TRF1 - 1009595-98.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009595-98.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0005249-13.2013.4.01.3200 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS UNIÃO FEDERAL SILVIA CRISLANY LEAL VANTUIL - CPF: *30.***.*07-00 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO FISCAL.
ART 914, § 1º, DO CPC.
CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
ARTS. 55, § 2, I, E 286, I, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 16 da Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê a possibilidade da parte executada oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por outro lado, as regras contidas no Código de Processo Civil (CPC) são utilizadas, subsidiariamente, para o processamento das execuções fiscais, conforme disposto no art. 1º da referida Lei. 2.
O CPC, ao tratar dos embargos à execução, estabelece no art. 914, § 1º, que esses devem ser distribuídos por dependência à execução. 3.
De igual forma, o CPC dispõe no art. 55, § 2, I, que reputam-se conexas a execução de titulo extrajudicial e a ação de conhecimento correlata, assim como o art. 286, I, determina a distribuição por dependência das ações conexas. 4.
No caso em análise, os embargos à execução 0005249-13.2013.4.01.3200 foram distribuídos por dependência à execução fiscal 2007.32.00.003571-7 (numeração atual 0003525-81.2007.4.01.3200) em 25/03/2013.
Após consulta ao PJE de 1º Grau, verifica-se que a referida execução fiscal tramita regularmente na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas e, desse modo, os conexos embargos à execução devem prosseguir naquele Juízo. 5.
Ademais, como a decisão declinatória da competência refere-se também à conexa execução fiscal, cabe observar que nos termos do enunciado da Súmula 58/STJ, "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Nos autos há comprovação de residência da executada em São Luís apenas a partir de 9/1/2013, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 1º/6/2007. 6.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal do Estado do Amazonas (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
26/03/2024 00:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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