finanças do Exército (SEF), para apreciação em definitivo do pedido administrativo, a qual, em 08/02/2023, após sinalizar a possibilidade, em tese, de deferimento do pleito, “considerando que a aplicabilidade e o incremento das atividades restaram corroboradas por autoridade competente e detentora de conhecimento técnico para opinar e deliberar a respeito do assunto”, converteu o julgamento em diligência para a juntada de documentos comprobatórios ou diligências complementares para corroborar a autorização prévia do Sr Comandante da EsFCEx à época, “concedida até 30 de setembro de 2020”.
Entretanto, após o cumprimento da diligência, mediante a juntada da autorização publicada no Boletim Interno nº. 162 de 03/07/2019, juntamente com o atestado de inscrição como “aluno regular”, emitido pela instituição de ensino, bem como nova manifestação do 6º CGCFEx confirmando o preenchimento de todos os requisitos pelo Impetrante, a autoridade coatora indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que “não restou demonstrado de forma satisfatória que os conhecimentos auferidos propiciaram incremento das atividades que o militar já desempenhava ou poderia desempenhar com os conhecimentos que já ostentava antes da capacitação em comento”, em manifesta contradição com o que havia decidido anteriormente, e desconsiderando o resultado da sindicância por ela própria validada.
O impetrante alega a nulidade do ato coator, qual seja, a decisão da Secretaria de Economia e Finanças do Exército (SEF), que desconsidera sindicância válida e nega um direito garantido por lei, violando os princípios da legalidade, motivação dos atos administrativos e segurança jurídica, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão (id1947999188) postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Ingresso da União (id2136248414).
O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id2137280056).
Informações da autoridade impetrada (id2138072170).
Manifestação espontânea do impetrante acerca das informações (id2146236390).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação da autoridade impetrada de inadequação da via eleita, tendo em vista que a prova documental pré-constituída consta da documentação inicial, sendo suficiente para a análise da existência do direito líquido e certo do impetrante, não havendo necessidade de dilação probatória.
No mérito, cinge-se a lide ao controle de legalidade e constitucionalidade do ato apontado como coator, qual seja, a decisão do SUBSECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS DO EXEÉRCITO BRASILEIRO (SEF), que indeferiu o requerimento de majoração do adicional de habilitação do impetrante, afastando o resultado de sindicância válida e contrariando decisão proferida anteriormente, alegando que a referida decisão baseou-se em fundamento novo, não previsto na norma que rege a matéria, e sobre o qual jamais oportunizou o contraditório.
Sobre o assunto, cumpre salientar que o adicional de habilitação consiste na parcela remuneratória devida ao militar pelo seu aperfeiçoamento profissional, instituído inicialmente pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001 e, atualmente, pela Lei n. 13.954/2019.
A equivalência entre os variados cursos de especialização, para fins de percepção do adicional pelos militares, bem como os requisitos necessários à concessão do adicional de habilitação, estão previstos na Portaria Ex. n. 084/2019 (id1908202663): Art. 1º Estabelecer, exclusivamente para efeito de percepção do Adicional de Habilitação, a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes da Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos com êxito pelo pessoal militar do Exército. (...) II - aos cursos de Altos Estudos, Categoria II: a) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Mestrado; (...).
O art. 2º dessa portaria lista as hipóteses que conferem a equivalência entre os cursos de forma automática, mas também permite, no parágrafo único, a análise de casos não previstos, conforme art. 10: Art. 10.
Os casos não previstos na Presente Portaria serão encaminhados, por intermédio das respectivas Inspetorias de Contabilidade e de Finanças do Exército, à SEF, a quem compete dirimi-los na forma da legislação vigente. (Grifei).
Como se observa da leitura do artigo acima, não se trata de um ato totalmente discricionário, como pretende fazer crer a autoridade impetrada, estando submetido ao princípio da legalidade que, no caso da administração pública, é estrita, ou seja, ela somente pode fazer o que está previsto em lei.
A própria Secretaria de Economia e Finanças do Exército – SEF possui o Documento Interno do Exército - DIEx nº. 253-Asse1/SSEF/SEF de 2017 (id 1908202664), o qual prevê os requisitos para a concessão do Adicional de Habilitação, nos casos não previstos na portaria de regência, bem como as formas pelas quais eles deverão ser aferidos: (...) 4) Diante desse contexto, há que se afirmar que a concessão da verba em situações não previstas nos incisos I a IV do art. 2º da Portaria nº 768-Cmt Ex, de 2017, dependerá do cumprimento concomitante dos mesmos pressupostos utilizados para autorizar o pagamento do direito em tela à luz da Portaria nº 181- Min Ex, de 1999, e da Portaria nº 190-Cmt Ex, de 16 MAR 15, isto é: (1) conclusão exitosa do curso, (2) interesse da instituição e (3) aplicabilidade dos conhecimentos auferidos no âmbito das atribuições do militar. 5) Em linhas gerais, a conclusão exitosa do curso será comprovada pela apresentação de diploma, certificado ou documento equivalente à OM em que serve o militar.
Já o interesse do Exército pode ser verificado, em princípio, pela existência de código respectivo junto aos catálogos de cursos e estágios aprovados pelo Departamento-Geral do Pessoal; por fim, a aplicabilidade dos conhecimentos auferidos dependerá, no mais das vezes, da instauração de sindicância que demonstre a utilização do cabedal doutrinário, obtido no curso ou estágio, no universo de incumbências do militar interessado. 6) Dessa forma, não apenas os “cursos realizados nas OM do Exército, bem como aqueles realizados em cumprimento aos planos anuais de cursos e estágios do EME” autorizarão o saque do adicional de habilitação, mas também os cursos e estágios, civis ou militares, cujo interesse do Exército e aplicabilidade em prol da Instituição restem demonstrados de modo cabal, em sindicância, independentemente do estabelecimento de ensino ou da ocasião em que tenham sido concluídos.” (Grifos nossos) Em 22.09.2020, após o advento da Portaria Normativa nº. 86/GM-MD, o adicional de habilitação passou a ser restrito aos cursos feitos nas instituições militares, sendo prevista, porém, uma regra de transição para os cursos que já estavam em andamento, como é o caso do impetrante: Art. 19.
Além dos demais casos previstos nesta Portaria, poderá ser concedido o adicional de habilitação, desde que atendido o estabelecido durante a vigência da Portaria do Comandante do Exército nº 084, de 25 de janeiro de 2019, nos seguintes casos: I - cursos do sistema de ensino civil decorrentes de iniciativa própria e ainda não concluídos, desde que possuam autorização prévia do comandante da sua organização militar ou do comando enquadrante, concedida até 30 de setembro de 2020 e, devidamente, registrada em boletim antes da mencionada data; (...).
No caso do impetrante, a autoridade coatora indeferiu o requerimento, sob o seguinte fundamento (id1908202659): Entretanto, anteriormente à decisão acima referida, houve realização da sindicância prevista no Documento Interno do Exército - DIEx nº. 253-Asse1/SSEF/SEF de 2017, cuja conclusão foi totalmente favorável ao impetrante, atestando, com base em vasta documentação e inquirição de testemunhas, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do Adicional de Habilitação requerido (id 1908202653, fls. 186/187): O relatório da sindicância (id1908202653, fls. 174/187), inclusive, relatou as melhorias implementadas pelo Impetrante em cada função exercida, inovação, aumento de produtividade, cotejando-as com os conhecimentos adquiridos nas matérias do mestrado.
Consta dos autos, ainda, manifestação do Subsecretário de Economia e Finanças Interino (id1908202656), bastante fundamentada, no seguinte sentido: Desse modo, sendo a sindicância detentora de conhecimento técnico para opinar e deliberar a respeito do assunto, a conclusão do Resp. p/ Expdt. do Subsecretário de Economia e Finanças (id 1908202659), no sentido de que “não restou demonstrado de forma satisfatória que os conhecimentos auferidos propiciaram incremento das atividades que o militar já desempenhava ou poderia desempenhar com os conhecimentos que já ostentava antes da capacitação” é totalmente subjetiva e sem fundamentação adequada, o que fere o princípio da legalidade e da motivação, que devem reger os atos administrativos.
Esse o cenário, a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato coator e determinar a concessão do adicional de habilitação é medida que se impõe.
Contudo, não é possível deferir o pedido para “d) determinar que o pagamento seja feito considerando-se como termo inicial a data de apresentação do requerimento administrativo pelo Impetrante, em 15.08.2022, conforme reconhecido pelo próprio Exército (doc. 05), na forma do Anexo III da Lei nº 13.954/2019, correspondente ao nível de “Altos Estudos – Categoria II”, devendo ser apurado em liquidação e pago o valor correspondente à diferença durante este período”, em razão da incidência das sumulas 269 e 271 do STF, in verbis: Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”.
Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para DECLARAR a nulidade do ato coator e determinar que a autoridade impetrada conceda ao Impetrante a majoração do adicional de habilitação para o quantitativo percentual correspondente ao nível de especialização (mestrado stricto sensu) realizado, qual seja “Altos Estudos – Categoria II”, previsto no Anexo III e art. 9º da Lei Federal nº 13.954/2019.
Por oportuno, considerando que se trata de verba alimentar, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada conceda ao Impetrante a majoração do adicional de habilitação para o quantitativo percentual correspondente ao nível de especialização (mestrado stricto sensu) realizado, qual seja “Altos Estudos – Categoria II”, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
DETERMINO que as parcelas em atraso desde o requerimento sejam pagas sob a rubrica exercícios anteriores.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vistas à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1109254-02.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO XAVIER FURTADO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO DECISÃO Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição exauriente.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Em seguida, dê-se vista ao Parquet Federal, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 1º de julho de 2024.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
10/11/2023 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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