TRF1 - 1003499-50.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ 6ª Vara PROCESSO: 1003499-50.2022.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: U.
F.
EXECUTADO: P. &.
P.
L. -.
M., J.
A.
N.
D.
S., A.
B.
D.
S.
DECISÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANOTAR SIGILO DOCUMENTOS.
INDEFERE PENHORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSERIR RESTRIÇÃO.
DECISÃO 1 - Proceda-se à retirada do segredo de justiça dos autos.
Outrossim, na mesma condição, promova-se a anotação do sigilo sobre os documentos protegidos por sigilo fiscal carreados aos autos em decorrência do acionamento do sistema INFOJUD. 2 - É mansa a jurisprudência no sentido de que o bem dado como garantia em contrato de alienação fiduciária não pode ser objeto de constrição judicial, por não integrar o patrimônio do devedor.
Senão, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
Nos termos da jurisprudência majoritária, imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis. (STF - RE Nº 114.940-0/PA, Rel.
Min.
Neri da Silveira, DJ, de 16/02/90).
Precedente: AGA nº 2002.01.00.042400-0/MG - Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso - TRF/1ª Região - Oitava Turma - Unânime - D.J. 09/3/2007 - pág. 148. 2.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos."(REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). 3.
Nos termos da súmula nº 242 do extinto Tribunal Federal de Recursos"O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (TRF-1 - AGA: 00368812520114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 29/11/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2016) 2 - Portanto, ante a informação nos autos de alienação fiduciária vigente, indefiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) apontado(s), sem prejuízo de futura penhora quando da eventual resolução do contrato fiduciário, cuja notícia fica a cargo da exequente, ora interessada, em acostar aos autos. 3 - Noutro giro, em que pese o veículo ser gravado com alienação fiduciária, determino a inserção/manutenção da restrição à transferência, via sistema Renajud, a fim de viabilizar futura penhora e alienação. 4 - Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
26/10/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
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01/08/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 19:55
Juntada de diligência
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28/07/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 16:05
Juntada de diligência
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27/07/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:18
Juntada de diligência
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28/06/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 20:18
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 20:18
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 20:18
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/04/2022 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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