TRF1 - 1016794-74.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016794-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022347-06.2023.4.01.3600 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE CACERES - MT POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016794-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022347-06.2023.4.01.3600 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT (suscitante) e da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso (suscitado), para processar e julgar o procedimento comum cível 1022347-06.2023.4.01.3600, movido por GTX ENGENHARIA LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO.
O Juízo suscitado declinou da competência para a Subseção Judiciária de Cáceres/MT nos seguintes termos: A autora, com domicílio no Município de Jaru/RO, pretende anulação auto de infração decorrente de ato praticado na cidade de Comodoro/MT.
O Município de Comodoro/MT encontra-se inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Cáceres/MT.
Nos termos do art. 109, § 2º da CF "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Neste caso, ao réu, por se tratar de autarquia federal, também aplica-se o citado dispositivo: [...] Portanto, falece competência a este juízo da SJMT o processamento e julgamento desta ação.
Diante do exposto, promova a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Cáceres/MT, com as cautelas de praxe.
Por sua vez, o Juízo suscitante assim se manifestou: O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 374, fixou a tese de que “[a] regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”[1], estendendo a possibilidade de escolha pela parte requerente em face de autarquias federais, sendo também entendimento da corte o seguinte: “(…) [o] artigo 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal”.
Deste modo, considerando que o CREA/MT é autarquia federal nada obsta que a parte opte por ingressar com a presente ação perante a Seção Judiciária, da forma que realizou, e não havendo situações suficientes para a modificação da competência, impõe-se a manutenção da ação no Juízo de origem.
Juntadas aos autos as decisões dos Juízes em conflito, tornam-se desnecessárias as suas oitivas, tendo o Ministério Público Federal deixado de se manifestar sobre o mérito do conflito, por entender ausente interesse jurídico que justifique sua intervenção, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016794-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022347-06.2023.4.01.3600 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Estabelece o art. 109, § 2º, da Constituição Federal: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 627709/DF, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 374: A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
A ementa do acórdão referente ao RE 627709/DF tem a seguinte redação: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o disposto no art 109, § 2º, também abrange as capitais dos estados-membros.
Veja-se: COMPETÊNCIA – UNIÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –AÇÃO – AJUIZAMENTO – LOCAL.
O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal. (RE 463101 AgR-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Ações propostas contra a União.
Competência.
Justiça Federal. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 641449 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO.
FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior. 2.
Agravo regimental desprovido. (AI 457968 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012) Desse modo, conforme a tese jurídica fixada no Tema 374 do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da necessidade de garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, aplica-se também o art. 109, § 2º, da Constituição Federal para as autarquias federais, bem como é possibilitado o ajuizamento das ações contra àquelas entidades nas capitais dos estados-membros.
Assim, tratando-se o Conselho de Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso de autarquia federal com sede no Município de Cuiabá, capital do Estado do Mato Grosso, é legítima a opção da autora em ajuizar o procedimento comum cível 1022347-06.2023.4.01.3600 perante a Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o MM.
Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso (suscitado). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016794-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022347-06.2023.4.01.3600 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE CACERES - MT SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
POLO PASSIVO OCUPADO POR AUTARQUIA FEDERAL.
ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 374/STF.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Estabelece o art. 109, § 2º, da Constituição Federal: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 627709/DF, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 374: “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais". 3.
Desse modo, conforme a tese jurídica fixada no Tema 374 do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da necessidade de garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, aplica-se também o art. 109, § 2º, da Constituição Federal para as autarquias federais, bem como possibilita o ajuizamento das ações contra àquelas entidades nas capitais dos estados-membros. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o disposto no art 109, § 2º, também abrange as capitais dos estados-membros.
Precedentes: RE 463101 AgR-AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015; RE 641449 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012; AI 457968 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012. 5.
Assim, tratando-se o Conselho de Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso de autarquia federal com sede no Município de Cuiabá, capital do Estado do Mato Grosso, é legítima a opção da autora em ajuizar o procedimento comum cível 1022347-06.2023.4.01.3600 perante a Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 6.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
20/05/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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