TRF1 - 1055235-98.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1055235-98.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELA MARIA PRAZERES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA - PA11493 e NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA - PA017341 POLO PASSIVO:CONSELHEIRO RELATOR DA 2º JUNTA DE RECURSOS DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando liminarmente a reabertura do processo administrativo de concessão de benefício Em síntese, alega a impetrante que a autoridade coatora teria inobservado a garantia ao devido processo legal quando negou à impetrante a realização de justificação administrativa requerida em seu recurso administrativo, consistente na apresentação de testemunha para comprovação da qualidade de dependente.
Alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, colhe-se dos autos que o pedido de produção de prova testemunhal, na fase recursal administrativa, foi indeferido unicamente sob a justificativa de necessidade de julgamento do processo no estado em que se encontrava, tendo em vista determinação judicial de análise do processo administrativo proferida no Mandado de Segurança nº 1042759-62.2022.4.01.3900.
Contudo, em uma análise sumária, própria deste momento processual, tenho como manifesta a inobservância ao devido processo legal em tal conduta.
Nesse sentido, importa observar que a decisão judicial citada no acórdão administrativo teve por objetivo fazer cessar a mora administrativa, mediante a determinação de análise do requerimento, não podendo servir, contudo, de justificativa à inobservância do dever legal de obediência ao devido processo legal ao argumento da necessidade de dar cumprimento ao ato judicial.
Com efeito, o encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos da Seguridade Social, em ofensa ao devido processo legal.
Dito isso, tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora oportunize a oitiva de testemunhas, mediante o agendamento de justificação administrativa, bem como, após isso, profira nova decisão fundamentada.
Diante destas considerações, tenho como demonstrada a probabilidade do direito alegado, ao passo que o perigo de dano é extraído da própria natureza alimentar do benefício pleiteado, sendo de rigor, portanto, o deferimento da liminar pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar ao impetrado que, no prazo improrrogável de 30 dias, promova a reabertura do processo administrativo e oportunize à impetrante a realização da justificação administrativa mediante a apresentação de testemunhas. b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) intime-se o órgão de representação processual competente para que, querendo, ingresse no feito; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
19/10/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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