TRF1 - 1027623-54.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES DE SIQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES DE SIQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:26
Juntada de parecer
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24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CHEFE DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE BENEFÍCIOS - SGBEN - SR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL DA GESTÃO DE PESSOAS DO INSS/GEXBEL/PA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BENJAMIN CELSO COELHO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:03
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - BELÉM-PA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1027623-54.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DE SIQUEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA - PA11946, NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS - PA31070 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE BENEFÍCIOS - SGBEN - SR.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA, CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL DA GESTÃO DE PESSOAS DO INSS/GEXBEL/PA, BENJAMIN CELSO COELHO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: CHEFE DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE BENEFÍCIOS - SGBEN - SR.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA Endereço: Avenida Nazaré, 133, - de 710/711 ao fim, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Nome: CHEFE DA SEÇÃO OPERACIONAL DA GESTÃO DE PESSOAS DO INSS/GEXBEL/PA Endereço: Avenida Nazaré, 79, - de 710/711 ao fim, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Nome: BENJAMIN CELSO COELHO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança individual ajuizada contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - BELÉM-PA objetivando a concessão de liminar para imediata análise do requerimento administrativo de ordem de pagamento formulado pelo impetrante.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em linhas iniciais, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No ponto, verifico a verossimilhança da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 1º.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
PORTARIA Nº 116, DE 20 DE MARÇO DE 2017 Seção VI Do Cumprimento das Decisões Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
Ante o exposto, a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a análise do requerimento administrativo; b) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; h) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24062420590672700002113400308 1 - MANDADO_DE_SEGURANCA Inicial 24062420595719500002113400385 DOC. 01 - PROCURACAO Documento Comprobatório 24062420595719500002113400388 DOC. 02 - RG Documento Comprobatório 24062420595719600002113400396 DOC. 03 - COMPROVANTE_RESIDENCIA Documento Comprobatório 24062420595719600002113400402 DOC. 04 - ACORDAO_1545-2019 Documento Comprobatório 24062420595719600002113400412 DOC. 05 - COMUNICACAO_DECISAO Documento Comprobatório 24062420595719600002113400416 DOC. 06 - ANDAMENTO_TAREFAS_INSS Documento Comprobatório 24062420595719600002113400419 DOC. 07 - CARTA_CONCESSAO Documento Comprobatório 24062420595719600002113400425 Certidão Certidão 24062421024595800002113400514 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24062508105314300002113428760 Manifestação Manifestação 24062519030123800002113640298 CERTIDAO_PREVENCAO Manifestação 24062519040480800002113640422 Certidão Certidão 24062615544331700002113829483 Despacho Despacho 24062616112104900002113835287 Despacho Despacho 24062616112104900002113835287 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24070108325507800002114412676 Manifestação Manifestação 24070314242021400002114926300 MANIFESTACAO Manifestação 24070314245699400002114926500 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
06/07/2024 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2024 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO MARQUES DE SIQUEIRA - CPF: *14.***.*17-00 (IMPETRANTE)
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05/07/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 10:28
Cancelada a conclusão
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04/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:25
Juntada de manifestação
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01/07/2024 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:05
Juntada de manifestação
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25/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/06/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 21:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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